terça-feira, 8 de março de 2011

STJ: Descaminho é crime fiscal!

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da
persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da
via administrativa, com a constituição definitiva do crédito
tributário. Doutrina. Precedentes.

2. Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada
aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo
pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário
por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos
no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública,
predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se
tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela
ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria.

3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do
Código Penal configura crime material, que se consuma com a
liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar
as autoridades e ingressar no território nacional em posse das
mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por
conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo
entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais
contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o
lançamento definitivo do crédito fiscal.

4. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de
descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito
tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema
reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para
que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do
pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei
9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º
e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005).

5. Na hipótese vertente, ainda não houve a conclusão do processo
administrativo por meio do qual se apura a suposta ilusão do
pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por
parte dos pacientes, pelo que não se pode falar, ainda, em
investigação criminal para examinar a ocorrência do crime de
descaminho.

6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado
contra os pacientes.
 
(Processso: HC 139998 / RS, HABEAS CORPUS: nº 2009/0121507-4, Relator(a): Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 25/11/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2011)

Fonte: STJ