segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

​Mais facilidade para cargas de cabotagem e offshore



Aduana

Instrução normativa publicada hoje dá a elas tratamento diferenciado
 


Alterações na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações.

Carga de cabotagem: dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais. A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tal, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Os controles sobre a carga nacional serão diferenciados das cargas de importação, exportação e passagem.

Cargas offshore: dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las. O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega; no entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação dessas entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. É como se houvesse apenas uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto. Assim, é desnecessário exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.

As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada hoje no Diário Oficial da União.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/mais-facilidade-para-cargas-de-cabotagem-e-offshore

Receita não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa, diz STJ


A Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia.

A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal rejeitou o pedido da empresa e qualificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. Na fundamentação da empresa, a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

Em primeira instância, o juiz federal reconheceu o direito da empresa de classificar o Asepxia como sabão cosmético. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), os desembargadores reformaram a sentença, dando razão à União. A empresa recorreu ao STJ.

O voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu os argumentos da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Uma das alegações da recorrente é que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

O entendimento da empresa recorrente, aceito pela 1ª Turma, é o de que nesse caso a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa.

Em seu voto, o ministro deixou claro que a competência da Anvisa transcende a simples classificação do produto, visto que a agência faz a análise laboratorial, além de ter responsabilidade sanitária sobre as decisões. Portanto, na visão do magistrado, não é possível ter a classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

"Neste caso, aliás, deve-se sublinhar que a Anvisa expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa, essa questão como uma questão encerrada, até porque a aduana não é instância revisora das decisões da Anvisa", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.555.004​