terça-feira, 5 de abril de 2011

Carga à exportação é isenta de ICMS em Santa Catarina

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina conseguiu aprovar na reunião do Confaz da última semana, no Rio de Janeiro, autorização para isentar o ICMS sobre o transporte de cargas com destino à exportação. O diretor-geral da Fazenda, Almir Gorges, que representou o secretário Ubiratan Rezende no evento, defendeu a medida para que os produtos de empresas do Estado tenham melhores condições de competitividade no exterior.

Esta foi a primeira reunião do Confaz após a troca de governos estaduais. Por isso, dos 27 representantes, 16 são novos. Mas os temas polêmicos continuam os mesmos, observou Almir Gorges. Ele aproveitou para falar ao grupo que Santa Catarina é sempre lembrada por seus benefícios fiscais na importação, mas tem uma posição clara contra a guerra fiscal.

- Só se ganhará no dia em que ela (a guerra fiscal) acabar, mas acabar para tudo e todos. Santa Catarina não foi o primeiro e nem o único Estado a conceder benefícios. Só o fez para assegurar a competitividade dos seus portos, em consequência de benefícios precedentes concedidos por outros estados - explicou.

Fonte: Sefaz/SC
 

 
 
 


 

Incidência dos Direitos ANTIDUMPING se dá com o Registro da DI

ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO Nº 79/2008. INCIDÊNCIA.

1. A incidência dos direitos antidumping se dá no momento do despacho para consumo, que se configura na data do registro da declaração de importação, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.019/95.(g.n.)

2. Se registro das Declarações de Importação ocorreu depois da publicação da Resolução nº 79/2008, não há como negar a incidência dos direitos antidumping.
3. O importador não adquire o direito de realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos que já ingressaram no País segundo as regras vigentes quando do desembarque.

(APELAÇÃO CIVEL , Processo: 2009.70.00.003379-5 UF: PR, Data da Decisão: 16/03/2011, Orgão Julgador: QUARTA TURMA)

Fonte: TRF da 4 Reg. 

Descaminho e princípio da insignificância

PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

1. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao teto previsto no artigo 20, caput, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União.

2. No caso de suposta prática de crime capitulado no artigo 334 do Código Penal, o cálculo do valor do crédito tributário relativo às mercadorias estrangeiras importadas ilegalmente, em conformidade com o inciso III do artigo 2º da Lei 10.865/2004, deve levar em consideração apenas o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem computar as quantias devidas a título de COFINS e PIS.

3. A reiteração criminosa do réu não afasta o princípio da insignificância, o qual não vislumbra circunstâncias subjetivas, mas é aferido apenas em função de aspectos objetivos referentes ao delito perpetrado.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(Processo: 5001123-69.2010.404.7106, Data da Decisão: 30/03/2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.



Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF


Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento desta Corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "b"; e 156, inciso III, da Constituição Federal.

Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "b"; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli,  considerou necessária a análise do tema pela Corte. "Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência", disse.


RE 605552

Fonte: STF