terça-feira, 18 de outubro de 2011

XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário debate ICMS: Sujeição Passsiva e Importação

18/10/2011


Evento reúne renomadas personalidades, como Michel Temer, Vice-Presidente da República, José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça, além de Ministros do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça

São Paulo – A capital paulista recebe, nos dias 19, 20 e 21 de outubro,(quarta a sexta-feira), no XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, alguns dos principais nomes da área jurídica para discutir o sistema constitucional tributário. Entre os especialistas, o advogado *Marcelo Salomão, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mestre doutorando em Direito Tributário e coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET - Instituto Brasileiro de Direito Tributário - que abordará no painel sobre ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a sujeição passiva do imposto, bem como a importação por conta própria, conta e ordem, por encomenda. Sua palestra ocorre no dia 19, quarta-feira, a partir das 16h15.

Organizado pelo IGA-IDEPED - Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial - o evento acontece no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, Alameda Campinas, 150. Inscrições podem ser realizadas pelo site http://www.iga-idepe.org.br/congresso/congresso.html. Mais informações pelo telefone             11- 3104-9243       e pelo e-mail informações@iga-idepe.org.br.

Em sua palestra Salomão apresentará a diferença entre os sistemas de importação: direta, por encomenda e por conta e ordem. "É fundamental conhecer as características de cada modelo de importação, pois implicam em tratamentos distintos, em termos tributários." Por esta razão, o advogado demonstrará como a Constituição Federal e demais leis brasileiras disciplinaram esta matéria. Também abordará a jurisprudência nacional, com análises sobre as decisões apresentadas. "Em verdade, o problema deste tema decorre do interesse econômico dos Estados em ampliar suas arrecadações de qualquer forma, mesmo que atropelando, ou tentando atropelar a Constituição Federal muito mais do que eventuais entraves jurídicos", avalia Marcelo Salomão.

Marcelo Salomão* Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. É coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário - e Coordenador Regional do Instituto em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário. Desenvolve pareceres e sustentações orais sobre ICMS. É também professor da pós- graduação do IBET, professor convidado do curso da GVLAW-SP de Gestão Jurídica e do módulo sobre Tributação no Setor Comercial com o tema o ICMS na Importação, entre outras instituições acadêmicas ao qual atua. É autor do livro "ICMS na Importação", que está na segunda edição, da editora Atlas, coordenador conjunto dos livros Direito Tributário Cooperativo, da MP Editora e A reforma do CPC e a Execução Fiscal, também da MP Editora. Possui artigos publicados em 12 livros de Direito Tributário, entre eles: "O ICMS e a Restrição da Lei Complementar n. 102/2000 ao Aproveitamento dos Créditos Relativos aos Bens do Ativo", coordenado pelos professores Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel "ICMS – Reflexões sobre a Lei Complementar n. 102/2000, editora Mandamentos; "O ISS e a locação, a Cessão de Direito de Uso e Congêneres", obra conjunta, coordenada pelos Profs. Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto, "ISS – LC 116/2003", Juruá Editora; "Breves comentários à Lei n. 10.941/2001, que Regula o Processo Administrativo Tributário no Estado de São Paulo", artigo publicado no livro Processo Administrativo Tributário - Federal e Estadual, coordenado pelos Drs. Aldo de Paulo Jr e Marcelo Viana Salomão, MP Editora; "O ICMS nas Importações", artigo publicado no livro Direito Tributário, obra conjunta coordenada pelo Dr. Luís Eduardo Schoueri, Quartier Latin; "ICMS nas importações feitas por cooperativas", artigo publicado no livro Direito Tributário Cooperativo, obra conjunta coordenada pelos Drs. Brasil PP Salomão, Rodrigo Forcenette e Marcelo Viana Salomão, MP Editora. É advogado sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e responsável pelas sustentações orais e pareceres da equipe jurídica tributária do escritório.

Brasil Salomão e Matthes Advocacia-Fundado há 42 anos, o escritório foi o único a figurar do ranking das Melhores Empresas para Você Trabalhar, Você S/A – Guia Exame por cinco anos consecutivos, de 2005 a 2009, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Em 2007 e 2008, o escritório foi destacado como o único indicado no País do setor jurídico e obteve nota 7,9 no índice de felicidade no trabalho (IFT) da pesquisa. Em 2008 o Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi também premiado pela revista Época em um estudo conduzido pela Great Place to Work, e foi o único do setor jurídico brasileiro selecionado entre as 100 melhores empresas para trabalhar. Está presente em São Paulo- SP, Ribeirão Preto-SP, Franca-SP, Campinas-SP, Belo Horizonte-MG, Três Lagoas-MS e Goiânia-GO, e conta com equipe em todo território brasileiro, atua no Mercosul, México, Estados Unidos e Europa. Todos os sócios possuem mestrado cujo plano de carreiras do escritório contempla essa realização. Excelência no atendimento focado nas necessidades e expectativas dos clientes de forma imediata, eficaz, confiável e com certeza de continuidade, sustentabilidade da organização com ética e respeito à tradição com responsabilidade social, ambiental e financeira. Possui um Centro de Estudos com uma série de ações e palestras, prima pela contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho, e esses são alguns dos valores do escritório. A banca atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Trabalhista, Penal, Administrativo, Recuperação de Créditos/Cobrança, Ambiental e Biodireito, Cooperativismo e Desportivo. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratório médicos, entre outros. Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão e Matthes Advocacia e está entre as exclusivas bancas jurídicas que conquistaram o ISO 9001:2008. [www.brasilsalomao.com.br].

14 mil veículos importados aguardam liberação e lotam Porto de Paranaguá


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Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta

Aproximadamente 14 mil veículos importados aguardavam a liberação no Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná, nesta segunda-feira (17). A capacidade do pátio é para 6 mil carros. Os demais foram abrigados em armazéns do porto que não estavam sendo utilizados, de acordo com a assessoria de imprensa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa). A maior parte dos carros que esperam a liberação veio da Argentina.

O Porto de Paranaguá recebeu peças gigantes na semana passada, as quais serão enviadas para empresas de Três Lagoas (MS) e São Mateus do Sul, região Sul do Paraná. Grande parte do espaço disponível foi ocupado por essas peças e por isso os veículos tiveram de ser colocados em espaços alternativos do cais.

Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta.

O Brasil deixou de conceder licenças automáticas para a importação de produtos argentinos, tais como veículos, autopeças, produtos têxteis, entre outros. A medida foi adotada depois que a Argentina adotou essas restrições nos casos de produtos brasileiros, de acordo com a Appa.

 Gazeta do Povo(PR)

Seg, 17 de Outubro de 2011

A ilegalidade da majoração imediata do IPI para o setor automotivo e seus reflexos nas importações já realizadas

 Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

Elaborado 09/2011

Como amplamente divulgado pela mídia, por meio do Decreto n.º 7.567/11, publicado no DOU do dia 16.09.11, o Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória 540/11, majorou as alíquotas do IPI previstas nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da chamada TIPI.

Primeiramente, importante notar que a Medida Provisória, então regulamentada, dispõe sobre a "redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva", prevendo em seus artigos 5º e 6º que as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, farão jus à redução de alíquotas.

Ou seja, imaginar-se-ia que os fabricantes nacionais daqueles produtos, olhando para a tabela TIPI então em vigor, teriam suas cargas tributárias reduzidas, "com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local" (artigo 6º).

Contudo, ao editar o Decreto n.º 7.567/11, ao mesmo tempo em que regulamentou os requisitos para a fruição da tal redução, o Poder Executivo, majorou as alíquotas dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da TIPI (artigo 10 e Anexo V).

Portanto, a ilusória redução, em verdade, passou a significar, em tese, apenas a manutenção da carga tributária até então existente. É o famoso desconto embutido no preço do produto - mera estratégia de marketing!

Diz-se em tese, pois os requisitos impostos para tal "redução" (na verdade mera manutenção, quando muito), acabarão por excluir diversas montadoras de veículos da pretendida neutralidade, efetivamente majorando as suas cargas tributárias.

Isso porque, para fazer jus à famigerada "redução" (aumento com desconto), os fabricantes nacionais terão que: (i) passar a investir em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em pelo menos 0,5% da sua receita bruta; (ii) agregar no mínimo 65% de peças de conteúdo regional em seus processos produtivos; (iii) desenvolver no mínimo 6 (seis) etapas do processo produtivo no País; (iv) habilitar-se por meio de procedimento próprio junto ao MDIC, o que somente será deferido se: (iv.a) estiver em regularidade fiscal (possuir CND) e (iv.b) estiver em dia com a EFD.

Portanto, na prática, além de não terem redução alguma, esses fabricantes nacionais ainda terão as alíquotas do IPI majoradas, o que soa um pouco estranho se considerarmos que o objetivo dessa alteração legislativa não era aumentar impostos...

Não obstante a desconexão entre a Medida Provisória e o Decreto que pretendeu regulamentá-la, já que este trará, na prática, aumento de carga tributária, extrapolando, portanto, o seu limite regulamentador, o que por si só justifica sua ilegalidade, tem-se, ainda, que referida majoração terá vigência imediata, o que, para nós, fere a anterioridade.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional 42/03, inclui-se a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, sendo então vedada a exigência de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". É a chamada anterioridade nonegesimal (acrescentada à anual).

E o § 1º do artigo 150 não excepciona o IPI da chamada anterioridade nonagesimal, mas apenas da anual. Ou seja, diante do seu caráter extrafiscal, pode a majoração do IPI vigorar no próprio ano, mas não antes de noventa dias.

Alguns sustentam (e provavelmente essa será a justificativa da Fazenda Nacional), que diante da delegação, ao Poder Executivo, da competência para alterar as alíquotas do IPI por meio de Decreto (§ 1º do artigo 153 da CF), como no caso, não haveria que se falar em observância da anterioridade nonagesimal, pois o artigo 150, III, "c" fala em "lei".

Argumentam, ainda, que o Decreto 1.199/71 fixa o limite máximo para majoração das alíquotas do IPI em até 30% (artigo 4º), e, portanto, dentro desse limite, o Decreto teria "passe livre" para majorar a carga tributária sem que observe a anterioridade nonagesimal.

Com o devido respeito, não conseguimos imaginar que a lei em sentido estrito deva observar os noventa dias, mas o decreto não, sobretudo com base no argumento de que outro decreto estabeleceria o percentual máximo de majoração.

Tal raciocínio seria o mesmo que admitir uma exceção na Constituição Federal estabelecida por decreto. Ficaria mais ou menos assim:

"É vedada a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que o aumento seja superior ao limite fixado pelo Decreto 1.199/71 e não seja promovido pelo Poder Executivo."

Nesse cenário, bastaria a majoração do limite estabelecido no decreto (o que poderia se dar por outro mero decreto), suficiente para acabar com a noventena. Ora, esse não foi o objetivo da Emenda Constitucional 42/03, pelo contrário, já que se buscou conferir segurança jurídica e evitar o efeito surpresa.

Imaginem, agora, como ficarão as importações já realizadas. É fato que o desembaraço aduaneiro é o critério temporal do IPI devido na importação, ou seja, deverá ser observada a legislação vigente na data do desembaraço.

Porém, além da própria majoração eventualmente poder ser questionável, como visto, a sua vigência deve observar a anterioridade nonagesimal. Devem os contribuintes atingidos por essa medida, assim, analisar a viabilidade de questionamento judicial.

Elaborado por:

Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

E-mail: rmassud@choaibpaiva.com.br


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Rodrigo Giacomeli Nunes Massud.

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

   
  terça-feira, 18 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias - ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória - e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada "multa isolada", ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. "A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago", sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil - o equivalente a 100% do valor da operação - por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o "aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Maíra Magro - De Brasília



Protocolo 21/2011 - O ICMS cobrado no destino

Miranda Cagnoni Blau 
Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2000). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP (2004). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2009).

Artigo - Estadual - 2011/0279


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Elaborado em 05/2011

Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.

1 - A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.

2 - O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011

O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)

Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).

Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:

a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e

b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.

No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal (01).

3 - O alcance do Protocolo 21/2011

Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.

Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estados signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino (02), no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.

Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.

Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.

Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em consequência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estados destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.

Nota

(01) Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.

(02) Entendimento que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estado definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.

 
Miranda Cagnoni Blau*