O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação dos mesmos por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.
Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.
A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.
A redação do verbete ficou assim aprovada: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
quarta-feira, 27 de maio de 2015
Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas
Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de "cartão de crédito" oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista.
O relator explicou que a operação realizada por meio do "cartão de crédito" oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. "A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir", afirmou o relator.
No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que "os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS". Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.
RE 514639
O relator explicou que a operação realizada por meio do "cartão de crédito" oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. "A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir", afirmou o relator.
No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que "os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS". Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.
RE 514639
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