terça-feira, 15 de março de 2011

Benefícios fiscais referentes ao ICMS concedidos por Sergipe são questionados no STF

Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem como "objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do estado de Sergipe".

A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa de desenvolvimento industrial instituído pelo estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio financeiro, imobiliário e fiscal.

Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. "Esta Lei nº 3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o escopo a que se propunha. Ocorre que dentre estas alterações legislativas, o estado de Sergipe acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem prévio convênio interestadual autorizador", argumenta.

Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o estado de Sergipe desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, alínea "g" da Constituição Federal, "dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional". A CNTM argumento que "além da afronta constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos".

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.
 

 Fonte: STF
 

 
 

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do Município de Assis (SP) ou lei federal.

A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.

O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

Resp 1221027
 
Fonte: STJ

ICMS é arma das empresas para investimento em cultura

ICMS é arma das empresas para investimento em cultura
Fernanda Bompan

 

A Secretaria da Fazenda de São Paulo criou um programa que trouxe benefícios tanto para empresários quanto para o setor cultural do estado. De acordo com o advogado tributarista, Edson Baldoino Junior, cerca de 280 mil empresas poderão patrocinar projetos culturais e esportivos ao destinar até 3% do valor referente ao Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar deste programa ser executado apenas em São Paulo, o advogado acredita que outros estados poderão tomar como exemplo ação da Fazenda paulista.

 

Baldoino Junior explica que a Secretaria da Fazenda de São Paulo estabeleceu, ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), o limite de R$ 60 milhões em patrocínio. Desta forma, empresas que participarem do programa poderão aproveitar-se do benefício fiscal, de modo a creditar 100% do valor destinado ao incentivo. Segundo o advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, essa possibilidade de receber crédito pode ser útil para empresas que possuem débitos em São Paulo. "Com esse crédito de ICMS, elas podem quitar suas dívidas. Isto pode ser interessante para algumas empresas", diz.

 

Empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, contando que estejam enquadradas no Regime Periódico de Apuração, estão aptas a participar do programa. "O primeiro passo para aderir ao programa é pedir o credenciamento da empresa. Outra condição imprescindível é que a empresa esteja em situação regular em relação às obrigações definidas pela legislação. Assim, após efetivado o credenciamento, a habilitação será concedida no mês seguinte", alerta Edson Baldoino Junior.

 

O advogado explica ainda que é possível visualizar o calculo do limite mensal de cada contribuinte e a lista de projetos que podem ser beneficiados. "Podem ser escolhidos quantos projetos a empresa desejar, sempre respeitando o limite atribuído à ela, para cada um dos programas", afirma o especialista em tributação.

 

O patrocínio é efetivado apenas após o pagamento do boleto até a data de vencimento. Desta forma, o ICMS recolhido para estes projetos será descontado, como regra, do imposto recolhido pela empresa no mês seguinte.

 

Para Baldoino Junior, muitas empresas estão interessadas em aderir ao programa em São Paulo. "Ao colaborar com programas culturais, aumenta a credibilidade e a imagem positiva da companhia", aponta o advogado.

 

Felippe Breda endossa a opinião de Baldoino Junior sobre o benefício com relação à marca da empresa. Ambos também concordam que há grande vantagem para o estado, pois áreas como saúde, segurança e educação são mais priorizadas pelo governo do que a cultural. "O estado nem sempre tem tanto recursos público disponíveis para cultura, sendo necessário o capital privado", comenta Breda. Porém, ele discorda de que haverá muito interessados. "O crédito é pequeno. Vale a pena se a empresa tiver muitos débitos. O interesse tem que ser avaliado por cada companhia."

 

Em São Paulo

 

O recolhimento de ICMS é o mais expressivo em comparação com os demais impostos em todos os estados. Grande parte da receita do governo provém dessa arrecadação e São Paulo é o destaque.

 

De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a arrecadação de ICMS em São Paulo cresceu 17,49% de 2009 para o ano passado, ao passar de R$ 78,572 bilhões para R$ 92,316 bilhões. Em 2009, o recolhimento do imposto representava 34,25% do total de R$ 229,381 bilhões arrecadados naquele ano. Em 2010, essa participação passou para 35,77% do total de R$ 258,067 bilhões recolhidos. Minas Gerais que vem em seguida, em 2009, recolheu R$ 22,348 bilhões em ICMS a representar 9,74% do total. No ano passado, a participação subiu para 10,5%, de R$ 27,187 bilhões.

 

Neste ano, dados da Secretaria da Fazenda paulista mostram que a arrecadação de ICMS em janeiro foi de R$ 7,717 bilhões, deduzida a receita extraordinária do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em relação a janeiro de 2010, houve alta de 9,8%, de modo a ultrapassar

 

terça-feira, 15 de março de 2011

Fonte: DCI – SP

 

 

 

 

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO I

 

de Direito Material (no Código Tributário Nacional):

1) comprometimento da universidade dos bens do devedor (art. 184);

2) presunção de fraude à execução (art. 185);

3) subordinação do crédito tributário apenas aos créditos de natureza acidentária, trabalhista (com limite), extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real (art. 186, com a redação da L.C. 118/05);

4) proibição do contribuinte em débito de celebrar contratos com o Poder Público ou participar de concorrências (art. 193).

FARB