A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem submeter-se às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.
As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresa brasileira use vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.
Segundo a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira — mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país —, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência quando ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, ou ocorrer aquisição ou alienação de bens à empresa localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
"Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio, assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência", afirma o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. "Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras", argumenta.
A solução ainda determina como o preço de transferência deverá ser aplicado. Diz que deverá ser demonstrado que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes. "Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação das margens", afirma Nutti.
O conteúdo dessa solução de consulta é incoerente em relação a outra sobre a tributação da receita da operação de back to back. A informação é do advogado Yun Ki Lee, do escritório do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.
"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil, e assim conferir tratamento fiscal da receita dessa operação de forma geral, mas, para fins de preço de transferência, considerar a operação como operação de importação e exportação", afirma.
Ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back, legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Importação (II) e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos lá fora.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária, por Laura Ignacio, Jornal Valor Econômico, 13/11/2012.