segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ discute prazo para cobrança de sócios


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

 
Valor Econômico

Entra em vigor aumento do Imposto de Importação para cem produtos


01/10/2012

 

Brasília (1° de outubro) – Terminado o prazo para manifestações dos países do Mercosul, entrou em vigor hoje, com a publicação daResolução Camex n°70 no Diário Oficial da União, o aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de até 12 meses, prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014. Na última sexta-feira (28/9), o Ministério das Relações Exteriores, que integra a Camex e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul, enviou o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira. Assim, pelo que determina a Decisão CMC 39/11,o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada hoje são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex.

A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n° 7.734 da Presidência da República, tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como lembra o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho: "Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional". Garofalo informou ainda que a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.

Elaboração da lista

O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC). A Resolução Camex n° 5 também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos.

A lista final, aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta, além do respeito aos critérios da OMC: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias. Os técnicos que elaboraram a lista também vão acompanhar os efeitos das medidas adotadas.

Veja a lista de produtos com elevação temporária do Imposto de Importação


Mdic

Tribunal livra cliente de locadora de pagar IPVA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar que impede a Fazenda estadual de cobrar IPVA de usuários de veículos alugados e de sócios de locadoras. A decisão foi obtida pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo (Sindloc) e beneficia seus 105 associados, entre elas Localiza, Unidas e Hertz. Enquanto a liminar estiver em vigor, a cobrança só pode ser direcionada às próprias locadoras. 

A previsão para cobrar o IPVA de usuários de veículos e sócios de locadoras, considerando-os responsáveis solidários por eventuais débitos, está no artigo 6º da Lei Estadual nº 13.296, de 2008. Com a intensificação da fiscalização e a cobrança sobre alguns clientes, o sindicato resolveu entrar na Justiça contra a norma, segundo o advogado Marcelo Pupo, do Queiroz e Lautenschlager Advogados, que defende a entidade. 

De acordo com o advogado, a norma seria inconstitucional porque não caberia a uma lei ordinária estadual transferir a responsabilidade do pagamento do imposto aos locatários de veículos e sócios das empresas. "Isso só poderia ser feito por lei complementar, de caráter nacional", afirma. 

No TJ-SP, a 4ª Câmara de Direito Público foi unânime ao decidir a favor das locadoras. O relator, desembargador Rui Stoco, entendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em tese semelhante ao analisar uma discussão sobre cobrança previdenciária. 

No caso, o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, atribuía aos sócios, controladores, gerentes e diretores de empresas a responsabilidade solidária pelo pagamento das obrigações com a Seguridade Social. Na ocasião, os ministros entenderam que a lei extrapola sua competência ao atribuir a responsabilidade do pagamento a sócios e controladores, violando assim a Constituição. A decisão, de relatoria da ministra Ellen Gracie, foi publicada em fevereiro de 2011. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-geral do Estado informou que está analisando os autos e, se for o caso, entrará com os recursos cabíveis. 

Adriana Aguiar - De São Paulo