quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

TRF1: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico




DECISÃO: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico

São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico e social geral incidentes sobre a folha de salário das empresas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo para contribuições do salário-educação, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/01.
 
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que o STF decidiu, após a vigência da EC 33/2001, "ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "a EC 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico".
 
Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 para quem "não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, não constitui numerus clausus". 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0014899-27.2017.4.01.3400/DF
Data da decisão: 5/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
TRF1

STF: 1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), decidiu pelo não conhecimento (julgou inviável) do Recurso Extraordinário (RE) 696533, interposto pelo deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) e manteve sua condenação a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.

Também por maioria, os ministros acolheram pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinaram a execução imediata da pena imposta ao parlamentar. Segundo a PGR, caso isso não ocorresse, a pretensão da execução prescreveria no dia 12 de fevereiro. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que, como o colegiado não conheceu do recurso, não seria cabível decidir, neste momento, sobre a execução da pena.

Pela primeira vez, o ministro Alexandre de Moraes, que assumiu a Presidência da Primeira Turma nesta terça, se posicionou sobre a execução provisória de pena após condenação por órgão colegiado (2ª instância). O ministro explicou que vinha decidindo sobre a questão acompanhando o entendimento majoritário do Plenário, manifestando-se, agora, sobre o mérito do tema.

De acordo com o ministro, o princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII) não pode ser interpretado unicamente de forma literal e apenas em si. Para o ministro, o objetivo desse princípio é estipular que o ônus de comprovar os fatos é de quem acusa e está interligado com a garantia do juízo natural, a garantia da ampla defesa e o contraditório. Segundo ele, a análise do princípio da presunção de inocência deve ocorrer de forma combinada com as demais normas constitucionais relativas ao processo criminal para evitar que único dispositivo relegue a eficácia de outros, entre os quais os da tutela penal pelo Estado.

"O mérito de uma causa, a análise probatória só pode ser realizada pela primeira ou segunda instância. Ao negarmos isso e ao possibilitarmos que recursos sem efeitos suspensivos ao STJ ou ao STF congelem esse esquema de organização funcional do Poder Judiciário e impeçam a efetiva aplicação da jurisdição, nós estamos fazendo uma interpretação constitucional que não é possível. Estamos dando eficácia total a um único dispositivo e relegando os demais à eficácia zero", afirmou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

Caso

De acordo com a denúncia, Rodrigues, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), teria autorizado a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade tomada de preços, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu ter havido dolo e determinou a condenação. Da tribuna, a defesa alegou que a condenação seria indevida, pois não teria havido dolo por parte de Rodrigues, nem comprovado dano ou intenção de lesar o patrimônio público.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso, pois a configuração da conduta descrita nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Para o ministro, não houve a comprovação dos dois requisitos. Ele foi parcialmente acompanhado neste ponto pelo ministro Marco Aurélio que considera que, apenas para o crime de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1990), é necessária a comprovação de dolo específico pela intenção de lesar o erário em benefício próprio ou de outrem.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem a aferição de eventual prejuízo causado ao erário e a análise da existência do dolo específico do paciente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade ou não do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial e recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A ação foi julgada em instância única no TRF-4 porque, segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados com recursos oriundos de repasse do governo federal e o réu era prefeito interino à época dos fatos. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.

STF: 2ª Turma: Princípio da individualização da pena justifica fixação de regime prisional mais gravoso



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138936, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendia rever o regime inicial fechado de cumprimento da pena de um condenado que teve a pena-base fixada no mínimo legal. Prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, no sentido de que é possível a aplicação de regime inicial fechado mesmo que o condenado preencha o requisito objetivo para um regime mais brando em função do princípio da individualização da pena, que leva em conta as circunstâncias específicas do caso. 

O condenado foi sentenciado em primeira instância à pena de nove anos, três meses e dez dias de reclusão pelo crime de roubo, com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em apelação, reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias, mas manteve o regime inicial fechado. 

Depois de ter HC rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública interpôs o recurso ao Supremo, sustentando constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois a pena final imposta foi inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o condenado é primário, uma vez que os demais processos pelos quais responde não transitaram em julgado. Pediu assim a fixação do regime semiaberto. 

Em fevereiro de 2017, o relator do RHC, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Na sessão de hoje, ele reiterou seu voto, lembrando que o TJ-RJ reduziu a pena porque os antecedentes, ainda na fase de investigação ou de inquérito, não poderiam ser considerados para o aumento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. "A Constituição estabeleceu no artigo 5º a individualização da pena", assinalou. "É uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador". 

Segundo Toffoli, é por isso que a legislação infraconstitucional (artigo 59 do Código Penal) traz balizamentos para a fixação da pena. Não havendo, a seu ver, circunstâncias que permitissem a fixação da pena-base além do mínimo legal, essas mesmas circunstâncias não poderiam ser consideradas na definição do regime de cumprimento. O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. 

Prevaleceu, no entanto, o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de que a fixação do regime deve levar em conta o princípio da individualização da pena e, no caso, a definição do mais gravoso teve motivação concreta. Em sua decisão, o TJ-RJ destacou "o elevado destemor do roubador, que reiterava a prática, no mesmo modus operandi, à luz do dia, em vias de grande circulação, havendo nos autos notícias de que, exatamente por isto, já vinha sendo procurado pela polícia". O ministro verificou que o uso da arma de fogo, conforme assentado pelo tribunal estadual, sustenta no caso a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive porque esse critério foi utilizado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria. Segundo Fachin, a fixação do regime inicial de cumprimento deve refletir as circunstâncias avaliadas em todas as três fases da dosimetria, e não apenas àquelas aferidas na primeira etapa, sob pena de violação do princípio de individualização da pena. 

Ao seguir a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 33, confere ao magistrado uma certa discricionariedade na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento, e que vem adotando o entendimento da Turma no sentido de que, fixada a pena mínima, o regime deve corresponder a ela. No entanto, neste caso, a definição do regime fechado baseou-se em aspectos como a reiteração da prática do crime, o modus operandi do delito extremamente violento, à luz do dia, em via de grande circulação, "numa cidade em que esse tipo de crime é um verdadeiro flagelo urbano". O ministro Celso de Mello também votou com a divergência.