terça-feira, 5 de junho de 2012

Cofins incide sobre reserva técnica

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nª 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.

As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.

Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.

"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.

Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.

A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.

Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.

Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.

No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva



Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.

A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.

O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.

Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.



ADPF 245

RISCOS E GARANTIAS NO COMÉRCIO EXTERIOR


 

 

Data do Artigo: 1/6/2012

 

 Autor(a): ANGELO L. LUNARDI

Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

 

 

 

Destacamos na primeira parte do nosso livro Carta de Crédito sem Segredos que um dos problemas cruciais enfrentados por aqueles que operam no comércio internacional é conciliar os interesses do vendedor de receber o preço ajustado, com os do comprador, de receber os bens, conforme pactuado no contrato de compra e venda. Dúvidas e sobressaltos, falhas no pagamento ou na entrega, cargas incompletas ou bens defeituosos, atrasos e outros tantos eventos podem perturbar o que deveria ser uma relação harmoniosa.

 

Como evitar essas surpresas, ou como reduzi-las a um nível administrável?

 

O primeiro passo será buscar informações sobre os parceiros com os quais se pretende negociar, para que se possa, dentro de parâmetros universalmente aceitos para avaliações da espécie, atribuir - ou não - algum crédito a eles.

 

Nos negócios internacionais, as partes estarão, ainda, à mercê dos chamados riscos políticos. Decisões governamentais, por exemplo, no sentido de impedir pagamentos ao exterior em decorrência de uma moratória ou de uma centralização cambial. Ou a suspensão da exportação de certos bens ou serviços.

 

Em razão desses riscos, não raras vezes, há que se buscar amparo na intervenção de terceiros, para que as operações sejam a contento liquidadas. "A evolução dos negócios internacionais, como sabemos, envolve cada vez mais a utilização de técnicas asseguradoras da boa consumação dos entendimentos comerciais, exigindo, para esse fim, as garantias que chamamos plurivincular, pela necessidade de intervenção de pessoas físicas e jurídicas, estas últimas geralmente representadas por entidades bancárias", nos ensina Irineu Strenger em As Garantias Bancárias nos Contratos Internacionais.

 

Relativamente aos riscos comerciais - objeto desta matéria -, assim entendidos os representados pela pessoa do comerciante, aqui tomado em sentido lato, podendo ser o comprador, o vendedor ou um banco garantidor, merecem destaque os riscos de não pagamento ou o de seu atraso e, também, os riscos da não entrega do bem ou da sua entrega fora de conformidade.

 

Diante dos riscos, como mitigá-los? Como proteger as nossas operações?

 

A proteção ao comprador e ao vendedor pode ocorrer por meio de garantias, avais ou de algum instrumento de pagamento. Uma carta de crédito (letter of credit) ou uma garantia bancária (banking guarantee), como as descritas a seguir, podem ser ótimos instrumentos de proteção.

 

Garantia de oferta (bid bond)

 

Utilizada particularmente nas operações das quais participam compradores do setor público e, portanto, existe uma concorrência pública. Trata-se de instrumento de garantia por meio do qual o Banco Garantidor assume o compromisso de pagar, ao comprador, por conta e ordem do ofertante-vendedor, certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso o vendedor (concorrente) retire a sua oferta ou deixe de assinar o contrato, quando vencedor da concorrência pública. Garante, pois, o pagamento de uma quantia a título de multa.

 

Garantia de desempenho (performance bond)

 

Visa a assegurar o cumprimento ou execução do contrato ou de, apenas, algum ou alguns de seus eventos. O objetivo desse instrumento é o de assegurar, ao comprador, o pagamento de certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso ocorra alguma falha do vendedor, prevista no referido instrumento. Essa garantia, como se vê, não assegura efetivamente o cumprimento do contrato, mas, apenas, o pagamento de indenização (a título de multa).

 

Garantia de manutenção (maintenance bond)

 

Conforme indica o próprio nome, é especialmente dirigida a negócios relacionados com a aquisição de máquinas e equipamentos e objetiva amparar contratos de manutenção ou de assistência técnica. Também, como no caso da performance, prevê indenização ao comprador, caso ocorra falha por parte do vendedor.

 

Garantia de antecipação de pagamento (advance payment bond)

 

Trata-se de instrumento destinado a assegurar a devolução, ao comprador, de qualquer quantia paga por ele, ao vendedor, a título de antecipação de pagamento. Pode incluir, além do principal, juros e outros encargos.

 

Além de outros instrumentos de garantia existentes no mercado, todos os já citados são emitidos por bancos e por companhias de seguro. Historicamente, a preferência recai sobre aqueles emitidos por bancos.

 

Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit)

 

Instrumento de pagamento emitido por um banco (banco emitente) em favor de um beneficiário (vendedor), assegurando-lhe o pagamento de uma venda feita ao proponente do crédito (comprador). O pagamento é efetuado ao beneficiário após a apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo, conforme pactuado.

 

Carta de crédito standby (standby letter of credit)

 

Nada mais que um instrumento de garantia, por meio do qual um banco - banco emitente - assegura o pagamento ao vendedor em caso de não pagamento pelo comprador. A standby pode ser utilizada em lugar dos instrumentos de garantias citados anteriormente.

 


Fonte: Aduaneiras