domingo, 5 de junho de 2011

SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA/RENDIMENTO. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/96. DOLO GENÉRICO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a utilização de informações financeiras pelas autoridades
fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144,
§ 1º), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 3º, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar
105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas
leis.(...)" (AgRg no REsp 971.102/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 04/05/2009).

2. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva,
com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa.

3. O disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal merece uma análise diferenciada quando comparados o delito
de sonegação fiscal, necessariamente antecedido de um procedimento administrativo de lançamento dos tributos, no
qual se oportuniza ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a maioria dos outros crimes, cuja
apuração, em regra, ocorre exclusivamente a partir de um inquérito policial no qual prepondera a natureza inquisitorial.

4. Havendo no procedimento administrativo-fiscal análise bem apurada dos elementos que configuram a ocorrência do
delito, tem-se por desnecessária a realização da prova técnica para comprovação da materialidade, devendo a defesa,
caso formule tese para descaracterizar o ilícito penal, apresentar os meios probatórios para esse fim.

5. Configura o delito de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas, a movimentação, em contas bancárias,
de valores cuja origem não restou devidamente comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo respectivo
contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 42 da Lei nº 9.430/96.

6. "Inexiste ilegitimidade no arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação
de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96." (TRF4, ACR 2006.71.07.002563-6, Oitava Turma, Relator Paulo
Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009).

7. O dolo no delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta-se de forma genérica, exigindo a simples intenção de
reduzir ou suprimir tributos.

(TRF4, ACR 0004569-36.2003.404.7002, OITAVA TURMA, RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 26/04/2011)

Crime tributário: efeitos secundários da pena devem ser afastados em caso de suspensão da execução da pena

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO.
Preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação. Nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito tributário implica suspensão da pretensão punitiva e o seu pagamento integral acarreta a extinção da punibilidade. Se o parcelamento do débito suspende a execução da
pena, que é o efeito natural da condenação, deve alcançar, na mesma medida, os efeitos secundários, afastando também a suspensão dos direitos políticos, enquanto vigorar o parcelamento.
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5023424-37.2010.404.7000, 7A. TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR,)

Descaminho: aplicação do instituto da absorção não permite a condenação pelo crime-meio

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. FINALIDADE ÚNICA DE COMETER O CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Há absorção dos delitos de falsidade e uso de documento pela prática do crime introduzido no art. 334 do Código Penal, quando a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime-fim), tendo se valido da falsificação (crime- meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em
território nacional.

2. Afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do princípio da insignificância, descabe a punição do crime remanescente (falsificação de papéis públicos).

(TRF4, ENUL 0002913-93.2007.404.7005, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 29/04/2011)

CRIME TRIBUTÁIRO E DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DISCUSSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITUOSA. INCABIMENTO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO.

O fato do denunciado estar discutindo judicialmente a dívida tributária perante o juízo cível, em razão da independência das esferas judiciais, não importa a compulsória suspensão da ação penal. Não é cabível a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal), quando ocorrida efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao Erário.
Constituindo crime material, a conduta é enquadrável no art. 1º da referida lei. Afastada a negatividade da vetorial consequência do crime, em face da expressiva redução do valor do débito tributário que ensejou a denúncia e, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas dentre as previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto para o tipo penal. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.72.01.003546-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
29/04/2011)

ART. 173 DO CTN. MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO.PRAZO DECADENCIAL A CONTAR DO FATO GERADOR

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO. DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL A
CONTAR DO FATO GERADOR.

1. A hipótese prevista no art. 173, parágrafo único, do CTN, é interpretada pela doutrina como a antecipação do início
do prazo decadencial, quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento. O início da fiscalização não possui o condão de protrair a decadência, unicamente de antecipar.

2. Quando o lançamento refere-se especificamente à atividade do contribuinte de recolhimento antecipado do tributo, ou
seja, trata-se de apuração de diferenças relativas ao tributo objeto do pagamento antecipado, deve incidir o prazo do
art. 150, § 4º, do CTN. Caso típico dessa hipótese resulta da utilização de alíquotas incorretas para o cálculo dos
valores que foram recolhidos.

3. Em relação às competências em que houve o depósito judicial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para aferir o prazo
de decadência, pois o depósito equipara-se ao recolhimento antecipado do tributo.

4. Para as competências em que o contribuinte não depositou judicialmente, incide o art. 173, inciso I, do CTN, já que
não houve qualquer atividade do contribuinte (não se trata de diferença de valor depositado, mas de ausência de
depósito).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016312-78.2005.404.7000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2011)

IPI saída para exportação e multa agravada

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO.
REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA GOZO DA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ENQUADRAMENTO INICIAL. MULTA
AGRAVADA. DESCABIMENTO.

1. Da análise dos artigos 397 e 517 do CPC, observa-se que, de regra, é vedada a juntada de qualquer documento que
não seja na oportunidade prevista para tanto (fase postulatória: petição inicial e resposta). Contudo, de outro lado
permite o Código a juntada de documento novo quando necessário à apreciação de questão de fato que, por motivo de
força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância.


2. A forma do § 2º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97, para ser beneficiada com a suspensão do IPI sobre a operação que
teve como destinatária empresa comercial exportadora, é necessário que a empresa que negociou a mercadoria remeta
diretamente os produtos para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. Tal condição não se trata de
simples exigência formal, pelo contrário. Objetiva-se, com isso, evitar fraudes como a venda no mercado interno de
mercadorias adquiridas com a isenção de impostos, que, na maioria das vezes, são vendidas com preços mais baixos
que os do mercado interno, gerando concorrência desleal e sonegação tributária.


3. No caso, além de não terem sido remetidos os produtos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou recinto alfandegado, o fato é que sequer se pôde comprovar a efetiva exportação dos produtos. Dessa
forma, não há falar em suspensão do imposto na operação.


4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta recai sobre a própria embargante, que promoveu a saída dos
produtos de seu estabelecimento com desatendimento das condições para gozo da suspensão, praticando o fato
gerador do imposto. Não se pode alegar que a ausência de efetiva exportação sujeitaria a comercial exportadora ao
pagamento dos tributos relativos à operação de saída dos produtos do estabelecimento da embargante, tal como prevê
o § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97. E isto porque, não tendo a operação obedecido aos requisitos necessários para
que fosse considerada uma aquisição "com o fim específico de exportação", não há aplicar o regime previsto no artigo
39, inclusive no que diz respeito à posterior responsabilidade da comercial exportadora pelos tributos relativos à
operação de saída do estabelecimento industrial. A empresa comercial exportadora apenas poderia ser
responsabilizada na forma do artigo referido no caso de ter o industrial remetido os produtos a recinto alfandegado ou
embarque à exportação. Em outras palavras, não podendo ser considerada a saída dos produtos do estabelecimento
como sendo uma exportação indireta, em razão da conduta da própria embargante, deve ser tomada como operação
ordinária de saída de produtos industrializados, onde o próprio industrial é o responsável pelo pagamento do IPI, por ser
o contribuinte e ter praticado o fato gerador do imposto.

5. Não há como considerar dispensável a prestação de informações iniciais relativas aos produtos da contribuinte, na
forma do artigo 127 do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98), revelando-se legítimo o enquadramento de ofício realizado.

6. Quanto à multa agravada aplicada com base no artigo 80, § 7º, da Lei nº 4.502/64, não tendo havido qualquer
prejuízo à fiscalização, bem como à míngua de caracterização de inércia dolosa por parte do contribuinte no
atendimento às solicitações de esclarecimento, não há cogitar da sua incidência, merecendo acolhimento os embargos
neste ponto. Não se cogita, contudo, de nulidade do procedimento, bastando adequação da CDA aos termos ora
definidos para que prossiga normalmente a execução fiscal.

7. Apelação e remessa oficial parcialmente acolhidas.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007973-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19/04/2011)

Ação rescisória e a Súmula 343

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO
EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI
7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de
mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente
(Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei
(art. 485, V, do CPC).

2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a
verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de
Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343⁄STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ,
num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215⁄STJ ("A
indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do
imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que
recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador. O ponto em comum entre as teses residia no
caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado,
todavia, não permite a aplicação da Súmula 343⁄STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se
considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da
Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato
de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV.

4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até
então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese
controvertida no âmbito dos tribunais.

5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um
benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da
empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária
exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de
isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo
tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88, voltada às rescisões trabalhistas, à
pessoa sem vínculo empregatício.

6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343⁄STF e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória.

(RESP 1.089.052/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 05.04.2011, DE 08.04.2011)

 

 

 

ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Se o Oficial de Justiça deixa de penhorar determinado imóvel, em face de o executado nele residir com sua família,
presume-se que este bem seja impenhorável.

2. Posterior alienação do bem gravado com a impenhorabilidade não configura fraude à execução, pois não há a
possibilidade da execução vir a ser frustrada em face da aludida alienação. Precedentes do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 0001956-19.2011.404.0000, SEGUNDA TURMA, RELATOR OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 04/05/2011)

Artigo 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. OBJETO DA PROVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS
DA PROVA. BENS IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO NO DETRAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos
temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118,
ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. A fraude à execução possui a natureza de instituto processual, uma vez que, além de afetar o interesse do credor,
abala a efetividade da atividade jurisdicional, à medida em que frustra os meios executórios. Não se perquire o dano
efetivo, o concerto entre as partes ou a insolvência do devedor; a mera litispendência faz presumir a fraude à execução.

3. O ato em fraude à execução é suscetível de declaração de ineficácia no bojo do processo executivo, permanecendo
o bem alienado ou onerado de forma fraudulenta sujeito ao processo executivo, como se ainda pertencesse ao
patrimônio do devedor, conquanto o negócio jurídico continue válido entre as partes.

4. As normas atinentes à fraude contra a execução instituem presunção relativa, porquanto regem o objeto da prova (e
não o ônus da prova), não impondo uma norma de conduta às partes. Embora a doutrina qualifique como absoluta a
presunção de fraude quando a penhora está registrada, constata-se que o cerne da questão é meramente probatório.
Na verdade, o registro da penhora consiste justamente na prova da fraude de qualquer transação posterior, diante da
publicidade erga omnes da constrição judicial. A presunção que se afirma ser absoluta diz respeito ao fato – a fraude –
e não ao teor de norma de direito material.

5. De acordo com o art. 185 do CTN, a fraude está configurada tão somente pelo ato do devedor alienar ou onerar bens
ou rendas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reservar outros bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida, presumindo-se o intuito de lesar o interesse da Fazenda Pública e de frustrar os meios
executórios. Assim, não compete à exequente comprovar a inexistência de outros bens penhoráveis, tomando-se como
certa a incapacidade de pagamento pela falta de bens livres para nomear a penhora.

7. A regra do art. 185 do CTN dispensa qualquer questionamento acerca do conluio entre os que participaram do ato
negocial com o propósito de frustrar o pagamento da dívida (consilium fraudis), pois a alienação já é suficiente para
tornar presumida a fraude. O fato de a norma não impor tal investigação, todavia, não permite a ilação no sentido de
que o ânimo fraudulento é presumido de forma absoluta. Trata-se de presunção relativa, uma vez que a fraude decorre
de um fato desconhecido, cuja ocorrência é exteriormente manifestada pela alienação ou oneração de bens ou rendas.
O fato presuntivo, que deve ser provado pela Fazenda Pública, evidencia a fraude, mas o seu efetivo acontecimento é
incerto, razão pela qual a prova em contrário é plenamente admissível.

8. A questão atinente ao consilium fraudis pode ser aventada pela parte prejudicada, por meio da ação de embargos de
terceiro. Cabe ao adquirente do bem demonstrar que agiu de boa-fé, porquanto não era possível ou não era necessário
saber da existência da execução ou da inscrição em dívida ativa.

9. Em se cuidando de bens imóveis, a escritura pública sinaliza que o negócio observou as formalidades legais, já que,
desde a vigência da Lei nº 7.433/1985, as partes precisam apresentar as certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus
reais ao tabelião. Todavia, se as partes declararam, por ocasião da lavratura da escritura, que dispensam a
apresentação de certidões fiscais e de feitos ajuizados, o adquirente do imóvel deve provar que tomou as precauções
necessárias para a realização do negócio, demonstrando a impossibilidade de ter conhecimento da pendência de
execução fiscal (antes da LC nº 118/2005) ou da inscrição em dívida ativa (após a LC nº 118).

10. Pode-se considerar de boa-fé, objetivamente, o comprador que adotou as mínimas cautelas para a segurança
jurídica da sua aquisição. Quando houve sucessivas alienações do imóvel, mediante compromissos de compra e venda,
ainda que não registrados, é desarrazoado exigir que o adquirente tenha conhecimento da pendência de execução
fiscal ou dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio. O ato fraudulento deve ser realizado pelo próprio
executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada.

11. A alienação de veículos envolve circunstâncias jurídicas e negociais diversas. A propriedade se transfere pela
simples tradição e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo
Detran, que indica a eventual existência de ônus ou restrições pendentes sobre o veículo. Essa é a cautela de praxe
que o homem médio toma ao adquirir um veículo, não integrando o modo usual dos atos negociais a pesquisa quanto à
existência de execuções fiscais ou a apresentação de certidões negativas de débito. Isso significa que, não obstante
haja penhora do bem móvel, se não constar qualquer restrição no registro do veículo no Detran, torna-se patente a boafé
do terceiro.

12. No processo executivo, prevalece a presunção de fraude, cabendo ao juízo declarar a ineficácia do negócio jurídico,
desde que sejam comprovados os requisitos do art. 185 do CTN. A discussão sobre a boa-fé do adquirente deve ser
travada em embargos de terceiro, competindo o ônus da prova exclusivamente ao autor, já que se trata de fato
constitutivo do seu pedido. Em suma, a presunção de fraude, por ser relativa, pode ser objeto de controvérsia em ação
própria.

13. A União deu causa à demanda, porque, à data da penhora, já possuía conhecimento da aquisição do veículo pelo
embargante, em virtude do registro da transferência de propriedade no Detran. Assim, deve arcar com os honorários
advocatícios.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.007359-3, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
14/04/2011)