sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TRF1: Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ (cessão de nome)

 Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente pedido que visava anular a penalidade de inaptidão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Consta dos autos que a apelante teve seu CNPJ declarado inapto em virtude da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior configura o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no Decreto-Lei nº 1.455/76.
 
Em suas alegações recursais, a companhia sustenta que é uma empresa regularmente constituída, não podendo ser penalizada com o cancelamento de seu CNPJ por ser medida extrema e desproporcional.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a interposição fraudulenta praticada pela apelante se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07, que estabelece que a punição para esse tipo de ilícito consiste em multa de 10% do valor da operação acobertada, não com a declaração de inaptidão do CNPJ.
 
O magistrado citou,  ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que reforçam que tal infração não permite a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96.
 
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, restabelecendo seu CNPJ.
 
Processo n°: 0070959-59.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
 
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PORT 145/17 ALF/GUARULHOS – TRÂNSITO BAGAGEM: Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.

PORT 145/17 ALF/GUARULHOS – TRÂNSITO BAGAGEM
  
PORTARIA No – 145, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.

O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao tratamento de bagagem no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:

Seção I   –  DA BAGAGEM ENCONTRADA SEM IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º Qualquer volume de bagagem encontrado nas aeronaves ou na área de pátios e pistas desprovido da respectiva etiqueta de bagagem deverá ser apresentado à fiscalização do Serviço de Conferência de Bagagem – Sebag – da Alfândega, através das esteiras de desembarque internacional dos Terminais 2 ou 3, antes que venham a receber nova etiqueta de identificação.

§ 1º Consideram-se também sem identificação os volumes cuja etiqueta se encontre danificada ou rasurada de forma que impossibilite a completa leitura manual ou mecânica das informações nela constantes.

§ 2º O disposto no caput aplica-se a toda bagagem não identificada, inclusive aquela com características ou indícios de doméstica.

Seção II   –  DA ÁREA DE TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM E REETIQUETAGEM – ATI

Art. 2º Fica autorizada a operação da ATI, em local aprovado pela Alfândega, destinada à guarda temporária da bagagem em trânsito internacional e à reetiquetagem de bagagem internacional.

§ 1º Toda entrada e saída de volume de bagagem na ATI serão registrada de forma informatizada pela empresa responsável pela operação do local, devendo o registro conter no mínimo a data e hora da ocorrência, a identificação da companhia aérea responsável, o número da etiqueta de bagagem e a identificação do responsável pela informação

§ 2º Os registros dos volumes reetiquetados deverão conter os números da etiqueta original e da etiqueta substitutiva.

Seção III  –  DA BAGAGEM EM TRÂNSITO INTERNACIONAL

Art. 3º A bagagem em trânsito internacional poderá ser encaminhada diretamente ao sistema automatizado de gerenciamento de malas ("sistema BHS") dos terminais 2 ou 3, conforme seu vôo previsto de partida, para guarda nas linhas de espera internas do sistema, até o seu limite de capacidade.

Art. 4º Excedida a capacidade de armazenamento do "Sistema BHS", ou em todos os casos em que o tempo previsto de conexão exceda 6 (seis) horas, a bagagem em trânsito internacional será encaminhada à ATI para guarda.

Seção IV  –  DA REETIQUETAGEM

Art. 5º A reetiquetagem de bagagem cuja rota aérea original sofrer alteração ou tiver seu voo cancelado deverá obedecer às determinações desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à adição de etiqueta complementar à já existente.

§ 2º A impressão de novas etiquetas será feita por terminal informatizado para emissão de etiquetas padrão, sendo vedado o preenchimento manual de outros tipos de etiquetas.

Art. 6º A bagagem doméstica que necessitar de reetiquetagem deverá ser recolhida pela empresa aérea através das esteiras de desembarque domésticas e, após a aplicação da nova etiqueta, redespachadas pelas esteiras normais de check-in.

Art. 7º A bagagem internacional será reetiquetada exclusivamente dentro da ATI.

Seção V  –  DA BAGAGEM EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 8º O descumprimento do prazo do art. 4º para encaminhamento da bagagem à ATI imputa-se, salvo apuração contrária, à companhia aérea responsável pela chegada da bagagem a este aeroporto.

Art. 9º O descumprimento dos procedimentos determinados por esta Portaria imputa-se à companhia aérea que detinha a posse da bagagem no momento da infração.

Seção VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS AUGUSTO ORFEI ABE

TRF1: Liberação de mercadoria pela alfândega deve ser mantida em período de greve

 

A liberação de mercadoria para entrada ou saída do país pela alfândega deve ser realizada mesmo em período de greve. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola (Sindag) contra sentença que denegou a segurança pleiteada, por considerar que o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil não teria competência para assegurar o mandado de segurança coletivo, a fim de concretizar todos os procedimentos de importação e exportação em todas as suas etapas, com o desembaraço aduaneiro de produtos paralisados em portos.

Em suas alegações recursais, o Sindag sustentou a legitimidade passiva da mencionada autoridade para o mandado de segurança coletivo, nos termos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF). No mérito, alegou a ilegalidade da paralisação dos procedimentos de importação e exportação de produtos de seus substituídos em decorrência de movimento grevista.

Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, superada a preliminar de ilegitimidade da autoridade do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil, há o fato de que, apesar do direito de greve dos servidores públicos ser constitucional (art. 37, IX), é inadmissível a paralisação de serviço essencial sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público.

O magistrado salientou que os substituídos da impetrante (indústrias de produtos defensivos agrícolas) não podem ser prejudicados pelo movimento grevista, relativamente aos procedimentos de importação e exportação/desembaraço aduaneiro de seus produtos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do sindicato para reformar a sentença e, no mérito, concedeu a segurança para o prosseguimento dos procedimentos de desembaraço aduaneiro das mercadorias de seus substituídos.

Processo n°: 0035618-06.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 26/05/2017
 

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região