quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 DOU de 20.10.1976 Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976
DOU de 20.10.1976

Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve :

1 - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.

2 - Compete ao Chefe da repartição fiscal de despacho dos bens, no prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da entrada em protocolo da petição do interessado, apreciar a pretensão de desembaraço; a decisão, se denegatória, será submetida, de ofício, à homologação do Superintendente Regional da Receita Federal, salvo se em contrário de manifestar o postulante.

3 - Para as mercadorias sujeitas ao recolhimento da quantia de que trata o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e normas complementares do Banco Central do Brasil, a prova de sua efetivação é condição preliminar para o desembaraço dos bens objeto de litígio, nos termos desta Portaria.

4 - Não estão obrigados à expressão da garantia estabelecida no item 1 os órgãos da Administração Pública, caso em que se exigirá, apenas, a assinatura de termos de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e sem prejuízo dos procedimentos fiscais previstos no § 3º do mesmo artigo.

5 - Quando necessária à instrução de processo, antes do desembaraço será retirada amostra da mercadoria, devidamente identificada pelo Fiscal de Tributos Federais e pelo importador ou seu representante legal; se impossível à retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitem a identificação da mercadoria.

6 - O desembaraço aduaneiro nos termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:

a) de mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;

b) de mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;

c) em que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;

d) em que o proíba a Portaria nº 647, de 4 de dezembro de 1974;

e) em que o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

6.1 - Excetuam-se da vedação da alínea "a" os casos de drawback , entreposto industrial e exportação temporária, ressalvado, no que couber, o disposto na alínea "b".

6.2 - A vedação da alínea "a" não alcança ainda os casos de mercadorias cuja importação estiver vinculada a programa de exportação aprovado por órgão competente, ressalvado, por igual, o disposto na alínea "b".

6.3 - O disposto na alínea "b" se dirige aos casos em que se constatar manifestadamente a inexistência do documento nela referido para a mercadoria considerada, não alcançando aqueles em que o litígio versar sobre a validade ou não do documento a que se alude.

7 - Para efeito de aplicação do item precedente as vedações nele inscritas prevalecem sobre qualquer outra fundamentação com que se estabelecer o litígio.

8 - A garantia prestada na forma do item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se determinará, conforme o caso:

a) o levantamento do depósito ou sua conversão em renda da união;

b) o levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e posteriormente em renda da união;

c) o levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo.

8.1 - A requerimento do sujeito passivo autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª Instância, se lhe for favorável, e na medida em que o for.

9 - Qualquer que seja o fundamento do litígio, executados os que versem sobre a pena de perdimento, na decisão de 1ª Instância facultar-se-á ao sujeito passivo o exercício do direito de recurso mediante a prestação de uma das garantias previstas no item 1 deste ato, para o desembaraço das mercadorias.

9.1 - Determinar-se-á o desembaraço das mercadorias após a decisão de 1ª Instância, igualmente, ainda que interposto recurso de ofício.

10 - Fica revogada a Portaria nº 155, de 6 de maio de 1976.

MARIO HENRIQUE SIMONSEN