domingo, 24 de julho de 2011

Incentivos à exportação

curriculo
Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2011/3051

Incentivos à exportação
Kiyoshi Harada*


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Elaborado em 2/2011

A Constituição Federal, para conferir competitividade de nossos produtos e serviços no mercado internacional, prescreveu a imunidade de impostos e contribuições sociais nas operações de comércio exterior. Isso tem contribuído para compensar, um pouco, o elevado custo de nossas mercadorias e serviços por conta da incidência brutal da carga tributária, notadamente, da incidência das chamadas leis sociais, que tudo encarecem, retirando a competitividade dos produtos e serviços nacionais perante o mundo globalizado.

Assim é que:

a) o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III, da CF);

b) o ICMS não incide sobre operações que destinam mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, § 2º, X, a, da CF);

c) cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II da CF).

Quanto as contribuições sociais, objeto de estudo específico neste trabalho dispõe o art. 149, da Constituição Federal.

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

Já é noção sabida que quando a Constituição se refere à não-incidência ou à isenção está, na verdade, referindo-se à imunidade tributária.

A imunidade atua no campo da definição de competência. O legislador constituinte ao outorgar a competência impositiva a determinado ente da Federação, ao mesmo tempo, subtraiu do poder de tributar certos bens, pessoas ou serviços considerados imunes. A não-incidência expressa, ou a isenção atuam no campo do exercício da competência tributária (legislação infraconstitucional).

Logo, quando o inciso I, do § 2º, do art. 149, da CF prescreve que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico NÃO INCIDIRÃO sobre receitas decorrentes de exportação ele está colocando a salvo de tributação essas receitas, isto é, as citadas receitas acham-se imunizadas.

Não pode o legislador ordinário tributar as receitas provenientes de exportação, porque imunidade é proibição dirigida ao legislador infraconstitucional.

O dispositivo constitucional referido imunizou, com solar clareza, as receitas decorrentes de exportação para o efeito de apuração do crédito tributário em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF (sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho; sobre a receita ou o faturamento; e sobre o lucro) e em relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no § 4º, do art. 177, da CF.

Porém, essa questão não encontra unanimidade na doutrina e na jurisprudência.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, em apertada votação (6 x 5 votos) decidiu pela incidência da CSLL sobre as receitas derivadas de exportação.

Prevaleceu, por escassa maioria, que sendo o conceito de lucro diferente do conceito de receita a Contribuição Social sobre Lucro Líquido é devida.

Na verdade, com a devida vênia, a distinção conceitual do que seja lucro e do que seja receita não tem pertinência com o tema sob análise.

A questão nodal reside em saber se a CSLL é ou não uma contribuição social.

O art. 195, I, da CF inclui a contribuição sobre o lucro entre as contribuições sociais, pelo que, sob esse prisma, nada há a objetar. Lembramos, contudo, que existe uma parcela da doutrina que entende que a CSLL tem natureza de imposto, confundido-se com o imposto de renda. Nesse sentido pondera Wagner Balera:

"O constituinte não pretendeu impor a incidência simultânea de dois tributos sobre o mesmo fato gerador (o lucro auferido pelo empregador). Chamou, impropriamente, de contribuição social o que será, simplesmente, a destinação do produto de arrecadação do imposto de renda para o financiamento da Seguridade Social. É que, não sendo um técnico, o constituinte poderá cometer esse grosseiro equívoco, apesar de, claramente, ter separado as espécies tributárias ao longo de todo o corpo do Estatuto Magno" .

Na realidade, como bem demonstra José Eduardo Soares de Melo, a CSLL não se confunde com o imposto de renda, nem com o seu adicional, porque a base de cálculo de uma e de outro não são exatamente iguais. A base de cálculo do imposto de renda é o lucro societário que é apurado por meio de diversos ajustes consistentes em adições, exclusões ou compensações previstas na legislação de regência da matéria, ao passo que, o lucro que representa o aspecto nuclear do fato gerador da CSLL e que, ao mesmo tempo, serve de base de cálculo dessa contribuição social não é apurado por meio de ajustes diversos (adições, exclusões, compensações etc.)

Seja como for, não se pode confundir os dois aspectos diferentes do fato gerador. O elemento "lucro" compõe o aspecto nuclear ou objetivo do fato gerador; é o elemento material do fato gerador da obrigação tributária que parte da doutrina atual chama de regra-matriz. A norma de tributação incide apenas ante a situação fática concreta em que o lucro está presente. O outro elemento do fato gerador é o seu aspecto quantitativo, a base de cálculo e a alíquota que sobre ela incide.

A base de cálculo da CSLL é o lucro apurado no final de cada mês, o que se obtém pela somatória das receitas subtraindo-se as despesas do mês. Nessa apuração não podem ser computadas as receitas derivadas de exportação porque se encontram sob o princípio da imunidade tributária.

Logo, o lucro que serve de base para cálculo do montante de CSLL é necessariamente aquele que resulta das receitas do mês com expurgo das receitas oriundas de exportação.

A mesma coisa acontece com a COFINS, cujo fato gerador na sua dimensão material é a receita bruta ou o faturamento. A sua base de cálculo é a receita ou o faturamento do mês, com exclusão dos faturamentos ou receitas derivados de exportação.

Acontece a mesma coisa com a CIDE, cujo fato gerador (aspecto nuclear ou material) é a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados (§ 4º, do art. 177, da CF e art. 1º, da Lei n. 10.336/2001). A base de cálculo da CIDE conforme art. 5º da Lei nº 10.336/2001 é a unidade de medida adotada para os produtos tributados (gasolina, diesel, querosene etc.) expressa em quantidade fixa ou moeda corrente por m3.

Dessa forma, as diferentes quantidades fixas em moeda por m3 sempre que correspondentes ao comércio exterior devem ser excluídas da base de cálculo. Aliás, em perfeita harmonia com o texto constitucional dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.336/2001 que:

"A CIDE não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo".

Esperamos que este breve estudo venha contribuir na compreensão do tema concernente à imunidade de receitas decorrentes de exportação, distinguindo-se o elemento nuclear ou objetivo do fato gerador, da base de cálculo do fato gerador dos tributos referidos no § 2º, do art. 149 da CF.

Notas

(1) Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 57, apud Contribuições sociais no sistema tributário., José Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros 1996, p. 160.

(2) Ob. cit., p. 160.

(3) Não se confunde com o lucro societário passível de distribuição aos sócios, administradores ou acionistas.

 
Kiyoshi Harada*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Kiyoshi Harada.


- Publicado pela FISCOSoft em 22/07/2011



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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO - IN–RFB Nº 1.169, DE 29.6.2011



Colaboração: Domingos de Torre

20.07.2011

 

 

A IN em destaque "Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação, de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento".

 

DO FUNDAMENTO LEGAL.

 

 

Referido Ato tem como fundamento alguns dispositivos, entre eles os artigos 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5.2.09 (Regulamento Aduaneiro) que dispõem, no Capítulo VIII "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS", Seção I – "Dos Procedimentos de Fiscalização". O artigo 793 estabelece, com base no artigo 53 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, com a alteração do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, que o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade , com o fim de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. Já o artigo 794 dispõe que quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. O Parágrafo único desse artigo 794 assinala que o contido em tal dispositivo será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal.

 

Tem-se presente, pois, que o fundamento da adoção dos Procedimentos Especiais de Fiscalização, é a retenção de mercadorias, por determinado prazo quando houver suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento das mesmas , na forma a ser estabelecida pela RFB, podendo os bens ser entregues ao importador antes da conclusão do procedimento, mediante a adoção de medidas de cautela fiscal.

 

DA LEGISLAÇÃO.

 

 

Essa figura aduaneira surgiu com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.01 , cujo artigo 68 dispõe: "Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização". E o seu Parágrafo único estabelece que "O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal". Com base nessa Medida Provisória, foi editada a IN–SRF nº 52, de 08.5.01, que estabelecia procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Esta IN foi alterada pela de nº 206, de 25.9.02, cujos artigos 65 a 69, dispuseram sobre Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro. Esta IN sofreu alterações pelas IN´s nºs 406 , de 15.3.04, 611 , de 18.11.06 e 680, de 2.10.06, sendo que a de nº 52/01 e a de nº 206/02, foram agora expressamente revogadas pela de nº 1.169, da RFB, de 29.6.11, que consolidou a matéria.

 

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.169, DE 29.6.11.

 

 

O que a IN em questão fez foi consolidar a legislação existente sobre o assunto, pois com a revogação parcial da IN - SRF nº 206, de 2002, essa consolidação se fazia necessária, até mesmo por estar completando quase uma década de existência. Impunha-se, portanto, uma redação mais atualizada com base na experiência adquirida ao longo desses anos, sem discutir aqui se ela é injusta ou rigorosa.

 

Assim é que praticamente foram mantidas muitas disposições que se continham nas normas anteriores, com a introdução de alguns novos elementos.

 

É o caso das situações tidas como irregularidades para fins de aplicação da norma em questão, as quais foram mantidas no geral, ou seja, situações as quais, se captadas, indicam irregularidades puníveis com a pena de perdimento da mercadoria e que já existiam na legislação anterior, tais como "importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem pública", "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro."; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial". Estas figuras penais, repita-se, já existiam na legislação anterior . Foram acrescentadas as seguintes situações: "autenticidade decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber"; "falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria"; "falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte".

 

O § 1º do artigo 2º da IN–RFB nº 1.169, de 2011, dispõe que as dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e assinala que a dúvida pode ser gerada da constatação de uma diferença significativa entre o preço declarado e algumas situações que descreve em quatro incisos, podendo-se dizer que duas delas já estavam dispostas na legislação anterior , quais sejam: "custos de produção da mercadoria" e "valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica". Aqui foram acrescentadas mais três situações.

 

O § 3º de tal IN, ao se referir à caracterização das hipóteses de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros e também da existência de fato do estabelecimento do importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial, assinala que a autoridade aduaneira, em tais casos, poderá considerar alguns fatos, os quais são descritos em sete incisos, podendo-se dizer que seis deles já faziam parte da legislação anterior . São eles: importação ou exportação em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas e o patrimônio, sendo que o legislador acrescentou a capacidade operacional, os rendimentos e a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso. Manteve na íntegra as seguintes situações: "ausência de histórico de operação do sujeito passivo na unidade de despacho" a "existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário", o "conhecimento de carga consignado ao portador", a "ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor" (muitos contribuintes entenderam que esta última situação teria sido criada agora, quando na verdade também já existia na legislação anterior a figura da fatura comercial sem assinatura como elemento indiciário ) e "a aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional, cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal ou que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada". A IN em comento acrescentou apenas a seguinte hipótese: "opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maior vantagem ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizado ou a logística da operação".

 

O artigo 13 da IN sob exame dispõe que o AFRF deverá instaurar procedimento sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração".

 

Essa disposição legal também já existia na legislação anterior , mais exatamente no artigo 9º da IN-SRF nº 52, de 8.5.01, que apenas citava o despachante aduaneiro, mas com o advento da definição dos intervenientes nas operações de comércio exterior trazida no ano de 2003 pelo § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, transposto para o § 2º do artigo 735 do Regulamento Aduaneiro, outras pessoas foram incluídas. A nova redação daquela IN, portanto, manteve a figura do despachante aduaneiro e acrescentou a expressão "ou de qualquer outro interveniente". A norma precedente referia-se a "suspeita de conivência do despachante aduaneiro" e a atual fala em participação na prática da infração. Os intervenientes são: despachante aduaneiro , ajudante de despachante aduaneiro, transportador, agente de carga, operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito, assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta com a operação de comércio exterior. Conivência traduz-se por cumplicidade , sendo que participação tem um sentido mais objetivo e é um vocábulo aqui melhor empregado.

 

Referido Ato legal dispõe ainda sobre o Procedimento (Especial de Controle Aduaneiro), estabelecendo formas e prazos que devem ser observados, rito este que na essência também pouco mudou em relação às normas anteriores, à exceção de que agora a matéria ficou centralizada num único ato.

 

As irregularidades são aquelas puníveis com pena de perdimento da mercadoria, as quais estão definidas na lei, ou seja, no artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66 e artigo 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, este com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637, de 1979.

 

É de se admitir, portanto, que as situações elencadas na IN-RFB nº 1.169, de 2011, como geradoras de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento da mercadoria, caracterizam-se como elementos indiciários de infração prevista naquelas leis e definidas como suscetíveis de aplicação de pena de perdimento. Muitas das hipóteses contidas na mencionada Instrução Normativa como indiciárias da infração na verdade já fazem parte, de certa forma, da própria lei que define as infrações (artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66), como, por exemplo, a mercadoria "atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas", a ocorrência de "falsa declaração de conteúdo", a "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro".

 

O artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, que tem como matriz aquelas leis, dispõe que "Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário........", o que significa dizer que todas as situações previstas em tal dispositivo configuram dano ao Erário.

 

No caso das hipóteses descritas na IN-RFB nº 1.169, de 2011, pode-se dizer que as mesmas, se consumadas, não caracterizam, por si só, situações ensejantes de aplicação de pena de perdimento, pois elas configuram meros elementos indiciários que vão formar, se for o caso, um procedimento especial de fiscalização, com rito próprio, capaz de desaguar na indicação formal da infração. São situações que levantam suspeitas e autorizam a fiscalização a dar início ao procedimento de apuração da infração punível com aplicação da pena de perdimento da mercadoria correspondente.

 

É de se dizer, de qualquer modo, que o despojamento de bens do particular, ou seja, a aplicação da pena de perdimento destes, há de ser antecedido de todos os cuidados previstos na lei e em norma programática contida no capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e exige a observância do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) nos casos de privação dos bens da pessoa física ou jurídica . O Devido Processo Legal é um princípio constitucional que consagra a garantia de que ninguém será processado sem que existam, previamente, normas processuais cabíveis. Refere-se ao amplo e pleno direito de defesa da pessoa. No caso do processo administrativo de pena de perdimento de mercadoria não há o duplo grau de jurisdição, já que a autoridade aduaneira julga a impugnação apresentada pelo contribuinte em uma só instância, ou seja, ela, por seu agente, promove a justiça lavrando a peça fiscal autuante e, em seguida, age como julgador, decidindo a pendência. Este aspecto processual - que para muitos estudiosos é odioso, deve obrigar a autoridade a se cercar de todos os cuidados necessários a evitar que o despojamento dos bens das pessoas ocorra sem a observância de todos os princípios de direito que protegem o contribuinte e, em especial, o direito de propriedade como sendo uma Garantia Fundamental da pessoa, insculpida em norma pétrea na Constituição Federal. Cabe ao Judiciário, nestes casos, exercer o controle desses atos.

 

DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERVENIENTES NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.

 

DO DESPACHANTE ADUANEIRO .

 

Foi dito antes que o artigo 13 da Instrução Normativa em questão dispõe que "O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração".

 

E ainda com relação aos chamados intervenientes , entre os quais estão incluídos os despachantes aduaneiros, referida Instrução Normativa dispõe que o Sr. AFRF ".....poderá realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente , ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária" (art. 6º, inciso I). Dispõe, ainda, que o Sr. AFRF poderá "solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF) (art. 6º, inciso V) e, ainda mais, poderá "intimar o importador, o exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial". (Art. 6º, inciso VI).

 

Convém ressaltar que o despachante aduaneiro não produz a fatura comercial, o conhecimento de carga internacional e nem o romaneio ( packing list ), mas apenas formula as Declarações Aduaneiras e emite outros papéis internos necessários ao impulso do procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que é regrado, devendo-se dizer que dito profissional presta as informações e fornece os dados constantes daqueles documentos tidos como necessários à instrução da Declaração de Importação. Registra a Declaração e acompanha sua tramitação até o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

 

Por isso, a indicação da participação do despachante aduaneiro na prática de eventual infração tem de ser precedida de todo cuidado possível, não se podendo punir por presunção, dado que deverá ele – tal como a própria fiscalização, admitir serem autênticos e legítimos os documentos que recebe para dar início àquele procedimento fiscal de despacho, não só quanto à sua inteireza física (conformidade material), quanto aos dados e elementos que neles se contêm (conformidade ideológica). É verdade que cabe a ele verificar se ditos documentos preenchem os requisitos formais exigidos pela legislação. Vale dizer: a participação há de ser inequívoca, suficientemente comprovada.

 

Muitas pessoas questionam a necessidade de uma Instrução Normativa dessa natureza, dado que todas as figuras penais que cominam pena de perdimento de mercadoria já estão devidamente definidas na Lei e a fiscalização aduaneira já dispõe de todos os mecanismos e instrumentos necessários ao exercício da verificação dessas hipóteses pelas vias normais. E até mesmo pela criação do SISCOMEX (RADAR), pelo qual exatamente são filtrados todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, cujo controle que por meio dele é exercido, como se sabe, objetiva, entre outras motivações, evitar a entrada no mercado de comércio exterior de pessoas físicas ou jurídicas "laranjas" ou de "fachada", e a apuração das já existentes, sabendo-se que esta modalidade especial de fiscalização teve como inspiração, inicialmente, a captação do crime de lavagem de dinheiro (MP-2.158-35, de 2001 e Portaria MF nº 350, de 6.10.02). Esta última, ainda em vigor, pelo seu artigo 1º, § 1º, assinala que "A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais", sendo que esta norma Ministerial gerou a IN-SRF nº 228, de 21.10.02, que criou procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, figura penal também existente na Instrução Normativa em comento.

 

De qualquer modo, a suspeita de um AFRF deve ser, sempre, algo inerente à sua própria atribuição funcional, ou seja, todas aquelas situações que podem suscitar suspeita de irregularidade, na verdade já estão presentes na legislação ordinária, as quais podem, a qualquer momento, ser exercidas pela fiscalização, independentemente da existência da Instrução Normativa em análise. É bom lembrar que pelo RADAR todas as pessoas físicas e jurídicas que intervêm no comércio exterior são rigorosamente filtradas.

 

Muitos podem alegar que esse ato administrativo consolida num só documento as regras emanadas das Leis e Regulamentos que dispõem sobre algumas das figuras infracionais mais graves em nosso comércio exterior, estabelecendo formas e prazos processuais para apuração das responsabilidades. E mais que isso: regula os mecanismos necessários ao exercício, na prática, dos dados e informações cadastrais dos intervenientes que estão indexados no RADAR (capacidade financeira, por exemplo). Valeria esse ato, então, apenas por isto, segundo a corrente que defende essa legislação, a qual, é de se convir, representa um verdadeiro arsenal de poderes fiscais.

 

O que preocupa o mercado importador e exportador não é exatamente o simples exercício da fiscalização que objetiva coibir as práticas criminosas na área de comércio exterior, que na realidade é saudável e deve ser apoiado, mas sim o fato de que a figura da suspeita está impregnada de grande subjetivismo. O próprio sentido do vocábulo suspeita a isso conduz, segundo os dicionários, assim: "1. Desconfiança baseada em fracas provas 2. Idéia vaga, simples conjectura, suposição" - Michaelis –Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Melhoramentos. A IN-SRF nº 52/01 referia-se a " fundada suspeita de irregularidade...." e a atual, nº 1.169/2011, que a revogou expressamente, refere-se apenas "....aos casos de suspeita.....". O fato é que a suspeita deve originar-se da ocorrência efetiva de uma das hipóteses descritas naquela Instrução Normativa, mas no nosso entender não bastaria a ocorrência de uma dessas hipóteses para imediatamente aplicar-se o procedimento rigoroso de se estancar o despacho com o início formal do procedimento de que se trata, pois elas servem apenas como elementos indiciários, podendo o fato ser dirimido e levar a fiscalização aduaneira, na plenitude de suas atribuições, a verificar que se tratou apenas de uma situação isolada que não teve o condão de manchar a importação.

Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região. Brasil.

COMÉRCIO EXTERIOR - China usa EUA para burlar regra brasileira

COMÉRCIO EXTERIOR - China usa EUA para burlar regra brasileira / Iuri Dantas

Documento mostra que exportador chinês oferece a empresa brasileira o uso do porto de Los Angeles para disfarçar origem de produtos.

     Documentos obtidos pelo "Estado" revelam que exportadores chineses oferecem a empresas brasileiras o uso do Porto de Los Angeles, o maior terminal dos Estados Unidos, para triangular mercadorias exportadas ao País. Segundo a proposta comercial, os artigos sairiam de Xangai, passariam pela Costa Oeste americana e chegariam a Santos "certificados como made in USA".

      A empresa Sun Falcon International Inc. afirma que os artigos seriam embarcados em Xangai, na China, e como alternativa poderiam fazer escala em Taiwan para evitar o pagamento de tarifas impostas por Brasília para fechar o mercado brasileiro a produtos chineses vendidos a preços abaixo do custo de produção. "Por favor confirme se Taiwan pode ajudá-lo a se distanciar da tarifa antidumping, para sua informação, já fomos requisitados a enviar por Los Angeles ao Brasil no passado."

      A estratégia é conhecida no jargão comercial como uso de certificado falso de origem, um documento fornecido por câmaras de comércio e associações comerciais dos países. Nesse caso, o governo brasileiro pode suspender a empresa do sistema e impedir que ela volte a exportar para o País.

      A severidade da punição se justifica porque a prática estaria mais próxima de crime do que de violação de normas de comércio internacional.

      Importadores brasileiros que se utilizam do esquema são coniventes com a ilegalidade. O governo investiga "dezenas" de casos semelhantes.

      Parceria. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior vem trabalhando em parceria com a Receita Federal, mas não divulga o passo a passo para o público. O assunto é tratado como tema policial dentro do ministério e revelar detalhes poderia ajudar supostos criminosos, na visão do governo.

      O Ministério do Desenvolvimento tem uma série de informações que constam na troca de e-mails que o Estado teve acesso, mas não forneceu nenhum dado para resguardar as apurações internas. O caso também exigiria a cooperação com autoridades de outros países, notadamente os EUA, mas até o fechamento desta edição o US Trade Representative, escritório de comércio americano, não respondeu aos pedidos de informações feitos pela reportagem.

      Rede portuária. O intercâmbio de mensagens eletrônicas com a Sun Falcon indica que a empresa é capaz de vender manufaturados chineses como se fossem produzidos em diversos países, à escolha do freguês. Uma funcionária de nome Elsa escreve que os produtos podem chegar a Santos como "made in Vietnã, Taiwan ou mesmo EUA".

      A variedade geográfica também auxilia na obtenção de lucros da empresa, segundo as mensagens. Ao permitir que o cliente opte por este ou aquele país de origem da mercadoria, a Sun Falcon ganha com menor frete ou menor tarifa.

      As mensagens eletrônicas enviadas pela funcionária Elsa, da Sun Falcon, alerta a empresa brasileira sobre o aumento de custos com maiores taxas no Porto do Vietnã, o que tornaria ainda mais atraente o envio por Los Angeles. O nome da presidente da empresa, segundo o website, é Elsa Tsi.

      A Sun Falcon lista em sua página na internet as redes de varejo americanas Target, Wal-Mart e Macy"s como os principais clientes de seus produtos. Assessoria de Imprensa da rede Walmart no Brasil informou que a unidade não importa da empresa nenhum dos produtos descritos no site da empresa. Procurada, a Sun Falcon não respondeu até o fechamento da edição.

Fonte: O Estado de São Paulo (21/7/2011)

 

QUESTÕES SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR - EX-TARIFÁRIO

 
 
 
  http://sisnet.aduaneiras.com.br/aduaneiras/profissionais/fotos/consultor_werneck.jpg
 
 
 
 
 
 
 
Ex-Tarifário
 
 
Paulo Werneck
 
 
A classificação fiscal de mercadorias, em que pesem suas vantagens extraordinárias, como permitir a elaboração de estatísticas precisas sobre o comércio de mercadorias e garantir a transparência na tributação, não resolve todos os problemas, donde a existência do ex-tarifário.

 

A classificação fiscal de uma mercadoria é obtida pela aplicação de um conjunto de regras à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado (SH), que consiste em nomenclatura com códigos de seis algarismos e num conjunto de regras, adotado pela maioria dos países.

 

A diferença entre a NCM e o SH consiste na adição de dois algarismos aos códigos SH e em regras adicionais que permitem a utilização dos algarismos extras.

 

Desse modo, os seis primeiros algarismos da classificação fiscal de um produto no Brasil serão necessariamente os mesmos da classificação desse produto nos demais países, o que viabiliza a produção das estatísticas internacionais, bem como a negociação de acordos tarifários, uma vez que a cada código SH está associado determinado conjunto de mercadorias.

 

Os algarismos adicionais permitem a subdivisão do conjunto de mercadorias amparada pelo código em subgrupos mais específicos. Por exemplo, a posição 9504.90 (SH) abrange jogos de salão, excluídos os jogos de vídeo, os bilhares, os jogos que funcionem a partir da introdução de algum meio de pagamento e as cartas de jogar.

 

O Mercosul, usando os algarismos extras, separou os boliches automáticos (9504.90.10) dos restantes jogos de salão (9504.90.90), entre os quais se incluem os dominós, os jogos de damas e xadrez e tantos outros jogos que vemos nas lojas de brinquedos.

 

Dessa maneira a tributação de um dominó ou um jogo de xadrez necessariamente seria a mesma, uma vez que as classificações de um e do outro são idênticas. Como tarifar de maneira distinta o jogo de xadrez, se uma política de governo pretender incentivar o desenvolvimento desse esporte, reduzindo o custo de importação das peças?

 

Essa questão é economicamente relevante no caso de haver interesse em desgravar equipamentos que necessitem ser importados, por inexistir produção nacional, mas que pertençam a posições cuja tarifação não deva ser alterada, por adequada aos demais produtos daquela posição.

 

A solução é a criação de um "EX", ou seja, a descrição do bem que deve ser tributado de modo diferente, como EXceção à tributação da posição.

 

Apesar do pedido de EX ser formulado por alguém interessado, uma vez aprovado valerá para todos.
 
 
Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor
 
 
 
autor do blog:  http://mercadores.blogspot.com/ 

NOTA DE ESCLARECIMENTO - MDIC - Caso Vulcabrás

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre a matéria "Empresário forja compra para revelar falha", publicada hoje na edição do jornal Folha de São Paulo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) faz os seguintes esclarecimentos:

1 - A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC iniciou há cerca de um mês uma força-tarefa para identificar fraudes na emissão de licenças de importação e de certificados de origem.

2 - Na última quarta-feira (20/7), após identificar suspeitas de fraude em licenças de importação, o MDIC enviou ofício ao Ministério da Justiça solicitando abertura de investigação pela Polícia Federal.

3 - A medida é um dos resultados do trabalho realizado pelo recém-criado Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), que tem por objetivo identificar e apontar fraudes e outras práticas desleais e ilegais no comércio exterior.

4 - A responsabilidade pelas informações prestadas nas licenças de importação é de quem preenche o documento, portanto, do declarante.

5 - A investigação está a cargo da Polícia Federal.


 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

DEFESA COMERCIAL CONCLUI QUE NÃO HÁ DUMPING NAS EXPORTAÇÕES DA ÍNDIA PARA O BRASIL DE RECIPIENTES DE AÇO INOXIDÁVEL

Data da Notícia: 22/7/2011  
 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) decidiu encerrar a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista que o volume importado dessa origem foi insignificante.

De acordo com a Circular Secex nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 22/07/11, o volume de importações originário da Índia foi inferior a três por cento das importações brasileiras totais, o que levou o Departamento de Defesa Comercial (Decom) a propor o encerramento da investigação para essa origem e o prosseguimento da investigação para a China.

O processo foi aberto em maio de 2010, após a empresa Tramontina protocolar no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, originárias a China e da Índia.

 


Fonte: Aduaneiras

 

NOVA REGULAMENTAÇÃO EXIGE DESPACHANTE ADUANEIRO MAIS QUALIFICADO

 
Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)
 
 
A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
 
Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.
Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.
 
No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.
É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.
 
A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.
O Sindicato, sempre em busca de direitos e melhores condições para a categoria, empenha-se na formação profissional de seus filiados, por meio de convênios e parcerias para oferecer cursos, treinamentos e acesso a publicações especializadas sobre o segmento.
 
Aos empresários importadores e exportadores, mais uma vez fica o alerta para a necessidade de valorização do trabalho dos Despachantes Aduaneiros, de extrema importância para o desenvolvimento do setor de comércio exterior no Brasil. A remuneração incompatível com a responsabilidade das atividades exercidas por esse profissional acaba, muitas vezes, por comprometer a qualidade do serviço, resultando em prejuízos e até mesmo na perda de clientes.
 
Por esse motivo, o Sindasp tem orientado os filiados no sentido de conscientizar que o pagamento seja de acordo com a legislação dos Honorários do Despachante Aduaneiro, SDA. A opção pelo custo reduzido em detrimento do serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caríssimo ao empresário

 

 
Aduaneiras

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

 

1. A extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida tributária referente à omissão no recolhimento de contribuição previdenciária é cabível quando comprovada a quitação integral do débito.

 

2. Não havendo prova de pagamento integral do débito referente a todo o período delitivo, nem de inclusão em programa de parcelamento, mantém-se hígida a condenação.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.08.000447-6, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.

20.05.2011)

 

Vulcabras forja empresa e irrita o governo

Publicação: 23 de Julho de 2011
 
São Paulo (AE) - Maior fabricante de calçados do País, a Vulcabras forjou os documentos necessários para a entrada de sapatos vietnamitas no País. Utilizando o CNPJ e a senha da empresa, funcionários autorizados pela direção entraram no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e solicitaram sete licenças de importação para 25,5 mil pares de sapatos.

A empresa brasileira utilizou de um expediente irônico: criou um exportador vietnamita fictício chamado Pim En Tel Shoes Industries, conforme noticiou a "Folha de S.Paulo" ontem. A cidade de origem do produto também não existe e consta como "No Track". O nome do exportador é um referência direta ao ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel e, traduzido do inglês, o nome do município vietnamita é "Sem Rastro".

O presidente da Vulcabras, Milton Cardoso, disse ao Grupo Estado que o objetivo era demonstrar que o governo não exige o certificado de origem, como determina a legislação. Os sapatos vindos da China estão sujeitos a sobretaxas antidumping e, por isso, todo calçado que chega ao Brasil só devia ter sua entrada liberada após a checagem de sua origem. Ele disse ainda que avisou, pessoalmente e por três vezes, ao ministro Pimentel que isso estava ocorrendo.

O expediente da Vulcabras irritou as autoridades do ministério do Desenvolvimento. Segundo nota divulgada na última quinta-feira, a pasta enviou ofício ao Ministério da Justiça solicitando a abertura de investigação pela Polícia Federal. A PF ainda não definiu se vai abrir inquérito.

Como a operação é toda fictícia, os supostos sapatos vietnamitas nunca chegaram a entrar no País. Mas, para uma fonte do ministério, ainda assim, o empresário cometeu falsidade ideológica ao entrar em um sistema público para forjar documentos e que isso "já é grave o bastante".

"Só queríamos provar o que já vínhamos alertando há bastante tempo", disse Cardoso. Ele informa que entregou as licenças de importação falsas ao Banco do Brasil (responsável pela liberação dos documentos) e a dois departamentos diferentes do Ministério do Desenvolvimento. A pasta diz que não recebeu nada e que descobriu a fraude em uma "força-tarefa" iniciada há um mês.

A Vulcabras está insatisfeita com o que considera lentidão do ministério para analisar um pedido de investigação contra a triangulação de sapatos chineses. O pleito foi protocolado em janeiro pela Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados),  presidida por Cardoso.

A Abicalçados reclama que os importadores estão burlando o antidumping e trazendo produtos chineses como se tivessem sido fabricados em outros países. No primeiro semestre deste ano, as importações de calçados da China caíram 5%, mas os embarques do Vietnã cresceram 60% e da Indonésia, 112%. Os importadores alegam que possuem fábricas na Ásia fora da China. O ministério do Desenvolvimento informa que o pedido de investigação contra triangulação está em análise.

Paraná fecha 1º semestre com maior volume e faturamento nas exportações dos últimos 5 anos

Números representam um crescimento em relação a 2010 de 4,5% e 19,4%, respectivamente.
 
Mesmo cautelosa com a forte valorização do real e do preço dos insumos, a avicultura paranaense fechou o primeiro semestre de 2011 com o maior volume e faturamento nas exportações dos últimos 5 anos. Os dados são do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná (Sindiavipar), com base em levantamento da Secretaria do Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
 
O acumulado nos embarques nos seis primeiros meses de 2011 foi de 499,7 mil toneladas de frango – contribuindo com 25,89% da exportação avícola do Brasil, o que rendeu ao setor um faturamento de U$ 968,44 milhões. Os números representam um crescimento em relação a 2010 de 4,5% e 19,4%, respectivamente. No ano passado, foram exportados 477,29 mil toneladas, com um faturamento de U$ 780,57 milhões.
 
"Mesmo com o câmbio desfavorável, estamos conseguindo agregar valor aos nossos produtos. Isso é devido à disponibilidade e à variedade que as indústrias avícolas do Paraná apresentam", explica o presidente do Sindiavipar, Domingos Martins. Segundo ele, além da quantidade produzida, é preciso destacar também a qualidade do frango de corte produzido no Paraná, fruto de investimentos em genética, manejo, ambiência e sanidade. "Uma das principais estratégias adotadas por essas indústrias para ter forte penetração em todo o mundo, é investir em cortes específicos, respeitando padrões culturais e religiosos de diferentes países", revela.
 
Principal produtor e exportador de frango de corte do país, atualmente, o estado comercializa com 120 destinos no mercado externo. Na lista de principais destinos estão países do Oriente Médio (como Arábia Saudita, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Kwait e Egito), Japão, Venezuela, Holanda, África do Sul e Alemanha, que concentram cerca de 65% do volume das vendas paranaenses para o mercado externo.
 
Abate
 
Se em vendas o desempenho é positivo, em produção o crescimento manteve o mesmo ritmo. Os níveis de produção do Paraná mantiveram bons números nesse primeiro semestre. O estado abateu 692.471.019 cabeças de frango, 5,71% a mais que em 2010, quando foram abatidas 652.940.706 cabeças em todo estado no mesmo período. Esse é o maior número semestral dos últimos cinco anos na produção avícola do estado, que vem avançando a cada ano, com um aumento de 31,11% em relação a 2007.
 
Além de grande produtor de frango, o Paraná também é um grande consumidor do produto. "Somos um estado que tem tradição no consumo de frango, por isso temos uma demanda alta pelo produto no nosso mercado interno. O mercado brasileiro também tem um bom índice de consumo, o que mostra a força da carne de frango na economia nacional", analisa Martins. No ano passado, o brasileiro consumiu em média, 44 quilos de frango. Em 2007, o consumo foi de 37 quilos, de acordo com informações da União brasileira da Avicultura (Ubabef).
 
"Nosso desafio é manter essa posição de destaque nacional tanto na produção quanto nas vendas de aves, incentivando os avicultores do estado a continuar priorizando o controle e na qualidade do frango que é produzido aqui", avalia Martins.

RICMS-SP - classificação dos tablets

Decreto nº 57.144, de 18 de julho de 2011 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 38-A, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

 

"XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90" (NR).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011.

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

Emanuel Fernandes

 

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 329/2011

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo realizar ajuste na redação do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente à classificação fiscal das máquinas automáticas de processamento de dados (Tablet PC).

 

Atualmente, dentre os produtos relacionados no referido Decreto, já consta "computador de mão", sob a classificação 8471.41.10 da NBM/SH. Contudo, por meio da Medida Provisória nº 534, de 20 de maio de 2011, a União, detentora da competência para fixar a classificação fiscal das mercadorias, enquadrou o produto em questão na subposição 8471.41 da NBM/SH, sendo que as autoridades federais têm identificado o item 8471.41.90 como o de classificação do referido produto.

 

Nessas condições, com o objetivo de afastar eventuais dúvidas, este decreto propõe a inclusão do inciso XXIII no art. 1º do Decreto nº 51.624, de 2007, para mencionar expressamente o item 8471.41.90, harmonizando-se, assim, a legislação paulista com a classificação fiscal adotada para o produto pela União.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes