quarta-feira, 30 de junho de 2010

STF 1ª TURMA: ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÍVIDA SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, "por ignorância pessoal" deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.

Voto

O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma nesta terça-feira, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que "cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade".

"É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que "a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional".

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, "é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir".

HC 96681 
 
Fonte: STF

 

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA FILIAL NEGADA DIANTE DE DÉBITOS PENDENTES DA MATRIZ

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU

IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EMPRESA FILIAL QUE BUSCA A

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NEGADA

PELO FISCO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES RELATIVOS

À EMPRESA MATRIZ.

 

- Consoante decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça,

a matriz e a filial são estabelecimentos individuais para fins de

obtenção de certidão de regularidade fiscal, não podendo ser negado

o documento à filial em razão de débitos pendentes da matriz.

 

- Salienta-se que a impetrante possui o CNPJ 11.150.125/0003-86,

enquanto a matriz é detentora do cadastro 11.150.125/0001-14, consoante

documentos apresentados pela própria Secretaria da Receita

Federal.

 

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp

1114696-AM, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13 de outubro de

2009; AgRg no REsp 961422-SC, Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 15 de junho de 2009, e desta Turma: AGTR 96065-PE,

desta relatoria, julgada em 25 de março de 2010.

 

- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial, nos termos da

sentença.

 

Apelação Cível nº 494.707-PE

(Processo nº 2009.83.03.000115-0)

 

Fonte TRF da 5 Reg.

 

 

Renúncia prescrição tributária

Desde quando relação tributária (direito público) permite aplicação de conceito de Direito Privado desfavorável?
Prescrição tributária não é matéria reservada à Lei Complementar?
Relação Jurídica Tributária não é ex lege?
Ai se a moda pega...
 
 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO

ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA

À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL)

E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO

174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO

DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO

E DENTRO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

 

- Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a execução

fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição com fulcro

no art. 269, IV, CPC.

 

- A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da

ação que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo,

privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.

 

- A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do

tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito,

podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir

do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/

RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do

julgamento 14.102009).

 

- O pedido de parcelamento acarreta a interrupção do prazo

prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir

ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional

interrompido do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo

celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente

do STJ no REsp 802063 / SP.

 

- Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação

da prescrição, tal ato de confissão implica em renúncia à

prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente

Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente

deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador

Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento

04.06.2009, decisão unânime).

 

- Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante

DCTF, com período de apuração ano base/exercício – 1995/

1996, 1997/1998 e 1998/1999 –, com datas de vencimentos entre

10.02.1995 e 10.01.1996, 14.02.1997 e 15.12.1998 e 15.01.1999 e

15.07.1999 e que a executada, ao aderir ao parcelamento em

09.05.2003, renunciou à prescrição em relação aos créditos com

vencimentos entre 10.02.1995 e 15.01.1998 e interrompeu o prazo

prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre

15.01.1999 e 15.07.1999 e, ainda, que a ação executiva foi ajuizada

em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu

a pretensão executiva.

 

- Apelação provida.

 

Apelação Cível nº 496.861-CE

(Processo nº 2006.81.00.004706-3)

 

Fonte: TRF da 5 Reg.



Negativa de Expedição de CND por descumprimento de obrigação acessória

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, POR PARTE DA AUTORIDADE

FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CND OU CPD-EN EM BENEFÍCIO

DE CONTRIBUINTE, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DA GFIP). OBEDIÊNCIA

À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE DA

RECUSA. IMPROVIMENTO DO APELO.

 

- A legislação de regência (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10) define que "o

descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para

expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS".

 

- Tal obrigação consiste justamente em "informar ao Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser

definido em regulamento [GFIP], dados relacionados aos fatos geradores

de contribuição previdenciária e outras informações de interesse

do INSS".

 

- Deu-se, na hipótese dos autos, que o município autor não realizou

a obrigação acessória que lhe cabia e daí a regularidade da recusa

da autarquia em fornecer-lhe o documento pretendido.

 

- Sobre ser certo que a constitucionalidade das normas se presume,

parece desarrazoada a interpretação de que, declarando e não

pagando o tributo, o contribuinte não receberia o documento, mas

receberia – ilógico – se fizesse gesto ainda mais grave: sequer haver

prestado as informações (e muito menos haver pago o que era

devido).

 

- Apelação e remessa oficial providas.

 

Apelação Cível nº 402.987-PE (Processo nº 2001.83.00.019914-3)

 

Fonte: TRF 5ª.

 

Continua ação penal contra belga acusado de trazer iate de R$ 50 mi irregularmente para o país


Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra o belga Pierre Paul Vandenbrouck, acusado pelos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e descaminho (artigo 304), supostamente por trazer uma embarcação irregularmente para o Brasil e declarar um valor falso do bem. O iate, que foi registrado como um simples veleiro, teve um valor declarado de US$ 200 mil, entretanto a Receita Federal avaliou o barco em mais de R$ 50 milhões.

Em abril de 2004, o iate, de nome Wega, aportou no porto do Rio de Janeiro e o proprietário alegou que a embarcação necessitava de reparos de emergência. A embarcação foi aceita e recebeu um prazo de 90 dias para fazer o conserto. Posteriormente, foram feitos diversos pedidos para renovar o prazo.

Em 2006, a Receita Federal determinou o confisco da embarcação e aplicou uma multa de quase de R$ 37 milhões, com as acusações de descaminho e falsidade ideológica pelo registro irregular do iate e do seu valor. Além da sonegação de impostos, também ficou comprovado que a embarcação teria sido explorada comercialmente entre 2005 e 2006, inclusive com aluguel para o Fashion Week, evento realizado no Rio de Janeiro.

A defesa do belga entrou com pedido de habeas corpus para trancar a ação penal na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A alegação foi que a conduta do acusado seria atípica (não descrita como crime). A defesa afirmou que o fato da embarcação ter sido alugada não caracterizaria o crime de descaminho, já que aluguéis não provariam a vontade de importar definitivamente o bem e não gerariam os mesmos impostos da importação. O pedido foi negado e recorreu-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com a mesma alegação. O TRF2, porém, manteve a decisão da 3ª Vara e negou o pedido.

Recorreu-se, então, ao STJ. A defesa voltou a afirmar que a conduta era atípica e que supostas irregularidades na admissão temporária do iate não implicariam a perda do bem. Também alegou que a suposta falsificação de documento teria sido tão grosseira que só poderia ser um erro, e não um crime. Por fim, afirmou que o suposto crime de falsidade seria meio para o crime de descaminho, e portanto deveria ser absorvido por este.

Na decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que as irregularidades seriam várias desde o começo. Apesar de ser identificado como um veleiro, na verdade era um iate oceânico de mais de 60 metros. O capitão do barco foi declarado como turista, mas partiu assim que deixou a embarcação no porto. O fato indicaria a clara intenção de evitar a cobrança de impostos sobre importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Cofins.

O magistrado também apontou que, para analisar o verdadeiro valor do iate, ou se este foi comercialmente explorado para eventos, seria necessária a análise de provas, algo vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. "Para que seja possível o trancamento de ação penal, é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito", comentou. Para ele, não seria o caso. Considerou, ainda, que as alegações de erro grosseiro e de não haver motivo para a perda do bem não poderiam ser analisadas em habeas corpus. Com essa fundamentação, o desembargador negou o recurso.

HC 124450


Fonte: STJ

Engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF

A defesa de três engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) impetrou Habeas Corpus (HC 104 546), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ordem do juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP) que determinou o indiciamento.

Assim que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, o juiz determinou o indiciamento dos engenheiros – A.R.G.S., W.A. e V.M.S. - , expedindo-se, para tanto, ofício ao delegado do 8º Distrito Policial de Guarulhos.

No STF, os advogados dos engenheiros alegam que a medida é desnecessária, além de não existir dispositivo na lei processual penal que permita a transferência da atribuição do ato de indiciar da autoridade policial à autoridade judiciária. A defesa pede liminar para que o indiciamento não seja realizado, alegando que se trata de ato privativo da autoridade policial.

"O indiciamento é ato que causa enormes prejuízos à pessoa que a ele se submete e sua realização, desamparada de indícios, causa evidente constrangimento ilegal, pois esta informação ficará, como é sabido, permanentemente registrada no banco de dados da polícia, mesmo que o inquérito policial seja arquivado posteriormente. Assim, o indiciamento deve ser realizado no curso do inquérito policial e determinado pela própria autoridade que o preside (delegado de polícia) e jamais pelo juiz, quando do recebimento da denúncia", alega a defesa.

 O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.


HC 104546

Fonte: STF