quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Trânsito Aduaneiro

O regime especial de Trânsito Aduaneiro controla o transporte de mercadoria que, desembaraçada para exportação em determinado local, deva seguir até outro local sob controle aduaneiro para seu embarque ou transposição de fronteira.

O regime subsiste desde o registro do início do trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da carga, concluindo-o.

  • local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto inicial do itinerário do trânsito;

  • local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto final do itinerário de trânsito;

  • unidade de origem é a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho aduaneiro de exportação e se registra o início do trânsito aduaneiro;

  • unidade de destino é a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se registra a conclusão do trânsito aduaneiro, para possibilitar o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma URF (art. 336, parágrafo único do Regulamento Aduaneiro).

O trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte (art. 87 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002)

O regime de trânsito aduaneiro aplica-se também às exportações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006).

 

LEGISLAÇÃO:

Arts. 315 a 318, e 336 do

Regulamento Aduaneiro;

Arts. 12, 20, 32 a 36 da

Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;

Art. 87 da

Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002;

Art. 45 da

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

 RFB

Tarifas da OMC são insuficientes para lidar com distorções cambiais, avalia diplomata brasileiro

As tarifas atuais da Organização Mundial do Comércio (OMC) são insuficientes para lidar com as distorções cambiais provocadas por países que querem se aproveitar da crise econômica global para desvalorizar a moeda. A avaliação é de alta fonte do Itamaraty, que explicou a decisão do Brasil de pedir a discussão do tema no organismo internacional.

 

De acordo com o diplomata, caso os membros da OMC não aceitem discutir o impacto das variações cambiais sobre o comércio, diversos países, inclusive o Brasil, poderão adotar tarifas antidumping para países que desvalorizarem a moeda artificialmente para vender mercadorias a países emergentes. Ele, no entanto, ressaltou que essa opção, no momento, não está nos planos imediatos do Brasil.

 

Atualmente, a OMC prevê tetos de tarifa de importação para os países-membros da instituição. Para a maioria das mercadorias, a tarifa máxima é 35%. No caso dos produtos agrícolas, a taxação chega a 55%.

 

O dumping ocorre quando países exportam mercadorias abaixo do preço de custo ou de venda no mercado interno. Nesse caso, a OMC autoriza a sobretaxação dos produtos vindos desses países para evitar a prática de concorrência desleal com as indústrias dos países importadores.

 

Outro caminho, ressaltou o diplomata, consiste na apresentação de queixas formais à OMC, em processos que levam anos para serem julgados. Segundo ele, o pedido de criação de mecanismos para coibir desvalorizações arbitrárias do câmbio tem como objetivo evitar esses dois desfechos. "O Brasil defende que os membros da OMC cheguem a uma conclusão de forma cooperativa. Se a questão não for discutida a fundo e resolvida na OMC, vários países farão antidumping cambial por conta própria", declarou o diplomata.

 

Em relação à proposta brasileira de inclusão de mecanismos de punição cambial na OMC, o diplomata disse que a sugestão recebeu o apoio de países como a Argentina e Índia. Segundo ele, o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, revelou ser favorável ao aprofundamento das discussões, mas ressaltou que a definição da taxa de câmbio real de equilíbrio cabe ao FMI, posição semelhante à do Brasil.

 

O Brasil enviou à OMC dois documentos pedindo a abertura das discussões, um em abril e outro no dia 19 de setembro. De acordo com o diplomata, o Itamaraty pediu a realização de um seminário sobre o tema no início do próximo ano.

 

Agência Brasil 

Brasil e México querem intensificar relação comercial e aproximar empresários

 

 

Os governos do Brasil e do México querem aproximar o empresariado dos dois países e fortalecer a relação comercial bilateral. O assunto foi o principal tema da reunião entre a presidenta Dilma Rousseff e o presidente do México, Felipe Calderón, ontem (20), em Nova York. Os dois estão nos Estados Unidos para a 66ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

De acordo com o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, Dilma e Calderón tiveram uma conversa "bastante longa", em que também discutiram a crise financeira internacional e avanços de inclusão social nos dois países e na América Latina.

 

Segundo Patriota, para aproximar as classes empresariais dos dois países, uma missão empresarial mexicana virá ao Brasil em breve, para, segundo ele, desfazer mitos e quebrar estereótipos de ambas as partes.

 

"Há um temor, por exemplo, do lado mexicano, da competitividade da agricultura. Mas isso pode ser superado com conhecimento maior, com entrosamento maior e até mesmo como o estabelecimento de parcerias entre os dois empresariados", disse o chanceler.

 

Patriota disse que Dilma convidou o presidente mexicano para visitar o Brasil e que a presidenta foi convidada ao ir ao México. Dilma deverá ir ao país de Calderón em junho de 2012, na reunião em que o México assumirá a presidência do G20. Em contrapartida, Calderón se comprometeu a vir ao Brasil para a Conferência de Desenvolvimento Sustentável Rio+20, também em junho do ano que vem.

 

O chanceler disse ainda que, durante a conversa, os mexicanos falaram muito sobre a Comunidade dos Estados Latinoamericanos e Caribenhos (Celac), criada em fevereiro de 2010. Os países que integram o grupo deverão se reunir no fim deste ano na Venezuela para adotar procedimentos e um estatuto para o organismo.

 

Agência Brasil 20.9.2011

Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

 
  quarta-feira, 21 de setembro de 2011   
    STJ 
   
  Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

"Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado", ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. "O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes".

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. "Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível", completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, "quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, "inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso".

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, "o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória".

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
 

 
 

 
 

Receita ganha disputas administrativas e judiciais

20 de setembro de 2011

Os contribuintes têm perdido, nas vias administrativa e judicial, a maioria das disputas sobre planejamento tributário. Levantamento realizado pelo escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados mostra que a Receita Federal venceu 18 de 21 julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maior parte dos casos foi analisada entre 2008 e 2010.

Apenas três ações foram julgadas pelos tribunais superiores – duas delas pelo Supremo na década de 60. Um dos casos analisados pelo STF era sobre dedução de prêmio de seguro cancelado. O outro, redução do Imposto de Importação com compra de veículo desmontado, posteriormente remontado no Brasil. Em ambos, os ministros consideraram que houve fraude. Em 2009, o STJ considerou ilegal uma reorganização societária feita por uma empresa lucrativa que incorporou uma companhia deficitária apenas para reduzir impostos a pagar – numa operação conhecida no mercado como incorporação invertida.

Dos 18 processos julgados pelo Carf, apenas três foram favoráveis ao contribuinte. Um deles discutia a dedução de Imposto de Renda sobre prestações de leasing. Os outros eram referentes ao uso de ágio em incorporações.

De acordo com a pesquisa, as Cortes têm adotado sete critérios para analisar a licitude dos planejamentos: simulação, fraude à lei, necessidade da despesa, vinculação econômica entre os agentes, propósito negocial, tempo da operação e o chamado "status quo ante" – quando a operação começa e termina da mesma maneira. De acordo com o tributarista Douglas Yamashita, quatro dos sete conceitos estão previstos em lei. "O temor é de que, por falta de regulamentação, a jurisprudência adote esses critérios sem parâmetro legal, o que gera insegurança", diz.

O propósito negocial, por exemplo, não é regulamentado mas foi o segundo critério mais usado. Fica atrás apenas do conceito de simulação, previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

A temporariedade da operação também tem sido usada com regularidade. Em 2008, por exemplo, o Carf descaracterizou a operação de uma empresa do setor petroquímico que incorporou no balanço os dividendos de uma controlada no Uruguai por 90 dias, para pagar menos Imposto de Renda. O dinheiro, no entanto, não havia sido remetido ao Brasil. "Embora tenha razoabilidade, gera preocupação porque é um caso em que a Corte não toca em nenhum fundamento legal", afirma Yamashita.

Bárbara Pombo, Valor Econômico

 

NORMAS DA CAMEX MODIFICAM TEC, APROVAM EX-TARIFÁRIOS E MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL


 

A Câmara de Comércio Exterior aprovou resoluções quem alteram a Tarifa Externa Comum (TEC) e ampliam a lista de ex-tarifários. Assim, códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e a Lista Brasileira de Exceção à TEC foram alterados conforme a Resolução nº 69, publicada no Diário Oficial da União de 21/09/2011. Cabe destacar que a Lista de Exceção à TEC também foi modificada por meio da Resolução nº 67.

Já as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários, foram alteradas para 2%, até 31/12/2012, na forma definida pelas Resoluções nºs 68 e 70.

A defesa comercial também foi tratada pelas resoluções da Camex. De acordo com a Resolução nº 66, foi alterada a forma de aplicação do direito antidumping definitivo das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos e comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM. Por sua vez, a Resolução nº 71 decidiu prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício (MCP), originárias da Argentina.


(Fonte: Aduaneiras)