sábado, 11 de fevereiro de 2012

STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21061

Publicado em 02/2012

O prazo para que o Estado proceda à glosa e, por conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 

É muito comum autuações de valores representativos para a exigência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação) como decorrência da glosa de créditos.

Isto ocorre nas hipóteses em que o Estado não concorda com o crédito utilizado pelo contribuinte na apuração do imposto (em razão da sua sistemática não-cumulativa), glosando os créditos escriturados (total ou parcialmente) e exigindo o pagamento do imposto em moeda.

Nestas hipóteses, há uma grande discussão acerca do termo inicial do prazo de que dispõe o Estado para proceder à autuação. São duas as hipóteses consideradas pelo Fisco e pelos contribuintes:

i) Início do prazo, a contar do mês da efetiva apropriação do crédito;

ii) Início do prazo, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao mês da efetiva apropriação do crédito.

Até muito pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional constitucionalmente investido na função de dirimir conflitos que envolvam matéria infraconstitucional (como é o caso do tema em análise), possuía entendimento no sentido de que, nas hipóteses de autuação por glosa de crédito, o prazo decadencial era regido pela regra do art. 173, I, CTN, iniciando-se, portanto, no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto. Assim sendo, o prazo decadencial para efetivação do lançamento, só se iniciaria em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto compensado, salvo se a própria Administração Tributária Estadual iniciasse, antes da citada data, quaisquer procedimentos de fiscalização da empresa.

Contudo, em maio deste ano, o Ministro Benedito Gonçalves prolatou uma decisão monocrática no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1199262 / MG (frise-se, arrimada no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil – norma que autoriza ao Relator que proveja ou rejeite, monocraticamente, um Recurso, caso esteja amparado em jurisprudência pacífica do próprio STJ), que encabeçou uma significante "mudança" jurisprudencial.

Em síntese, o Ministro entendeu que, com as recentes orientações jurisprudenciais do STJ acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional em matéria tributária (mais especificamente com o julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C, do CPC), o prazo para exigência do ICMS, nos casos de glosa/estorno de créditos, deve ser computado nos moldes do art. 150, §4º, CTN. Isto significa que o prazo para que o Estado proceda à glosa e, por  conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo Regimental, submetendo a matéria à apreciação da Primeira Seção, que em 26 de outubro de 2011 manteve a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Benedito Gonçalves. A decisão do agravo regimental transitou em julgado no dia 12 de dezembro de 2011, encerrando a discussão e iniciando um novo cenário jurisprudencial.

Com a confirmação desta decisão, diversos contribuintes podem ser beneficiados, sejam os que possuem processos administrativos ou judiciais ativos, sejam os que foram autuados e que procederam ao recolhimento do imposto (neste caso o contribuinte poderá pleitear a repetição do valor indevidamente pago).

 

Autor

  • Advogado em Salvador, Integrante do Advocacia Tavares Novis, especialista e professor do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Fernando Mota dos. STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21061>. Acesso em: 11 fev. 2012.

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.

De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria "um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)".

Para o ministro Dias Toffoli, a questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes". Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.

"Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", concluiu o ministro Dias Toffoli.

O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.