sexta-feira, 10 de junho de 2011

CRIMES. SFN. GESTÃO FRAUDULENTA.

In casu, os recorrentes e outros foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, e 7º, III, c/c o art. 25 da Lei n. 7.492/1986 em concurso material. Contra essa sentença, foi interposta apelação, provida parcialmente em relação aos recorrentes para absolvê-los quanto ao crime do art. 5º e redimensionar as penas quanto às demais imputações. Nesta instância especial, consoante os autos, entendeu-se que os recorrentes, na qualidade de diretores e administradores da sociedade empresária que administravam, no período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, geriram fraudulentamente a instituição, provocando a insolvência e a consequente liquidação extrajudicial e, ainda, enormes prejuízos não só ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) como também a milhões de investidores que adquiriram os títulos de capitalização denominados "Papatudo", emitidos pela referida sociedade empresária. Ressaltou-se que a inicial descreve, de forma satisfatória, a conduta delituosa dos acusados, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus, ora recorrentes, e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de permitir a correta e equânime aplicação da lei penal. Observou-se que este Superior Tribunal, na linha do entendimento do STF, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, tal como verificado na hipótese. Quanto ao segundo recorrente, contudo, consignou-se que não poderia a sentença utilizar um mesmo fato consistente nos prejuízos causados pela conduta delituosa para considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, em indevido bis in idem. Igualmente, era vedado ao tribunal a quo valorar negativamente circunstância, a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa; em assim procedendo, houve reformatio in pejus. Em relação ao primeiro recorrente, registrou-se que não há como aplicar, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que ele negou a autoria delitiva e, no exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verificou-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo tribunal a quo, para demonstrar por que sua conduta se reveste de especial reprovabilidade. Assim, ficou consignado, no acórdão, que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do primeiro recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir e desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada. Quanto ao recurso do MP, assentou-se ir de encontro ao óbice contido na Súm. n. 7-STJ o pedido de condenação pelo crime do art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/1986, relativo à apropriação ou desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem, pois o tribunal de origem fundamentou a absolvição também no fato de que o desvio de valores para sociedades empresárias controladas pelo primeiro recorrente constitui a própria gestão fraudulenta e se identifica plenamente com o conceito jurídico definido no art. 4º, caput, da mesma lei. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do MP e, por maioria, conheceu do recurso do segundo recorrente e deu a ele parcial provimento, bem como negou provimento ao recurso do primeiro recorrente. REsp 946.653-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/6/2011.
 

Receita Federal destrói 27 toneladas de mercadorias falsificadas apreendidas no Aeroporto Tom Jobim

 

A Alfândega do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro, começou ontem (9) a destruição de 27 toneladas de produtos ilícitos apreendidos de maio a dezembro de 2010. Entre as mercadorias, estão celulares, baterias, câmeras, filmadoras e óculos. O valor estimado dos produtos apreendidos passa de R$ 10,5 milhões.

 

De acordo com o inspetor-chefe da Receita Federal no aeroporto, Cláudio Ribeiro, os produtos eram falsificados. A maioria dos celulares, que correspondem a 17 toneladas do montante do material apreendido, e óculos veio da China. Já as câmeras e filmadoras vieram dos Estados Unidos.

 

"Foram feitos laudos, averiguou-se que o material é falsificado e, consequentemente, [esse material] é destinado para a destruição. Ele não pode ser doado, leiloado. A legislação determina que eles [os produtos] devem ser destruídos", disse o inspetor.

 

O inspetor-chefe da Receita afirmou ainda que, após a destruição, feita por moinhos trituradores, os restos dos produtos serão doados a de reciclagem. Esse trabalho deve durar uma semana. "Nós tivemos essa preocupação com o meio ambiente. É uma preocupação mundial", explicou Ribeiro.

 

Segundo ele, os cerca de 5 mil itens de carga que chegam pelos Correios diariamente são verificados pelos auditores fiscais da Receita Federal. Ribeiro informou ainda que foram adquiridos oito scanners fixos para a fiscalização de bagagens. Até agosto, a intenção é que 100% das bagagens, inclusive as de mão, sejam fiscalizadas.

 

Fonte: Agência Brasil - notícia de 9.6.2011



Porto sem Papel

 
 
O projeto Porto sem Papel será completamente implantado em Santos a partir de 1º de agosto, garantiu o ministro dos Portos, José Leônidas Cristino. Segundo ele, o prazo é necessário para a migração da antiga estrutura de administração para a nova. A criação do projeto está diretamente relacionada às informações de escala de navios no Porto de Santos. A chegada de uma embarcação de manda trocas de informações entre os órgãos intervenientes do sistema portuário ­entre eles,as autoridades portuária (companhias docas), aduaneira (Alfândega), policial (Polícia Federal), marítima(Marinha),de saúde(Vigilância Sanitária) e agropecuária (Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento).
 
A burocracia envolvida no processo compreende, atualmente, a troca de mais de 900 informações em formulários de papel. Todo este montante de documentos impressos, carimbados e assinados será substituído por correspondência eletrônica entre as autoridades,por meio de um sistema de janela única para a inserção de informações. Significa que, se tudo ocorrer como espera o Governo, em um mesmo endereço eletrônico e seguro na internet, ficarão concentrados dados sobre as escalas dos navios. Isto evitará erros de digitação e outras incongruências que hoje atrapalham a movimentação de cargas no Brasil. Segundo o ministro dos Portos, três sistemas de inteligência portuária serão implantados até o final do ano.
 
São eles o Porto sem Papel, o sistema de carga inteligente (para rastreamento de todas as mercadorias que acessam o Porto) e o sistema de monitoramento de tráfego de navios (VTMIS, na sigla em inglês). "Quando nós conseguirmos colocar isso nos nossos portos, nós vamos ganhar um acréscimo de 25% de (agilidade na) movimentação nos nossos portos", declarou o ministro. Para que seja totalmente implantado,o VTMIS ainda tem barreiras a vencer. A União trabalha com a possibilidade de reduzir o custo para compra dos equipamentos de monitoramento do tráfego. Para essa aquisição, foi realizada uma licitação no ano passado.
 
A SEP quer incluir esses aparelhos no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) ­ que possibilita a isenção de impostos na importação de equipamentos portuários. "Nós decidiremos isso nesta semana, ou no começo da outra. Vamos implementar o VTMIS aqui (em Santos) neste ano. Ou fazemos pelo Reporto, através da SEP,ou conseguimos uma modelagem para que a Codesp compre". Para conseguir este objetivo, Cristino cogita utilizar instrumentos políticos. "Nós vamos conversar com o ministro da área (Fernando Pimentel, de Desenvolvimento, Indústria e Comércio) para ver se o Porto de Santos pode comprar esses equipamentos sem pagar esses impostos. Se não puder,vou analisar juridicamente se a SEP pode fazer a licitação e comprar os equipamentos para o Porto de Santos.
 
Fonte : Jornal "A Tribuna", 10/06/2011, página C-6, caderno Porto & Mar  

Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular


A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa.

O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no "valor aleatório", aproximado ou até superior ao preço final do produto.

Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo.

Pacto federativo

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma "séria ameaça à estabilidade do pacto federativo".

"Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa", asseverou o relator.

Autonomia

O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular.

Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. "O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril", explicou o relator.

Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada.

Arbitramento

A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados.

"O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação", explicou.

Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. "Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento", conclui a decisão do tribunal gaúcho.

Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.

 
REsp 1109298
fonte: STJ

A importância da correta Classificação Fiscal de Mercadorias

A importância da correta Classificação Fiscal de Mercadorias (FISCOSoft)


Data: 09/06/2011

A exigência da correta classificação fiscal de mercadorias, remonta desde a redação original do Convênio S/Nº de 15/12/1970, quando a mesma já era obrigatória para os contribuintes do IPI, haja vista, que a alíquota desse imposto, é baseada na classificação fiscal da mercadoria.

O alcance da utilização da Classificação Fiscal é bem amplo e o correto enquadramento de uma mercadoria, torna-se fundamental, para determinação da carga tributária, benefícios fiscais e diversos controles do fisco.

Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a "amarração" com a NCM (Classificação Fiscal). Mencionados benefícios, são (entre outros), as reduções de Base de Cálculo e Isenções.

Para o IPI, temos situações muito parecidas, principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios (por exemplo, a suspensão do imposto em determinadas etapas) levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.

Na esfera do PIS e da COFINS, alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásico. Da mesma forma, na maioria desses casos, a legislação vincula a tributação à NCM específicas.

Tratando-se de comércio exterior, a informação da NCM é fundamental nas operações de importação para a tributação do produto. Nas operações de exportação, utiliza-se a TEC (Tarifa Externa Comum) que foi baseada na NCM.

A importância da NCM no SPED

Por sua vez, o projeto SPED, no que se refere a EFD, está sustentado em três pilares principais: a NCM, o CFOP e o CST.

Ou seja, a partir desses enquadramentos, é possível fazer um bom rastreamento pelo fisco e por consequência fornecer uma boa noção sistemática de toda a operação tributária ocorrida no período.

Na EFD do PIS-COFINS, também se faz necessária a utilização correta da NCM em determinados registros e campos, os quais serão foco de atenção pelo fisco na análise e validação.

Pensando em todas as implicações decorrentes da incorreta classificação fiscal, a FISCOSoft preparou um curso completo, que visa demonstrar as Nomenclaturas derivadas do Sistema Harmonizado (SH), orientando os participantes sobre a correta utilização da NCM no dia a dia das empresas e suas implicações no SPED e NF-e.

Além disso, o curso propicia o estudo e a aplicação das regras de Classificação Fiscal e dos processos de consulta junto à Receita Federal do Brasil.

Para mais informações:

http://www.fiscosoft.com.br/w/b/classificacao-fiscal-de-mercadorias

(11) 3382-1030 begin_of_the_skype_highlighting              (11) 3382-1030      end_of_the_skype_highlighting
cursos@fiscosoft.com.br




Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3007562#ixzz1Ou4RDK8J

TJSP: Lei que regula taxas de serviços notariais e de registro é inconstitucional

TJSP
Lei que regula taxas de serviços notariais e de registro é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/08, que altera a Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25.

De acordo com o voto do relator, desembargador José Roberto Bedran, o protesto de títulos envolve matéria de Direito Civil e Comercial, competência legislativa exclusiva da União. "Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal", relatou o desembargador.

A declaração de inconstitucionalidade não afasta, segundo Bedran, a competência da Corregedoria Geral da Justiça para normatizar a atividade dos cartórios. "Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência de a Corregedoria Geral da Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação", concluiu.

Com base nesses fundamentos, julgou procedente a arguição e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/08.

A decisão, por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores José Roberto Bedran (presidente), Sousa Lima, Celso Limongi, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Maurício Vidigal, David Haddad, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Antônio Carlos Malheiros, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz, José Santana, Jose Reynaldo, Artur Marques, Guilherme Strenger, Boris Kauffmann, Renato Nalini, Campos Mello, Elliot Akel e Samuel Júnior, com votos vencedores; Cauduro Padin e Roberto Mac Cracken, com votos vencidos.

Adin nº 0209782-04.2010.8.26.0000


10.06.2.011

Importações de produtos químicos mantêm tendência de crescimento, aponta Abiquim

10/06/2011 - 09:06

Em maio, o Brasil importou US$ 3,6 bilhões em produtos químicos, valor recorde para o ano. O crescimento nas compras externas é de 7% frente a abril e de 33,5% na comparação com maio de 2010. Desde o início do ano, as importações de produtos químicos têm aumentado mês a mês. De janeiro a maio, foram importados cerca de US$ 15,4 bilhões, 24,3% mais do que no mesmo período do ano passado.

As exportações brasileiras de produtos químicos alcançaram US$ 1,4 bilhão em maio, o que representa crescimento de 20% em relação a abril e de 32,4% ante maio de 2010. No acumulado do ano, até maio, as vendas externas somam US$ 6,1 bilhões, valor 18,5% superior ao do mesmo período do ano passado.

A diretora de Comércio Exterior da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Denise Naranjo, observa que as exportações têm crescido, porém em ritmo menor do que as importações. "Um exemplo são as resinas termoplásticas, principal item da pauta de exportações de produtos químicos do País. Até maio, o Brasil exportou US$ 910 milhões em resinas, 27% mais do que no mesmo período de 2010. As importações, no entanto, cresceram 36,3%, chegando a US$ US$ 1,6 bilhão. Mantida essa tendência, o déficit na balança comercial deste ano será recorde, podendo superar os US$ 24 bilhões". De janeiro a maio, o déficit chegou a US$ 9,3 bilhões, valor 28,4% superior ao do mesmo período de 2010. Nos últimos 12 meses, de junho de 2010 a maio de 2011, o déficit é de US$ 22,7 bilhões.

Os produtos químicos representaram 17,8% do total de US$ 86,1 bilhões em importações e 6,4% dos US$ 94,6 bilhões em exportações realizadas pelo País de janeiro a maio. As importações de produtos químicos movimentaram 13,2 milhões de toneladas. O volume das exportações chegou a 5,3 milhões de toneladas.
 
Portal fator brasil
 

Portos do ES movimentam 24% das cargas marítimas do país

09 de Junho de 2011 

Economia

Portos capixabas movimentaram 63 milhões de toneladas nos primeiros cinco meses do ano

Por Redação Multimídia ES Hoje (redacao@eshoje.com.br) - foto: Arquivo ESHOJE.

 

De janeiro a maio desse ano, o complexo portuário do Espírito Santo movimentou US$ 16,7 bilhões. As exportações somaram US$ 11,9 bilhões e as importações US$ 4,8 bilhões.  

No mês de maio, a exportação pelos portos capixabas alcançou o valor de US$ 2,7 bilhões, representando um recorde no ano com acréscimo de 1% em relação a abril. Em relação a maio de 2010, as exportações pelo complexo portuário capixaba registraram aumento de 1,4%.

As importações pelos portos do estado também totalizaram valor recorde de US$ 1,29 bilhões em maio. Tal valor representa um acréscimo de 1,5% sobre o mês anterior.

Em termos financeiros, a movimentação portuária nacional foi de US$ 180,6 bilhões. As exportações nacionais somaram US$ 94,6 bilhões e as importações foram de US$ 86 bilhões. Nesse contexto, considerando apenas o transporte marítimo, a corrente comercial capixaba mantém a média de 9% de toda movimentação financeira brasileira.

Entre janeiro e maio de 2011, os portos capixabas movimentaram cerca de 63 milhões de toneladas diante dos 262 milhões operados em portos nacionais. Os números mantém o Espírito Santo como estado responsável cerca de um quarto da carga portuária movimentada no país.

 Os dados são do Sistema Alice do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

2011 -  Movimentação Financeira (US$)
Brasil - Janeiro a Maio
Exportações: US$ 94.614.434.111
Importações: US$ 86.059.007.038
Total: US$ 180.673.441.149
ES - Janeiro a Maio
Exportações: US$ 11.949.540.893
Importações: US$ 4.822.252.560
Total: US$ 16.771.793.453
 
2011 - Movimentação de Mercadorias (t)
Brasil - Janeiro a Maio
Exportações: 204.493.199
Importações: 57.854.649
Total: 262.347.848
ES - Janeiro a Maio
Exportações: 56.813.999
Importações: 6.267.077
Total: 63.081.076

ICMS e revogação de decreto

O Plenário julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 153-R/2000, editado pelo Chefe do Poder Executivo daquela unidade da federação, em que concedido crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no Repetro, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída. Inicialmente, registrou-se a concessão de medida cautelar nesta ação em 19.12.2000. Na seqüência, asseverou-se que o diploma atacado não mais subsistiria, porquanto revogado. Salientou-se, no ponto, que o aludido ente federativo estabelecera uma nova regulamentação do ICMS.
ADI 2352/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-2352)

STF inf. 629


 

Descaminho e princípio da insignificância

Discordamos.
A nosso sentir, descaminho é crime fiscal e como tal deveria ser tratado.
Confiram:
 
 

Descaminho e princípio da insignificância
 
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
STF inf. 629

 

Somente 30% das empresas usam benefício fiscal, diz Mdic

DCI


10/06/11 - 10:28 > POLÍTICA ECONÔMICA


Karina Nappi

 
SÃO PAULO — Depois de quase quatro meses de publicada, a portaria número 8 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que  regulamenta o novo regime de drawback integrado, ou drawback verde amarelo, ainda tem muito espaço para crescer, visto que somente 30% do empresariado conhece o sistema que beneficia os fornecedores de matérias-primas brasileiros com isenção de tributos.

O documento explica que os produtores e importadores podem utilizar do benefício de isenção de impostos para a compra de insumos que serão destinados a fabricação de mercadorias com destino a exportação. Contudo, o método é ainda pouco conhecido pelos setores produtivos brasileiros e implica na ineficiência do objetivo do mecanismo que é elevar a competitividade do País e ao mesmo tempo inibir a importação de matérias-primas, frente a valorização dos materiais produzidos no Brasil.

"A aquisição de produtos no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, terá isenção do Imposto de Importação (II), e redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins", informa a portaria do Mdic.

De acordo com o governo federal, o drawback integrado de isenção possibilita que fornecedores utilizem o mecanismo, para novas operações e também que solicitem as isenções de vendas feitas há até dois anos atrás.

"A grande inovação nos regimes previstos nas duas normativas é a extensão dos benefícios tributários do drawback — suspensão ou isenção — para a aquisição de insumos no mercado interno, pois não se restringe às empresas responsáveis diretamente pela exportação do produto final. Entretanto, muitas empresas que atuam apenas no mercado interno ainda não sabem que podem se beneficiar desse regime. Fato que deve ser contornado por meio de propagandas e explicações mais incisivas do governo federal", explica o tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha.

Historicamente, entre 25% e 30% das exportações brasileiras ocorrem pelo regime beneficiado do drawback, segundo o Mdic. Para 2011, com a nova meta de exportações (US$ 245 bilhões), Moro espera que o mecanismo seja utilizado em 40% do total vendido ao exterior.

Atualmente, segundo o Mdic, o regime de drawback é utilizado por todos os segmentos industriais, dentre quais os setores de máquinas e equipamentos, calçadista e eletroeletrônicos foram os que mais se destacaram.

"Os setores industriais, principalmente automotivos são os que mais utilizam o mecanismo, contudo com a nossa pauta de exportação hoje é voltada para o agronegócio, e este setor necessita expandir a utilização do benefício e aprimorar a competitividade frente ao mercado internacional. A tendência é de que os empresários utilizem cada vez mais o mecanismo, mas depende da possibilidade dos empresários conhecê-lo. Nós somos amadores frente a concorrência mundial", frisa Moro.

O objetivo, segundo um dos técnicos do Mdic,  é elevar a competitividade dos produtos brasileiros e ao mesmo tempo ampliar a procura por matérias-primas internas, e não nos mercados internacionais, para com isto, diminuir o número de importações.

Com a mesma intenção, o ministro Fernando Pimentel, anunciou a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. O impacto da medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas.

"Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial. Além de exportarmos por meio do novo drawback produtos com maior valor agregado", disse Pimentel.

Escolha

"Identificamos, porém, que em alguns setores produtivos – principalmente naqueles em que não há contratos sucessivos de exportação ou que o produto final depende de muitas variáveis – as empresas têm se utilizado do regime de drawback integrado isenção. Isso porque a exportação já ocorreu e não há qualquer novo compromisso de exportação por parte da empresa. Nossa previsão é de sensível aumento na utilização do mecanismo, o qual, representa aproximadamente 10% em relação ao drawback suspensão", avalia a secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Prazeres.

No caso do regime de drawback suspensão, das mais de 19 mil empresas exportadoras de 2010, cerca de 2 mil utilizam o regime. "Portanto, ainda há muito espaço para crescer, vamos disseminar o mecanismo", avalia a secretária.

 

STF: ICMS e Guerra Fiscal

 
 
PLENÁRIO


 

ICMS e guerra fiscal - 1


Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Quanto à formalização da inicial, aduziu-se que, ainda que inexistisse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, esse fato não acarretaria irregularidade, ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atuar na defesa daquela unidade federativa. Reconheceu-se, também, a legitimidade de um Estado-membro para impugnar tratamento tributário preferencial concedido por outro ente da federação. Destacou-se, ainda, o caráter abstrato da norma em comento, o que permitiria o controle concentrado de constitucionalidade. Tendo isso em conta, assinalou-se que, julgada inconstitucional a lei, deixaria de haver objeto para a regulamentação por decreto. No mérito, considerou-se que o presente diploma teria implicado drible à decisão liminar desta Corte, que anteriormente já assentara o descompasso da Lei 2.273/94 com a Constituição.
ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2906)

ICMS e guerra fiscal - 2


Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada desonera do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2376)

ICMS e guerra fiscal - 3

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em exercício para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 da Lei 4.181/2003, regulamentado pelo Decreto 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O preceito adversado institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico naquela unidade federativa — Rioaerotec — e seu decreto regulamentador dispõe sobre o ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências.
ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3674)

ICMS e guerra fiscal - 4

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 4.163/2003, regulamentada pelo Decreto 35.011/2004. A lei refutada dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências.
ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3413)

ICMS e guerra fiscal - 5

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 42.241/2010, do Estado do Rio de Janeiro. A norma contestada dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa ("low entry"), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas.
ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-4457)

ICMS e guerra fiscal - 6

Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 93/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul. Os preceitos em comento instituem benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos. Consignou-se que o primeiro dispositivo disporia sobre a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais e os demais permitiriam a outorga de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual.
ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-3794)

ICMS e guerra fiscal - 7

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.561/2002, desse mesmo ente federativo, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa. Reputou-se que, ao permitir que a isenção fosse conferida por decreto, o diploma questionado não observara a necessidade de reserva de lei em sentido formal para a outorga da benesse, em afronta ao art. 150, § 6º, da CF. Além disso, asseverou-se que a norma em tela também ofenderia o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, porquanto autorizaria a concessão de benefício fiscal sem o amparo em convênio interestadual. O Min. Marco Aurélio apontou que faltaria razoabilidade à lei, pois, mediante subterfúgio, chegar-se-ia a uma isenção, dado que o referido auxílio transporte, nos termos do diploma impugnado, consistiria "na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Precedentes citados: ADI 3462 MC/PA (DJU de 21.10.2005) e ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95).
ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-2688)

ICMS e guerra fiscal - 8

Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará ["Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS"], bem assim da expressão "sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo" contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar.
ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-1247)

ICMS e guerra fiscal - 9

Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.542-R/2005, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. A norma questionada dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. Em preliminar, reconheceu-se a legitimidade ativa da associação ante seu caráter nacional. Assentou-se, ainda, que o decreto adversado teria autonomia suficiente e abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, considerou-se que, de fato, o decreto daria imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa, a revestir um incentivo que estaria, também, dentro da chamada guerra fiscal.
ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-3702)

ICMS e guerra fiscal - 10
Por entender caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º; 155, § 2º, XII, g e 152, todos da Constituição, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes do Decreto paulista 52.381/2007, com as alterações dadas pelos Decretos 52.586/2007 e 52.824/2008. A norma impugnada outorga benefícios fiscais a estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) e laticínios a produtores de leite situados no Estado de São Paulo, ao reduzir em 100% a base de cálculo de ICMS nas saídas internas desses produtos fabricados naquele ente federativo. Ademais, concede crédito presumido de 1% do valor correspondente às aquisições de leite cru, desde que provenientes de seus produtores. Aduziu-se que a concessão de incentivos tributários em matéria de ICMS deveria, por imperativo constitucional, ser precedida da celebração de convênio entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal, vedado aos Poderes Executivos estaduais valer-se de outras figuras legislativas.
ADI 4152/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-4152)


 
ICMS e guerra fiscal - 11
Ao aplicar o mesmo entendimento acima mencionado, o Plenário julgou outros dois pedidos formulados, respectivamente, em ações diretas ajuizadas pelo Governador do Estado do Paraná contra o Decreto 27.427/2000, alterado pelo Decreto 28.104/2001, do Estado do Rio de Janeiro, e contra a Lei 15.182/2006, do Estado do Paraná. No decreto, há a redução de 2% do ICMS e a concessão de crédito presumido também sem convênio do Confaz, no que foi declarado inconstitucional. Em relação à lei, embora tivesse aduzido benefícios previstos em convênio, inexistiria essa disposição no parágrafo único do seu art. 1º, pelo que se julgou parcialmente procedente o pleito.
ADI 3664/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3664)
ADI 3803/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3803)

 
ICMS e guerra fiscal - 12

O Plenário conheceu parcialmente de pedido formulado em ação direta — proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra as Leis distritais 2.427/99 e 2.483/99, bem como os Decretos 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000, que dispõem sobre o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) — e o julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os artigos 2º, I e §§ 2º e 3º; 5º, I a III, e parágrafo único, I; 6º; e 7º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 2.483/99. Inicialmente, afastou-se, por maioria, preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais impugnados. Afirmou-se que o autor teria deixado claro que todas as leis atacadas seriam, na sua integralidade, violadoras do ordenamento constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava necessário, considerada a teoria da substanciação, que se versassem, na petição inicial, os pedidos, de forma específica, tendo em conta cada artigo. Acolheu-se, por outro lado, preliminar atinente à ilegitimidade do requerente para questionar a Lei 2.427/99, que se refere a benefícios fiscais ligados a tributos municipais. No mérito, entendeu-se que a inconstitucionalidade dos dispositivos citados residiria no fato de que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS. Essa prática seria proibida pela Constituição, porquanto inexistiria convênio celebrado entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal e regulamentado por lei complementar.
ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011. (ADI-2549)

STF inf. 629