segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ABUSO DE PODER Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal


 

Por Augusto Fauvel de Moraes

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

 

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

 

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

 

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

 

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

 

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

 

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

 

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

 

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

 

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

 

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

 

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

 

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

 

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

 

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

 

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

 

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

 

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal

Nota fiscal eletrônica eliminou 8 bi de papéis




O Brasil já deixou de emitir mais de 8 bilhões de notas fiscais de papel graças à Nota Fiscal Eletrônica. Além da economia de papel com a nota fiscal tradicional, que era emitida em quatro vias com folhas de papel carbono, o País ganhou com o fim das notas 'frias' e a redução da sonegação.

O número de notas emitidas pode ser acompanhado pelo Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, que conta com um placar com o número de notas emitidas. O Painel também tem o número de empresas emissoras no País, que já se aproxima de 1 milhão (989,9 mil).

Segundo o especialista Julio Cosentino, da certificadora Certisign, líder do mercado de certificação digital, a nota fiscal eletrônica explica a grande adesão de empresas ao Refis, o Programa de Recuperação Fiscal da Receita Federal, reaberto em 2013.

A receita extra foi de R$ 21,786 bilhões, o que elevou a arrecadação do governo federal em 4,08% no ano. A certificação digital foi criada em 2001, mas proliferou-se a partir de 2006, com a lei que tornou legalmente válida a autenticação de documentos por certificados digitais.

CPF digital

Para ampliar a certificação digital para outras áreas, como CPF digital, as empresas de certificação acabam de criar uma associação nacional, que será formalizada nos próximos dias.

O presidente da entidade será o executivo Julio Cosentino, da Certisign, líder do mercado com 50% de participação. A Certisign e a Serasa Experian, segunda colocada, dominam 90% do mercado nacional.

 
 DCI – SP

Barreiras fazem empresa deixar mercado vizinho




Mais do que a recente desvalorização cambial argentina, as barreiras à importação no país vizinho - como a exigência de uma Declaração Jurada Antecipada de Importação (DJAI) - ainda são a maior pedra no sapato do exportador nacional.
O setor calçadista, por exemplo, contabilizava ter ao fim da semana passada 730 mil pares de sapatos retidos, num prejuízo de US$ 14 milhões, segundo cálculo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).
A entidade reuniu-se na última terça-feira (28) com a subsecretária de Comércio Exterior da Argentina, Paula Español, para discutir o bloqueio. "Mesmo com a frustração de não ter conseguido nenhuma liberação desses embarques, colocamos uma proposta de se criar um mecanismo de conversações mais frequente com a secretaria", relata o presidente executivo Heitor Klein.
Segundo o representante, as dificuldades de entrada têm feito fabricantes até mesmo abandonarem o segundo maior mercado para exportações brasileiras de calçados (atrás apenas dos EUA). "Já no ano passado, pelo menos três empresas de destaque no comércio com a Argentina abandonaram o mercado. Esse movimento pode aumentar no decorrer deste semestre e no próximo, mas ainda não é uma estratégia geral", afirma Klein.

 
 DCI – SP

Empresários continuam na luta pelo fim da substituição tributária


SUL FLUMINENSE

Representantes de CDLs (Câmara de Dirigentes Lojistas) do Estado do Rio, entre elas a CDL de Barra Mansa , vêm participando de uma série de ações de reivindicação em prol dos micro e pequenos empresários, apoiados pela Frente Parlamentar de Defesa das Micro e Pequenas Empresas, criada  na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).
"As micro e pequenas empresas são o segmento da economia que mais emprega e, em vez de serem desoneradas, pagam ainda mais impostos. O ideal seria que a substituição tributária fosse extinta ou  se continuar, que seja  com um abatimento na íntegra para as empresas de menor porte", disse o presidente da CDL BM, Alício Camargo.

As micro e pequenas empresas que optam pelo Simples Nacional têm a vantagem de pagar todos os impostos e contribuições, das esferas federal, estadual e municipal, de uma só vez, e são submetidas a alíquotas que variam conforme a atividade desenvolvida.

No pacote, entretanto, elas levam, junto, a substituição tributária aplicada ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é alvo de críticas de especialistas da área. O Projeto de Lei Complementar 237/2012, por exemplo, que propõe o fim do mecanismo para essas companhias, foi aprovado em dezembro pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados e irá à votação em Plenário até o mês de março.

A expectativa é que os parlamentares avaliem a questão entre fevereiro e março. Se aprovado,  projeto segue para apreciação do Senado Federal.

"Embora a proposta do Simples seja oportuna, já que a ideia é simplificar a vida tributária das empresas e, com isso, aumentar a formalidade e promover maior justiça nos números de participação no PIB (Produto Interno Bruto) e de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), pelo fato de gerarem cerca de 90% dos empregos, a substituição tributária desloca a figura do contribuinte. É uma grande incoerência", avaliou Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

De acordo com o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Júnior, pesquisa da entidade apontou que 86% do varejo brasileiro é optante do Simples. São lojas pequenas, de até 70 metros quadrados e nove funcionários. "Todo benefício do Simples é rasgado quando há a substituição tributária, já que o ICMS, o principal imposto pago pelo varejista (representa 50% dos tributos do setor), é quitado no ato da compra, e não no momento da venda, o que gera transtorno no fluxo de caixa. Em papelarias, por exemplo, 99% dos produtos têm a substituição", apontou Pellizzaro Júnior.

Ele exemplificou o fato com a situação de um lojista que faz seus pedidos à indústria em setembro e outubro para abastecer a loja com itens de material escolar. No entanto, tem de pagar o imposto à indústria nesse período, quando os produtos são faturados, mas só vai vendê-los em janeiro e fevereiro, levando até 120 dias para repor o que foi gasto. "A situação fica ainda pior pelo fato de as empresas do Simples não terem direito ao crédito tributário do ICMS, que dá o direito a pagar o tributo ao governo estadual em até 60 dias a partir da data da fatura", disse. "Dessa forma, usa-se os recursos como capital de giro, com a vantagem de não pagar juros por não precisar fazer empréstimo bancário com essa finalidade", completou Pellizzaro. "O empresário perde muito em competitividade. Tanto que, quem tem condições, opta por sair desse regime tributário," concluiu.


TRF1: Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo. 

A Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998, pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta, ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001. 

No entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o automóvel. "A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário", afirmou a magistrada. 

Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. "Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998", concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação. 

Processo n.º 34551720064014100

Justiça determina que Sefaz não pode cobrar ICMS antecipado Fazenda cobrava o tributo no posto fiscal da fronteira.

O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas/ PI) conseguiu, por meio de mandado de segurança coletivo contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Sefaz), uma liminar que impede o órgão de impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do inadimplemento de tributos.

Na prática, a Fazenda cobrava o Imposto de Circulação Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipadamente aos lojistas, ou seja, o tributo era cobrado logo no posto fiscal da fronteira. Nessa circunstância, o não pagamento do imposto ocasionava a retenção das mercadorias, gerando, dessa forma, transtornos e prejuízos aos lojistas piauienses.

A ação do Sindilojas/ PI, aceita pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, foi movida com base no art. 5°, da Constituição Federal e no art. 97, do Código Tributário Nacional. Segundo a legislação, os regimes tributários, como o Regime Especial de Recolhimento do Imposto, implicam sanção política não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a liberdade de trabalho e o livre exercício de qualquer atividade econômica.

Os lojistas argumentaram ainda que a antecipação do pagamento do tributo, sob o prisma constitucional, somente é justificado em situações específicas, isto é, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias.

"Com a ação, não queremos liberar os lojistas do pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo supostamente devido", explica o presidente do sindicato, Luiz Antônio Veloso.

O Sindilojas/PI lembra ainda que o associado que esteja sendo alvo de lançamento de tributo através dos referidos TVI's (Termo de Verificação de Irregularidade), deve se dirigir à sede do sindicato para se valer da decisão proferida.

Thiago Bastos - Jornal O DIA

TRF1: Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas



O TRF da 1.ª Região confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a contribuinte que omitiu e reduziu tributos do imposto de renda (IR), apresentando documentos falsos. Em decisão unânime, a 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime continuado, manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena. 

Segundo a denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente aos exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas médicas fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo do imposto. Em outubro de 2006, houve lançamento definitivo do crédito fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de auto de infração de IR de pessoa física. 

Diante da denúncia, o juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 36 meses de reclusão, ou seja, três anos de reclusão, e 18 dias-multa, estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada dia-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana. O réu, no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso recorreu ao TRF1, alegando que não foram observadas suas características ligadas à personalidade e à vida pregressa para fixar a pena-base abaixo do quantum estabelecido. Além disso, afirma que não ocorreu a hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à autoria do ilícito pelo recorrente. 

Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram as diligências fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas. A magistrada destacou a impossibilidade material dos gastos declarados pelo acusado como supostamente realizados nos anos de 2000 e 2001 com um dentista, pois no processo consta a certidão de seu óbito em 1995. "Da mesma forma, comprovou-se a inexistência da empresa Serviços Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas fiscais de serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia e Santa Casa de Misericórdia de Goiânia", afirmou. 

Quanto à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de primeiro grau não desconheceu a jurisprudência dominante sobre o tema em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para caracterização de continuidade delitiva, o prazo entre as ações continuadas não pode superar 30 dias. Contudo, ponderou que, "... no caso dos autos, o dever de prestar a declaração à autoridade fiscal renova-se anualmente, situação que impossibilita o agente cometer tais crimes em intervalos inferiores a 30 dias", explicou Mônica Sifuentes. 

A magistrada explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois a cinco anos e multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo sentenciante considerou desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por ser bancário há mais de 22 anos, além das consequências tidas por graves em razão do valor sonegado, segundo o juiz - R$ 23.776,06. Considerou ainda como circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime, tendo salientado que o acusado objetivou o enriquecimento ilícito. "Quer dizer, quem sonega imposto deseja auferir vantagem pecuniária indevida, não importa se em detrimento de uma parte ou de toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro neste argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa", finalizou a relatora, mantendo a condenação e reduzindo a pena. 

Processo n.º 0008781-75.2007.4.01.3500