terça-feira, 8 de agosto de 2017

​OEA – WALTER THOMAZ

No dia 04 de julho de 2017, a Receita Federal do Brasil iniciou o procedimento de consulta pública para alteração da IN 680/06 (Consulta Pública RFB 03/17). Tal proposta objetiva alterar procedimentos no despacho aduaneiro de importação, dentre outras medidas que visam a atualização da norma. Destaca-se entre estas sugestões a permissão para que os Operadores Econômicos Autorizados possam registrar e desembaraçar suas declarações de importação antes da chegada das mercadorias ao Brasil.

Conforme propõe a consulta, o artigo 17 da IN 680/06 passará a ter a seguinte redação:

Art. 17 – A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
Omissis…
VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme legislação específica.

Importante frisar que esta alteração não surge de uma ação isolada, mas é fruto dos compromissos assumidos pelo Brasil nos principais fóruns internacionais. Destarte, temos vinculado ao tema: o Acordo de Facilitação sobre o Comércio (concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013); o SAFE Framework of Standards da Organização Mundial das Aduanas, em seu Pilar 2; e mesmo nos decorrentes (Acordos de Reconhecimento Mútuo) ARMs que o Brasil busca firmar e o já firmado com o Uruguai, em dezembro de 2016.

Na prática, após o término do embarque no exterior o importador, de posse de todas as informações necessárias para o preenchimento da Declaração de Importação, poderá registrá-la e ter o resultado da parametrização antes da chegada da mercadoria aos portos nacionais. Ou seja, um navio saindo da China com mercadoria consignada a um OEA Brasileiro poderá estar liberada em um ou dois dias após sua saída dos portos chineses. Restaria ao importador apenas aguardar a chegada do navio e retirá-la imediatamente do porto.

Os benefícios aos Operadores Econômicos Autorizados são bastante significativos e aumentam as vantagens competitivas destes em relação aos seus concorrentes por uma redução drástica nos custos de transação inerentes das atividades de comércio internacional, mas, notadamente, nas operações de "cross border" (passagem aduaneira). Neste sentido, podemos destacar a redução ou eliminação dos custos de armazenagem (carga pátio), a dramática diminuição de estoques e a tão almejada previsibilidade na administração da cadeia de suprimentos internacionais.

Dentro do pacote de benefícios a serem oferecidos para os OEAs ainda falta regulamentação do pagamento diferido dos tributos na importação, que terá enorme reflexos na administração do fluxo de caixa com consequente redução de custos operacionais.

Essa é uma ótima notícia para toda a comunidade aduaneira e, em especial, para os OEAs. Para as empresas que têm no comércio exterior parte importante de seu core business, a decisão de aderir ao programa OEA fica cada dia mais evidente.​


Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário; Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB São Paulo
Operadores Econômicos Autorizados terão sua importação desembaraçada antes da chegada ao Brasil