sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO

Data do Artigo: 4/11/2011

 


Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


Com a falta de mão de obra qualificada ou mesmo de materiais tecnológicos e peças adequadas necessárias nas operações de conserto, reparo ou restauração no Brasil, as empresas estão optando cada vez mais pelo envio das mercadorias ao exterior.

Temos recebido consultas frequentes sobre o assunto, dentre elas destacamos:

- é permitido o envio de mercadoria nacional?

- como proceder para o envio?

- quais documentos são necessários?

- haverá tributação no retorno?

- é necessário LI na reimportação?

- se não houver conserto, a mercadoria poderá ser substituída?

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser realizada operação de conserto, reparo ou restauração, conforme menciona o § 1º do artigo 449 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro.

A concessão do regime deve ser solicitada junto à Receita Federal do Brasil, devendo ser mencionado o motivo da saída, prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço/manutenção que será executado e outros dados da operação.

A mercadoria poderá ser enviada com RE ou DSE e deverá estar acompanhada dos demais documentos usuais na exportação (nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list, fatura comercial etc.). No caso de mercadoria nacionalizada, mencionar no campo de observações do RE/DSE o número da DI de entrada.

No retorno, serão exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados e o despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na TEC.

Será necessário providenciar o LI ou LSI se o produto assim o exigir (verificar tabela de tratamento administrativo na importação).

Caso o conserto não seja possível, dentre as alternativas existentes para a extinção, pode-se realizar a substituição da mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, sem tributação na entrada da mercadoria substituta. Para isso, deve-se transformar a exportação temporária em definitiva, observando os procedimentos constantes do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e IN SRF nº 443/04 e alterações.

Vale lembrar que as operações amparadas pela Portaria MF nº 150/82, e alterações, que trata da substituição de mercadoria importada com defeito, implicam a apresentação de laudo técnico comprovando a imprestabilidade do bem, contrato de garantia e outros documentos.


Tributaristas debatem lucro de controladas

   
  sexta-feira, 04 de novembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior foi discutida ontem por representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais. Representantes da instituição reuniram-se em um seminário promovido pelo Instituto Cidadania Tributária (ICT), no Rio de Janeiro.

A questão gera divergências quanto à interpretação de duas normas. Uma delas é a Medida Provisória (MP) nº 2.158, que determina a tributação, no Brasil, dos ganhos das controladas e coligadas no exterior, a partir da data de sua apuração no balanço. A outra é a Lei nº 9.249, segundo a qual os resultados das filiais, sucursais, controladas e coligadas devem ser considerados de forma individualizada - impedindo a contabilidade centrada em uma só empresa do grupo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a matéria em uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contesta a sistemática de apuração prevista pela MP 2.158. Para a CNI, a norma seria inconstitucional, pois determina a tributação dos lucros pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. As empresas argumentam que só pode haver cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os lucros forem colocados à disposição dos acionistas no Brasil.

O julgamento da ação foi interrompido em agosto para aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, em licença médica na data da sessão. Até o momento, a votação está apertada, com quatro votos a favor da constitucionalidade da MP, quatro contra e um voto por sua validade apenas para empresas coligadas no exterior.

O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, e a conselheira Nereida Horta debateram o caso e citaram um processo da distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, em discussão no conselho. As operações da empresa envolveram uma controlada direta, situada na Espanha, e duas controladas indiretas na Argentina.

Ao fazer o balanço patrimonial, a controladora brasileira consolidou os resultados das companhias argentinas na empresa espanhola. Um tratado entre Brasil e Espanha, para evitar a dupla tributação de pessoas jurídicas nesses países, isentou a Eagle do pagamento de IR e CSLL sobre o lucro externo. A dúvida é se essa consolidação seria ou não possível.

O entendimento vencedor foi a favor da Fazenda, por entender que os recursos vieram originalmente da Argentina, segundo o procurador. "O registro contábil é feito por intermédio da controlada direta, mas o que se tributa é o lucro da indireta", afirmou Riscado. A conselheira, por outro lado, defende que a Eagle tinha o direito de consolidar os resultados na controlada direta, onde realmente estaria o investimento. Para ela, é uma questão "matemática". "Se uma (indireta) tem lucro e a outra tem prejuízo, a controlada direta teria lucro menor."

Outra discussão importante é a compensação de tributos pagos pelas controladas no exterior. Participantes do debate reconheceram que não há consenso quanto à existência de crédito decorrente de tributação estrangeira.

Thiago Resende - Do Rio



Ministério orienta empresários a usar ferramentas de incentivo à exportação


03/11/2011

Pedro Peduzzi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Dos US$ 200 bilhões exportados pelo Brasil em 2010, US$ 50 bilhões foram amparados por drawback, um mecanismo adotado pelo governo federal que permite a suspensão ou a isenção tributária para a compra de insumos, desde que, em território nacional, eles estejam vinculados a alguma atividade produtiva visando à exportação.

A fim de esclarecer os detalhes desta e de outras ferramentas de apoio à exportação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) promove hoje (3) a 8ª edição do Seminário de Operações de Comércio Exterior, na Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil).

"Nosso foco é nos operadores de comércio exterior das empresas exportadoras. Queremos esclarecer e divulgar todos os tipos de operações que disponibilizamos visando a importação, a exportação e [as operações de] drawbacks", explicou à Agência Brasil o diretor de Operações de Comércio Exterior do MDIC, Albertino Antônio da Costa Filho.

"Apesar de pouco conhecido, o drawback amparou US$ 50 bilhões dos US$ 200 bilhões exportados pelo Brasil em 2010. Por isso queremos gerar maior conhecimento do mercado para garantir mais fluidez, agilidade e rapidez nos processos", acrescentou.

Segundo ele, já é possível identificar avanços decorrentes das sete edições anteriores do seminário. "Temos percebido uma melhor qualidade nos pedidos de drawback, gerando menor tempo de análise e maior quantidade de baixas automáticas [operações que conseguem fluir, com comprovação direta pelo sistema e sem a necessidade de intervenção humana]. Hoje, as empresas têm alimentado o nosso sistema com informações corretas".

"Depois de participar de três edições desse seminário, tive maior clareza sobre procedimentos a serem adotados, trâmites e tempo legal para a tomada de decisões, o que me possibilitou aumentar em 40% as exportações da minha empresa, no prazo de um ano", disse Marcelo Rolemberg. O empresário importa plástico bruto da China, dos Estados Unidos e da Malásia, e exporta produtos industrializados para Angola, Mercosul, Itália e França, por meio de drawback.

"Os tributos são suspensos para a compra dos insumos. Ao exportá-los [após passar pela etapa produtiva], o que era uma suspensão vira isenção de tributos", explica Costa Filho. "O drawback foi instituído em 1966. No entanto só se tornou eletrônico, o que facilitou sua aplicação, em 2001. Mas avançou, de fato, a partir de 2008, quando passou a ser adotado, também, para compras de insumos no mercado interno", acrescentou.

Nesta edição, o seminário contará com exposições dos departamentos de Defesa Comercial, e de Negociações Internacionais – ambos ligados ao MDIC – e do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). "Percebo a necessidade de participação de outros órgãos intervenientes, que também atuam no processo, como a Receita Federal e o Banco Central", sugere Marcelo Rolemberg.

De acordo com Costa Filho, há previsão de que uma nova edição do seminário ocorra nos dias 13 e 14 de dezembro. "Se tudo der certo, com a participação da Receita Federal e da Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], completou.

 

 


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal



Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por um partido político, para suspender o art. 16 do Decreto n° 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores ("Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação"). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"].
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 3

Reputou-se que a Constituição deveria ser interpretada de forma sistemática. Dessa maneira, o permissivo por meio do qual se autorizaria o uso de ato infralegal para a modificação da alíquota não conferiria ao Executivo poderes mais amplos do que os atribuídos ao Congresso Nacional, até mesmo porque, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, os poderes seriam exercidos nas condições e limites estabelecidos em lei. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Informativo STF n° 645

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

http://jus.com.br/revista/texto/20340

Publicado em 11/2011

A Emenda nº 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório.

Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios.

"Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.

§ 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do débito.

§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.

§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada."

Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo.


Da modalidade sui generis de compensação

Apesar da proclamada auto-aplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos.

Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito.


Da natureza dos débitos objetos de compensação

O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º).

Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas.

Se o fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa.

Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame.


Sumário do procedimento da compensação

Antes da requisição do precatório ao Tribunal a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º).

Informado pelo fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre:

I – erro aritmético do valor a ser compensado;

II – suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento;

III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV – extinção do crédito.

Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma.

Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite argüir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão.

Sabe-se que o fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado argüir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento.

Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35).

Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o texto constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso.

A Lei 12.431/2011contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles.


Considerações finais

É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios.

No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada.

Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF).

Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório.

É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF.

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3046, 3 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20340>. Acesso em: 4 nov. 2011.