O regime especial de Trânsito Aduaneiro controla o transporte de mercadoria que, desembaraçada para exportação em determinado local, deva seguir até outro local sob controle aduaneiro para seu embarque ou transposição de fronteira.
O regime subsiste desde o registro do início do trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da carga, concluindo-o.
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local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto inicial do itinerário do trânsito;
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local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto final do itinerário de trânsito;
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unidade de origem é a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho aduaneiro de exportação e se registra o início do trânsito aduaneiro;
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unidade de destino é a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se registra a conclusão do trânsito aduaneiro, para possibilitar o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma URF (art. 336, parágrafo único do Regulamento Aduaneiro).
O trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte (art. 87 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002)
O regime de trânsito aduaneiro aplica-se também às exportações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006).
LEGISLAÇÃO:
Arts. 315 a 318, e 336 do
Regulamento Aduaneiro;Arts. 12, 20, 32 a 36 da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;Art. 87 da
Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002;Art. 45 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. RFB