segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TRF da 4ª Decisão mantém decisão do CARF questionada pela União

A 1ª turma do TRF da 4ª região deu provimento, na última semana, a recurso da União e da empresa West Coast Calçados e considerou válida decisão do Carf que constituiu créditos tributários do PIS/PASEP e Cofins à empresa.

A ação, movida pelo MPF contra a decisão do Carf, foi julgada procedente pela JF de Novo Hamburgo/RS em setembro do ano passado. De acordo com a sentença, a West Coast teria simulado a existência de outra pessoa jurídica para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos de PIS e Cofins. A outra empresa, chamada Sunbelt, optante do Simples, formaria uma só com a West Coast. Ainda segundo a sentença, a decisão do Carf estaria em total dissonância à prova produzida pela fiscalização. A decisão levou a União e a empresa a apelaram ao tribunal. O relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique chegou a entendimento diverso e reformou a sentença.

No TRF da 4 região, o desembargador Jorge Antonio Maurique afirmou que admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do CARF, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar a solução final acerca da validade do lançamento tributário.

Maurique apontou ainda que, caso fosse anulada a decisão do Carf, a Fazenda estaria obrigada a submeter ao crivo do Poder Judiciário todas as decisões do conselho de fiscalização que implicassem o afastamento ou a redução do valor do tributo originalmente exigido, pois não poderia ficar a depender de um juízo de conveniência a escolha dos casos que seriam submetidos ao Judiciário. "Não se pode considerar ato danoso ao erário a decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido".

Processo: 5006973-93.2013.404.7108

Fraude tributária com títulos públicos supera R$ 100 milhões


 

A Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente alerta sobre fraude praticada por empresas de consultoria e de advocacia contra contribuintes da região e do Brasil.

 

Com nova apresentação, os contribuintes são iludidos com a proposta de quitação de tributos mediante a utilização de títulos da dívida pública. De acordo com a proposta, o empresário adquire um montante de créditos das tais dívidas públicas pagando à empresa de consultoria com um percentual de desconto ou deságio. Para em seguida, utilizar o valor integral para compensar tributos devidos.

 

Nesta fraude, os contribuintes são orientados a não declarar os "débitos compensados" na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais) ou na Declaração do Simples Nacional, uma vez que esses débitos "seriam quitados" diretamente no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Para os débitos previdenciários, a orientação é que na GFIP seja informado o suposto pagamento no campo "compensação".

 

Os fraudadores fundamentam seus argumentos em legislação e informação que não se aplicam aos supostos créditos oferecidos. Com isto, os contribuintes são iludidos de forma semelhante ao chamado Golpe do Bilhete Premiado. Os golpistas já utilizaram desde títulos do início do século passado até precatórios trabalhistas estaduais.

 

A Receita Federal orienta as empresas que aderiram a esta prática, a corrigir espontaneamente as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados e eventualmente parcelar estes valores. Esse é o caminho para evitar o aumento do prejuízo, pois caso contrário os débitos não declarados pelos contribuintes serão objeto de lançamento de ofício, com multas que variam entre 75% a 225%, além de outras sanções e encargos estabelecidos na legislação.

 

As ações de fiscalização e cobrança já estão em andamento e por isso o contribuinte irregular deve se apressar na correção da sua situação. A título de exemplo, em apenas um contribuinte o valor lançado, incluído multa, ultrapassou a R$ 5 milhões. Levantamentos iniciais indicam que os valores envolvidos superam R$ 100 milhões.

 

Lembramos que a Receita Federal, além de fiscalizar e acompanhar a arrecadação de tributos, sempre está à disposição para esclarecer sobre a legislação. Em caso de dúvida pode entrar em contato com a Receita Federal, por meio do Plantão Fiscal existente na Delegacia em Presidente Prudente.

 

Nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão disponíveis avisos visando a orientar o contribuinte:

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/AvisoFraude.htm

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente

Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo sobre produtos importados.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.

Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.

Voto
Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. "O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária", sustentou.

O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.

"Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata", sustentou o relator.
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.


RE 723651