Uma vez que o conhecimento de carga BL (Bill of Lading) caracteriza-se como um título de crédito, seu endosso implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso movido pela empresa Continent Investment Co. Ltd. pleiteando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
De acordo com o Juízo de primeiro grau, o endosso feito pela parte autora da ação, ora apelante, teve o único objetivo de evitar o perdimento das mercadorias, o que constitui uma fraude. "Na verdade, as mercadorias já eram de propriedade da importadora brasileira Nova Global S/A, e quando se percebeu a possibilidade de seu perdimento houve tentativa de retransferir sua propriedade à exportadora", diz a sentença.
Em suas alegações recursais, a apelante sustenta que, sendo empresa estrangeira, antes de aceitar a devolução das mercadorias como forma de adimplemento da obrigação que a importadora brasileira possuía, verificou a legislação vigente no Brasil, encontrando permissivo legal "para lhe permitir o recebimento da propriedade, via endosso, na medida em que não existia qualquer constrição lançada na cártula".
Acrescenta que, no julgado de casos idênticos, "foi deferida a reexportação ou venda no mercado nacional para terceiros, mesmo após a suspensão do CNPJ de importadores brasileiras". Por fim, alega que a importadora brasileira detinha os originais dos títulos de crédito representativos de mercadoria o que, nos termos do artigo 894 da Lei 10.406/2002, lhe conferia o direito de transferir sua propriedade.
Decisão
Para o Colegiado, a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. "O endosso está previsto na IN 680/2006, com a ressalva de que a transferência da titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial", esclarece a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
A magistrada ainda ponderou que, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a Autoridade Alfandegária do Porto de Sepetiba, no processo 11684.001858/89 de devolução de mercadorias ao exterior, solicitou à parte autora que apresentasse uma série de documentos, dos quais a ora apelante apresentou apenas um deles.
"Por essa razão, e diante da necessidade de preservação do interesse público envolvido, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, e da não comprovação da regularidade atinente à importação, deve ser mantida a apreensão das mercadorias", finalizou a relatora.
Processo nº 0016864-26.2006.4.01.3400/DF