sexta-feira, 16 de novembro de 2012

“DIA A DIA TRIBUTÁRIO: FISCO DETALHA REGRAS PARA O "BACK TO BACK"”


 

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.

As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.

"Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência", afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. "Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras", argumenta.

A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. "Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens", afirma Nutti.

O conteúdo dessa solução de consulta é incoerente em relação a outra sobre a tributação da receita da operação de back to back. A informação é do advogado Yun Ki Lee, do escritório do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.

"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil, e assim conferir tratamento fiscal da receita dessa operação de forma geral, mas, para fins de preço de transferência, considerar a operação como operação de importação e exportação", afirma.

Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária, por Laura Ignacio, Jornal Valor Econômico, 13/11/2012.

 

Camex abre prazo para recebimento de pedidos de alterações temporárias do Imposto de Importação


Foi publicada nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 80, que dispõe sobre o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC). A resolução foi aprovada na reunião desta terça-feira (13/11) do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).


A Resolução Camex n° 80 estabelece que a lista de elevações temporárias do Imposto de Importação – relativa à Decisão 25/12 do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC) – também será objeto de análise do GTAT-TEC e promove ajustes ao modelo de formulário que deve ser apresentado pelo setor privado.


A Decisão CMC nº 25/12, aprovada em reunião do Conselho Mercado Comum do Mercosul, em junho deste ano, amplia de cem para duzentos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a lista de produtos que poderão ter elevação temporária do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômicainternacional, até dezembro de 2014. A Secretaria-Executiva da Camex lembra que o Brasil não terá, obrigatoriamente, que elaborar uma lista com mais cem produtos com aumento de imposto. A alíquota poderá ser majorada para até cem itens adicionais.



É importante lembrar, também, que a Decisão CMC nº 25/12 não está em vigor, já que necessita ser incorporada às legislações nacionais dos países membros do Mercosul, para então vigorar, passados trinta dias da comunicação por parte da Secretaria do Mercosul.


Como enviar os pedidos


Assim, com a publicação da Resolução Camex n° 80, a Secretaria-Executiva da Camex abre prazo para recebimento de pleitos do setor privado, relacionados à Decisão CMC nº 25/12 e também à revisão da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec). Os processos serão realizados paralelamente para evitar a duplicidade de solicitações e otimizar os trabalhos do GTAT-TEC.


A Secretaria-Executiva da Camex ressalta, ainda, que os pedidos apresentados deverão estar em conformidade com os anexos da Resolução Camex nº 80, de 2012, no que diz respeito ao formulário básico indicado abaixo, de modo que os pleitos já enviados e não contemplados na lista da Decisão nº 39/11 poderão ser reapresentados, desde que adaptados ao novo modelo.


Os pleitos deverão ser endereçados, até o dia 14 de janeiro de 2013, à Secretaria-Executiva da Camex e protocolizados, em uma via impressa e outra magnética (CD-ROM contendo arquivo em formato de editor de texto), para: Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo, Brasília, DF, CEP 70053-900.


Acesse o formulário básico para solicitação de alterações tarifárias temporárias no âmbito das Decisões CMC 58/10, 39/11 e 25/12Acesse o formulário básico para solicitação de alterações tarifárias temporárias no âmbito das Decisões CMC 58/10, 39/11 e 25/12:


www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1352925265.pdf


Fonte: MDIC

RSF 013/12 e a ADI 4858 - A alíquota do ICMS interestadual dos importados ainda está sujeita a mudanças.


Em 14/11/12 o STF adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99 no julgamento da ADI 4858, que de uma maneira extremamente simplista significa que o processo será submetido diretamente ao Tribunal que poderá julgá-la em prazo bem menor quando comparado ao rito normal (acredito que seja julgada em 2.012).

A ADI 4858 questiona a constitucionalidade da RSF 013/12, alegando:

- Incompetência do Senado para dispor sobre alíquotas do ICMS com objetivos diversos da repartição de receitas entre os Estados e o Distrito Federal;
- Impossibilidade de criar discriminação tributária em função de origem (nacional ou importada) dos produtos sujeitos ao ICMS;
- A distinção entre nacionais e importados contraria o critério da essencialidade;
- Violação ao princípio da reserva legal, por falta de tipicidade da resolução;
- Delegação indevida de competência legislativa a órgãos do Poder Executivo.

Os argumentos são fortes, principalmente no que diz respeito a discriminação tributária em função da origem, talvez por isto o Governo Federal esteja ávido por definir, via congresso nacional e ainda este ano, uma nova legislação sobre o ICMS Interestadual, tornando a RSF 013/12 obsoleta (com isto a ADI 4858 sem efeitos), mas desta vez buscando não discriminar tributariamente os produtos em função de sua origem, podendo manter as regras atuais sobre origem e alterando exclusivamente as alíquotas do ICMS Interestadual.

Novamente sobram para os contribuintes as incertezas, se o formato de trabalho atual é o melhor considerando 2.013, se seus concorrentes atuarão da mesma forma, se perderão mercado ou se perderão margem, de tudo isto o pior mesmo é o prazo exíguo que impossibilita um planejamento mais adequado.

Abraços,
Marcelo Ferrer
DM8 Soluções em Comércio Exterior