quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

Quer dizer que venda fraudulenta anterior à inscrição em dívida ativa é válida....
 
Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais". A súmula citada diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto" – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação".

"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro, destacando que "o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas".

Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.
REsp 1141990
Fonte: STJ

CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS (RJ)

CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS (RJ)


A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4535, na qual contesta o artigo 3º da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.356/2008, que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657/1996, "aumentando de forma aviltante os limites dessas multas", a norma impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.

Sustenta a autora que antes da alteração promovida pela Lei fluminense 5.356, o limite máximo das multas cobradas no estado do Rio por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial o especificado no artigo 59 da Lei 2.657, era de R$ 10 mil. Com a mudança, esse limite pode chegar hoje ao valor R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.

Em comparação com a legislação de outros estados, segundo ressalta a CNC, pode-se constatar "a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade pela Lei estadual do Rio de Janeiro, provocando um verdadeiro confisco no patrimônio do contribuinte". Conforme demonstra a entidade, os valores das multas máximas por documento não apresentado chegam a R$ 821,00 em São Paulo, a R$ 995,50 em Minas Gerais e a R$ 4.014,80 no Espírito Santo. Já no estado do Rio de Janeiro esse valor pode alcançar R$ 600 mil.

Ainda segundo a autora, as alterações promovidas pela norma impugnada na presente ação já estão atingindo empresas e entidades comerciais com atuação no Rio de Janeiro. Isso porque estão sendo cobrados valores inclusive superiores ao próprio lucro obtido pelos estabelecimentos, o que, no entendimento da CNC, pode inviabilizar as atividades econômicas de tais empresas e causar o desemprego de colaboradores.

Por fim, a Confederação argumenta que a Suprema Corte julgou procedente ADI ajuizada pela própria entidade com teor semelhante, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.846/1994, que fixou multas, "também, com percentuais astronômicos (300%) pelo descumprimento de obrigações acessórias".

Pedidos

Reafirmando o entendimento de que a Lei do estado do Rio de Janeiro 5.356/2008 possui vícios de inconstitucionalidade e "já começa a produzir seus nefastos e indesejáveis efeitos sobre as empresas comerciais" fluminenses, ocasionando insegurança jurídica suficiente para "afastar novos investimentos no estado", a CNC pede ao Supremo, em caráter liminar, a suspensão da vigência do artigo 3º da citada norma. No mérito, a Confederação solicita que ao STF que declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei fluminense impugnada.
 
Fonte: STF

Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF

Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, em que impugna a Lei nº 14.186/2002 do estado de Goiás, que concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais estados e o Distrito Federal, conforme prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal (CF).
A CNI alega, também, violação do disposto nos artigos 150, parágrafo 6º da CF (que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços por um estado sobre o outro); 170, inciso IV (que assegura a livre concorrência), e 155, inciso VI da CF, que proíbe  a fixação de alíquotas internas do ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.
A lei impugnada estabelece um regime normativo de benefício fiscal para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes de tal modo que lhes é assegurado, além de um prazo mais longo para o pagamento que em outras unidades da Federação, uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.
Alegações
A Confederação alega que a concessão de benefícios fiscais acima dos concedidos por outros estados viola a livre concorrência. Tal violação inclui, também, a permissão, contida na lei, para que aqueles que importarem mercadoria ou insumo pelo estado de Goiás tenham carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da federação.
A violação apontada nos incisos VI e XII, letra g, do artigo 155, parágrafo 2º da CF decorre do fato de que a Lei 14.545/2002, em seus artigos  3º, inciso I, e 5º, inciso II, reduz para 4,2% e 10%, respectivamente, o valor da operação própria, porcentual que é muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da CF, que é de 12%.
A CNI impugna, também, todos os demais artigos da Lei 14.186/2002, por considerá-los "inconstitucionais por arrastamento, vez que compõem, juntamente com os atacados acima, um todo normativo".
Precedentes
Em apoio de sua sustentação, a CNI cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre os quais as ADIs 1308 e 2021, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa (aposentado).
Ao formular o pedido de liminar, a CNI sustenta que as inconstitucionalidades cometidas pelos dispositivos atacados "não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre as unidades da Federação". Segundo ela, não se trata de uma redução de preço, mas de uma vantagem competitiva do produto importado através do estado de Goiás, em detrimento do restante do país. E, como alega, com relação ao produto fabricado no Brasil, "a conta sequer está completa, pois deveria considerar ainda os efeitos do Imposto de Importação (II), que majora a base de cálculo do ICMS, da COFINS e do PIS".
Ademais, conforme a entidade, esse incentivo, em meio à guerra cambial travada atualmente entre vários países, contribui ainda mais para desequilibrar a balança comercial brasileira, agravada pela depreciação do dólar e pela valorização do real.
Portanto, segundo a confederação, "sem a concessão de liminar, haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, não apenas no mercado goiano, mas em todo o mercado nacional". E essa perda, conforme alega, significa perda de postos de trabalho. Por seu turno, "menos produção e emprego significam menos competição. E menos competição significa prejuízo ao consumidor". Além disso, conforme a entidade, a lei impugnada acirra novamente a guerra fiscal entre os estados, com retaliações unilaterais entre uns e outros.
Fonte: STF