terça-feira, 13 de setembro de 2011
O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL
Colarinho-branco, que faz pouco da prisão porque nela quase nunca vai parar, agora anda assustado com o fantasma da fiança - instrumento legal que ataca sem contemplação seu ponto mais vulnerável, o bolso.
Desde que entrou em vigor a Lei 12.403 - reforma do Código de Processo Penal -, em maio, magistrados estaduais e federais estão jogando pesado. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva dos acusados, os juízes impõem severa sanção de caráter pecuniário.
Fixam valores elevados a título de fiança para os réus, sobretudo os citados por violação aos princípios constitucionais da moralidade, honestidade e economicidade, acusados de burlar a Lei de Licitações e prática de crimes contra o sistema financeiro.
Em Campinas, a Justiça impôs fiança de R$ 10,9 milhões a um empresário, alvo de investigação por suposta formação de cartel e fraudes em licitações na área de serviços. É a mais rigorosa fiança já aplicada. Equivale ao tanto que os Estados Unidos impuseram a Dominique Strauss-Kahn, ex-número 1 do FMI, recentemente envolvido em denúncias de violência sexual em passagem por Nova York.
"Quem é que dispõe de R$ 10 milhões em dinheiro para prestar uma fiança dessas?", questiona o criminalista José Roberto Batochio. "No Brasil vamos contar nos dedos de uma mão as pessoas que podem dispor desse montante, da noite para o dia. É fiança para não ser paga, uma forma que os radicais estão encontrando para não dar eficácia à lei através de interpretação não razoável."
A fiança não é bem novidade, mas tinha caído em desuso. A Lei 12.403 revitalizou-a, dando-lhe força de medida cautelar alternativa à prisão. Busca assegurar o comparecimento do denunciado a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento.
Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória.
O capítulo que trata da fiança incomoda os mais bem-aquinhoados, a quem a Polícia Federal e o Ministério Público atribuem desvios de recursos do Tesouro, fraudes em licitações e peculato. De acordo com a condição financeira do acusado e o tamanho da lesão aos cofres públicos, a fiança pode ser arbitrada em até R$ 109 milhões.
Em geral, ela vai de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena for superior a 4 anos. A fiança pode ser aumentada em até mil vezes - e chegar a 200 mil salários mínimos (R$ 109 milhões), diz o artigo 325.
Cálculo
Para definir o montante, o juiz se baseia na situação econômica do acusado. Também promove uma análise da movimentação financeira do réu, de suas declarações ao Imposto de Renda e informações bancárias. "Se o acusado não depositar, é preso", avisa o juiz Sérgio Fernando Moro, da 2.ª Vara Federal de Curitiba.
Até a destinação final, o dinheiro da fiança fica em conta judicial. Em caso de condenação, é usado para reparação do dano, destinado à vítima, e pagamento de multa penal e custas, aí destinado à União. Na absolvição, o dinheiro é devolvido ao acusado.
"A fiança em patamar elevado é geralmente aplicada mais a empresários, fraudadores do Tesouro e acusados do colarinho-branco", diz o juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas. "Não deixa de vincular o acusado ao juízo e não deixa o processo criminal se tornar inútil. A pessoa fica ciente: se quiser reaver o dinheiro vai ter de cumprir as condições impostas."
"Em tese, a prisão ficou como última medida cautelar", observa. "Ela pode ser decretada para os crimes violentos, homicídio, latrocínio, roubo, tráfico. Para crimes não violentos, fiança em montante elevado."
Antes da Lei 12.403 a prisão era decretada, mas o acusado conseguia liminar no tribunal e ficava solto até conclusão do processo. "Agora, pelo menos, o cidadão fica amarrado, já está vinculado ao processo", assevera o juiz. "Vai ter de pôr a mão no bolso." Para ele, a nova lei "deu mais eficácia e racionalidade para as medidas cautelares".
"É um instituto milenar e serve a dois objetivos: permitir que o acusado responda solto e garantir sua vinculação ao processo, prevenindo fuga", assinala o juiz Sérgio Moro.
Advogados repudiam ''avanço voraz'' de magistrados
Advogados criminais reconhecidos por seu prestígio e reputação esbanjam mau humor ante fianças tão rigorosas aplicadas pela toga à sua clientela. Eles repudiam a prisão, temporária ou preventiva, e veem no instituto da fiança uma alternativa. Mas não aceitam o "avanço voraz" da Justiça no bolso de empresários e políticos - seus constituídos em ações por crimes financeiros, lavagem de capitais, fraudes e evasão de divisas.
"É preciso cuidado para que a fiança não vire uma ficção", adverte Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. "Assim, o que se estará fazendo é decretar prisões quando cabe a liberdade através da fiança."
Para Mariz, "é histórica a mania de alguns segmentos da sociedade brasileira de imitar práticas e costumes dos Estados Unidos".
"Lá existe uma prática de fianças elevadas", anota Mariz. "O Brasil é um País pobre. O arbitramento da fiança, embora de acordo com as condições financeiras do acusado, não pode ser imposto em montantes que a tornem inacessível."
O criminalista Alberto Zacharias Toron pondera: "É natural que nesse primeiro momento haja excessos, mas com o tempo a jurisprudência vai aprimorando a aplicação do instituto, até o equilíbrio".
Toron conseguiu no Tribunal de Justiça reduzir pela metade a sanção imposta ao empresário José Carlos Cepera, alvo da fiança de R$ 10,9 milhões. "Importante notar que não apenas o Tribunal de Justiça, mas o próprio Ministério Público Estadual reconheceu a exorbitância do valor fixado e cortou-o pela metade de modo a permitir seu pagamento", disse o advogado.
"Se os magistrados exagerarem na graduação do valor vão inviabilizar o instituto da fiança", alerta o criminalista José Roberto Batochio. "A lei, efetivamente, conferiu ao prudente arbítrio do juiz um espaço de graduação enorme, mas conta obviamente com o bom senso do magistrado para não tornar morto o instituto da fiança."
Radicais
"A imposição de valor num quantum inacessível ao acusado equivale a negar-lhe a fiança", argumenta Batochio. "Naturalmente, a faculdade de graduação do valor a lei fez confiando no equilíbrio e no bom senso do juiz para que, considerando as condições pessoais do acusado, encontre valor suficiente para garantir o juízo e para vincular o acusado ao foro da formação da culpa. Mas que não sirva de instrumento para rigores exagerados que inviabilizam o instituto."
O criminalista diz que, "quando um juiz exagera superlativamente o valor da fiança, na verdade ele está encontrando uma interpretação da lei que torna inaplicável o instituto da fiança". "Ele quer denegar a liberdade mediante o pagamento de fiança. Como não se pode afrontar a lei, fixa-se a fiança em valores inatingíveis. Não podendo pagar o acusado vai ficar preso."
Ele prevê que a Lei 12.403 "não vai ser facilmente aceita por setores radicais da magistratura brasileira".
Setores radicais, define Batochio, "são os que utilizam as prisões processuais no varejo e no atacado e que vão resistir à aplicação desses institutos que reservam a prisão para as hipóteses de inexorável e absoluta necessidade".
Juiz impõe a réu fiança de R$ 10 milhões
O juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas, impôs a mais severa sanção - R$ 10,9 milhões - de que se tem notícia desde que, há quatro meses, entrou em vigor a Lei 12.403.
Amparado no artigo 325 da nova redação, o juiz mão pesada impôs a sanção ao empresário José Carlos Cepera, investigado sobre suposto esquema de fraudes em concorrência pública.
Para responder a ação penal em liberdade, Cepera teria de depositar quase R$ 11 milhões. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que mandou reduzir a punição, pela metade - a R$ 5, 45 milhões, ainda assim a mais alta.
Tanto dinheiro pode não ser tão fácil amealhar da noite para o dia - mesmo para quem é acusado de liderar uma trama de R$ 615 milhões, valor de contratos que Cepera firmou com administrações municipais, segundo o Ministério Público Estadual. Ele encontrou a saída em seu próprio patrimônio: ofereceu uma fazenda para cobrir a exigência.
Na Operação Voucher - desvios no Ministério do Turismo -, o pastor Wladimir Furtado teve de desembolsar R$ 109 mil. Mas foi um sufoco. Deu cheque sem fundos e voltou para a prisão. Socorrido por fiéis, amigos e pela família ele pôde, enfim, quitar a dívida com a Justiça do Amapá.
Em Curitiba, o juiz Sérgio Moro, da 2.ª Vara Criminal Federal, estipulou em R$ 1 milhão a fiança para Dinocarme Aparecido de Lima, ex-presidente de uma entidade que teria desviado R$ 28 milhões de verbas federais destinadas a execução de programas de saúde e ensino.
Reconhecido pelo rigor com que conduz ações sobre crimes financeiros, Moro até se permitiu um ato de generosidade. Autorizou o parcelamento da fiança em cinco vezes, vencendo a primeira a 15 de outubro.
O advogado José Roberto Batochio observa que a fiança, no lugar da prisão, é "de fato uma aspiração, mas daqueles que pensam o Direito penal como algo em evolução, que acreditam que o encarceramento não é a panaceia para resolver todos os problemas da criminalidade".
Fausto Macedo