terça-feira, 21 de janeiro de 2014

STJ: Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença

A Corte Especial do STJ afastou a possibilidade de advogados de pescadores prejudicados pelo rompimento de um duto da Petrobras na Serra do Mar, em 2001, receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença.

Em razão do vazamento de produto tóxico do navio de propriedade da empresa, o Ibama suspendeu a atividade pesqueira nas baías de Paranaguá e Antonina, acarretando danos aos pescadores. Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a Petrobras foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses.

Possibilidade de recurso

No caso tratado pela Corte Especial, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido de um pescador para condenar a Petrobras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 3.150 mil. Em grau de apelação, a sentença foi mantida e o autor deu início à execução provisória pleiteando a intimação para que a empresa depositasse o valor da condenação e que fossem também arbitrados honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa. O TJ/PR aceitou o pedido de pagamento dos honorários.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. "É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença", salientou.

Essa posição, conforme pontua, harmoniza-se com entendimento do STJ de que não incide a multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias. Segundo ministro, não é censurável a postura do vencido que, em sede de execução provisória, não paga o que ficou decidido em sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo.

Contradição

O ministro afirmou que não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

"Em suma, somente se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J - que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC", argumentou.

Porém, por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, o ministro considerou descabido, nesse momento processual, o arbitramento de honorários. "Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento", concluiu.

 REsp 1291736

TRF1: Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI



 
O TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma empresa revendedora de jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de selo de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal foi unânime na decisão de negar provimento à apelação interposta pela joalheria contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anular a pena. 

O Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não conseguiu provar que os relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a perícia concluiu que as notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os bens são os mesmos apreendidos, além do fato de que alguns relógios são importados, mas foram identificados com selo verde, utilizado em produtos nacionais. A parte autora, no entanto, não se conformou com a sentença e apelou ao TRF, insistindo na nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os relógios foram adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas fiscais. 

O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que, observando o auto de infração, não é possível identificar qualquer irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois este não cerceia a defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. "Nesse contexto, os atos administrativos gozam, no ordenamento brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só derruídas por provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da autora. No caso, a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação acessória exigida pela Lei n.º 4.502/1964", explicou. 

A Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescreve, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo. 

De acordo com a norma, a identificação com selo é obrigatória e sua ausência autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais. "O fato de as provas carreadas não serem suficientes a derruir as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos justifica a manutenção da sentença que concluiu com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu ainda que alguns relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a aposição do selo de controle", concluiu o relator. 


Processo n.º 0000075-34.2001.4.01.3300