sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

SP regulamenta aplicação de ICMS para importados



O Estado de São Paulo esclareceu ontem que a alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deve ser aplicada, inclusive, aos produtos estocados até 31 de dezembro de 2012 e vendidos a partir de 1º de janeiro deste ano.

"A orientação acaba com dúvidas dos contribuintes, pois não estava prevista expressamente na Resolução do Senado e nas regulamentações do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para o tributarista, a tendência é que os outros Estados adotem o mesmo entendimento. "É a interpretação correta, só não estava explícita nas normas do Senado e do Confaz", completa.

A previsão está no artigo 11 da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 174, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. Com a norma, o governo paulista regulamenta a Resolução do Senado nº 13, que reduziu e unificou em 4% alíquota do ICMS para importados.

A medida pretende acabar com a chamada guerra dos portos, por meio a qual os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por seu porto, arrecadando mais ICMS.

Além de esclarecer que a alíquota de 4% vale para produtos estocados, a Fazenda de São Paulo criou uma alternativa para as indústrias calcularem o valor da importação ou do conteúdo de importação das mercadorias em estoque. Segundo a portaria, o valor da última importação deverá ser considerado quando o contribuinte não tiver mais esse histórico.

O cálculo é fundamental porque, pela Resolução do Senado, a alíquota reduzida é aplicada para produtos que sofram industrialização no Brasil desde que tenham 40% ou mais de conteúdo importado. "Caso contrário, valem as alíquotas normais, de 12% ou 7%", diz Jabour.

O governo de Minas Gerais também já fez a regulamentação. Pela Lei nº 20.540, publicada em dezembro, a alíquota de 4% não deve ser aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar nacional, mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital, bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Limita ainda a 4% o crédito do ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não detalhe essa situação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversas normas que regulamentam a resolução. Pelo Convênio ICMS nº 123, por exemplo, a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012".

 


 

Valor Econômico

04/01/2013

 




Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados


Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda não está claro

A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.

De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.

No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. "Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança", explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.

Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. "Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item", afirma Funaro.

Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. "É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer", conta Navarro.

Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na "bondade" dos fiscais. "O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá", esbraveja o advogado.


Gustavo Machado

  Brasil Econômico

04/01/2013





Investigação da PF apura corrupção de fiscais em 4 portos


Uma investigação da Polícia Federal apura a existência esquemas de corrupção em quatro dos principais portos do país: Rio, Itaguaí (RJ), Vitória (ES) e Santos.

Em todos eles a PF diz ter descoberto pagamentos de propinas a auditores da Receita Federal e a despachantes aduaneiros, sempre para facilitar a entrada

de mercadorias no país.

As investigações correm sob sigilo e podem chegar a políticos. Ao todo, 13 pessoas já foram indiciadas. Quatro são empresários.

A denúncia foi feita no ano passado pelo Ministério Público Federal e aguarda uma decisão do juiz da 10ª Vara Federal Criminal.

As investigações começaram em 2009 no Porto de Vitória. Desde então, já deram origem a seis processos na Justiça Federal no Rio e no Espírito Santo.

Na ocasião, a empresa Partner Trading foi investigada por contrabando. De acordo com a PF, representantes da Partner procuram empresários que conheciam

o esquema para que oferecessem R$ 50 mil para que um auditor fiscal, lotado no porto do Rio, apagasse informações contra ela do sistema da Receita.

Um outro caso trata de R$ 170 mil oferecidos a um auditor da Receita no Porto de Itaguaí. Ele deveria impedir a ação de colegas no contêiner que trazia mochilas

e pastas para laptops falsificadas da marca Oakley.

Ao abrir o contêiner, o auditor, sempre segundo a PF, retirou quatro amostras e descreveu todas como bolsas femininas. Na sequência, procurou o grupo

para aumentar o valor da propina.

O auditor pediu R$ 50 por mochila, o que totalizaria R$ 192.500. O pedido, diz o documento, surpreendeu a representante da empresa Lucky Star Despachos Aduaneiros,

que seria representante de chineses que atuam no Rio e em São Paulo. Outros despachantes entraram na conversa e insistiram para manter o "acordo" inicial de R$ 170 mil.

Uma das despachantes denunciadas saiu de um escritório no centro do Rio e seguiu em um táxi até Santa Cruz, na zona oeste, onde faria o pagamento.

No caminho para o porto, policiais interceptaram o veículo e apreenderam o dinheiro.

No processo, as empresas acusadas negaram envolvimento em irregularidades. A Folha não conseguiu contato com essas empresas.


Marco Antônio Martins, do Rio de Janeiro, Jornal 

Folha de São Paulo

03/01/2013



Cobrança de ICMS em comércio eletrônico é tema de repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.

No RE, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.

Alegações

O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. "Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet", afirma o recorrente.

Repercussão

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, "uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados".

O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.


RE 680089