terça-feira, 8 de novembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011 - Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1209 DE 07.11.2011

 D.O.U: 08.11.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

A Secretária da Receita Federal do Brasil, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 2º. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.

Art. 3º. O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º. O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.

Art. 5º. O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.

Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.

Art. 6º. Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;

II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;

III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;

IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;

V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X - indicação das datas de realização das provas;

XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e

XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.

§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.

§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 7º. Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.

Art. 8º. Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.

Art. 9º. O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.

CAPÍTULO III

DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Seção I

Do Registro de Despachante Aduaneiro

Art. 10º. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11º. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:

I - nome;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número do documento de identidade e órgão emitente;

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;

VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e

VIII - endereço eletrônico, se houver.

§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.

§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;

II - cópia do documento de identidade;

III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;

IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;

V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;

VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e

IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).

Art. 12º. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.

Seção II

Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro

Art. 13º. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.

Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.

Art. 14º. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15º. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

Art. 16º. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Art. 17º. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.

ZAYDA BASTOS MANATTA


Estados poderão premiar quem delatar sonegador

  terça-feira, 08 de novembro de 2011         

 

             

                        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                       

                   

 

Os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo podem instituir a delação premiada para casos de sonegação fiscal. Três projetos de lei idênticos que tramitam nas Assembleias Legislativas desses Estados determinam o pagamento de um prêmio em dinheiro ou isenção de impostos para aqueles que denunciarem empresas suspeitas de cometerem crimes contra a ordem tributária. Pelas propostas, o valor da remuneração seria de 1.000 unidades padrões fiscais (UPFs), o que em SP e ES representa cerca de R$ 17,5 mil. No MT, R$ 36 mil. O delator forneceria as informações sigilosamente para um disque-denúncia, a ser disponibilizado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda.

 

Em São Paulo, o projeto já tem parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp), deputado André Soares (DEM). A votação da proposta pode ocorrer na sessão de amanhã. A Procuradoria-Geral do Espírito Santos já aprovou a proposta, seguindo uma norma do regimento interno. Agora, o texto passa a tramitar no legislativo capixaba. No Mato Grosso, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.

 

Pelas propostas, as despesas com as recompensas seriam custeadas com o dinheiro arrecadado a partir da execução fiscal originada pela denúncia. "O valor só seria repassado ao denunciante quando o Estado receber o imposto devido", diz o autor do projeto de lei em São Paulo, deputado Cauê Macris (PSDB). Ele afirma que apresentará, nesta semana, uma proposta de emenda para deixar a condição clara no texto e para propor uma mudança quanto ao valor do prêmio: ao invés de 1.000 UPFs, 25% do valor da dívida descoberta pela denúncia. "No momento de apresentar a proposição não me atentei que poderiam existir débitos inferiores ao valor da recompensa previamente estabelecido", diz Macris.

 

Segundo os autores dos projetos, que apresentaram justificativas iguais nas proposições, a medida é um incentivo para o cidadão ajudar os órgãos fiscalizadores na apuração de crimes tributários, além de contribuir para a "valorização dos bons contribuintes em detrimento dos aproveitadores". Para o deputado Marcelo Santos (PMDB), autor da proposta no Espírito Santo, atualmente há incentivo ao ato ilícito a partir da disseminação de uma "cultura da sonegação". "Há a ideia de que pagando os impostos em dia o empresário não consegue o lucro necessário para manter seu estabelecimento. Isso é uma inverdade", diz.

 

Para os deputados, a delação premiada ainda poderia ajudar a reduzir a taxa de sonegação de impostos nos Estados. De acordo com o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) sobre a sonegação fiscal nas empresas brasileiras, R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos, em 2008, principalmente em contribuições previdenciárias, ICMS e Imposto de Renda (IR). Segundo o IBPT, a indústria lidera a lista do setor devedor de impostos.

 

Na opinião de advogados, no entanto, a gratificação aos denunciantes não teria efeitos na arrecadação ou melhorias na educação fiscal dos contribuintes. Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, a proposta geraria uma "guerra" para a obtenção de isenções tributárias. "A empresa denunciante também pode ser devedora. Seria um verdadeiro canibalismo", diz.

 

Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, o crescimento do número de denúncias não implicará aumento da fiscalização, já que a estrutura de agentes fiscais permanecerá a mesma. "Haverá perda de foco da fiscalização. Por mais que temam a concorrência desleal, as empresas não vão aderir porque o mundo corporativo sabe que denúncias sem provas podem gerar ações judiciais", diz.

 

Algumas Secretarias de Fazenda e a Receita Federal possuem canais abertos para receber denúncias sem, entretanto, conceder incentivos. A ouvidoria da Receita Federal em São Paulo (8ª região fiscal) contabilizou, até 31 de outubro, 829 denúncias de irregularidades. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo recebeu, neste ano, cerca de 290. Os órgãos, porém, não souberam informar quantas denúncias geraram fiscalizações.

 

Bárbara Pombo - De São Paulo