sexta-feira, 17 de junho de 2011

STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins

sexta-feira, 17 de junho de 2011   
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.

A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo "insumo" de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.

A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como "todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa". A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.

A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da "essencialidade". A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. "Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?", questionou o advogado da empresa.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da "essencialidade" para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.

Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.

Maíra Magro - De Brasília
 

 

Emenda regimental amplia competência de Turmas no STF

       
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) passarão a julgar processos que antes eram apreciados pelo Plenário da Corte – como extradições; mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público; mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores; habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República; ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

A Emenda Regimental nº 45, aprovada pelos ministros na última sessão administrativa (em 18 de maio) e publicada hoje (15) no Diário da Justiça eletrônico, ampliou a competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento dessas classes processuais e suas respectivas matérias. A mudança tem por objetivo dar mais celeridade às ações que tramitam no STF e decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do Plenário, diminui sensivelmente a das Turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte).

A expectativa é a de que a alteração torne mais ágeis as sessões do Pleno, realizadas às quartas e quintas-feiras. Em casos considerados relevantes ou delicados, as Turmas poderão remeter as decisões ao Pleno da Corte. Por sugestão dos ministros, a Presidência do STF acompanhará o impacto das mudanças para que, ao final do ano, se possa avaliar o acerto da medida.
 

 sexta-feira, 17 de junho de 2011   
   STF 
 
 

PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC 149/2011 - Cria o Grupo de Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA CONJUNTA MDIC/MF Nº 149, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Cria o Grupo de Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Inteligência de Comércio- Exterior (GI-CEX), com as atribuições de:

I - identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;

II - propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e

III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo Secretário de Comércio Exterior, respectivamente, devendo ser indicados pelo menos dois servidores titulares de cada órgão e seus suplentes.

§ 1º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela RFB e pela SECEX, alternadamente, a cada quadrimestre civil, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo do GI-CEX.

§ 2º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 3º O GI-CEX deverá apresentar planos de trabalho quadrimestrais, acompanhados das respectivas agendas de reuniões, com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao final de cada quadrimestre.

§ 1º Para o segundo quadrimestre de 2011, o GI-CEX deverá apresentar seu plano de trabalho e agenda de reuniões até 30 de junho de 2011, sendo a coordenação do GI-CEX exercida pelo membro indicado pela SECEX.

§ 2º Os planos de trabalho referidos no caput deverão ser aprovados pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB e pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Comércio Exterior (DEPLA) da SECEX.

§ 3º Os resultados de trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas, deverão ser apresentados mediante relatórios aos responsáveis pela Coana e DEPLA.

§ 4º As decisões internas sobre organização e gestão internas do GI-CEX, bem como o registro de suas reuniões, deverão ser documentados mediante atas.

Art. 4º Os titulares dos órgãos referidos no art. 2º designarão seus representantes para compor o GI-CEX em até 7 (sete) dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

D.O.U., 17/06/2011 - Seção 1

 

Regime aduaneiro especial do Repetro.

 

Jus Navigandi

http://jus.uol.com.br

Requisitos, condições e cuidados especiais

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19341

Publicado em 06/2011

O regime aduaneiro especial do petróleo concedeu relevantes benefícios fiscais nas operações de importação e exportação de bens e mercadorias destinados à indústria do petróleo.

RESUMO.

As Emendas Constitucionais n.ºs 6 e 9/1995 e, posteriormente, a Lei n.º 9.478/1997 – mais conhecida como Lei do Petróleo – ao promoverem a quebra do monopólio na exploração e produção de petróleo e gás natural, permitiram a participação de novos atores nestas atividades. Nesse contexto, a criação do Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural) teve papel fundamental ao conceder, mediante determinados tratamentos aduaneiros, relevantes benefícios fiscais nas operações de importação e exportação de bens e mercadorias destinados à indústria do petróleo. Os principais aspectos desse regime, que foi instituído pelo Decreto n.º 3.161/1999 e atualmente está regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 844/2008 serão a seguir brevemente analisados e comentados.

Palavras chave: Petróleo. Repetro. Tributação. Importação. Exportação.

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Breve Histórico Legal do Regime. 3. Das Definições do Regime. 4. Dos Bens Abrangidos pelo Regime. 5. Da Habilitação ao Regime. 6. Dos Tratamentos Aduaneiros Aplicáveis ao Regime. 7. Da Exportação Sem Saída do Território Aduaneiro. 8 Do Regime de Admissão Temporária. 8.1 Dos Requisitos para a Aplicação do Regime. 8.2 Do Termo de Responsabilidade. 8.3 Da Solicitação e Concessão do Regime. 8.4 Do Prazo de Vigência do Regime. 8.5 Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro de Admissão no Regime. 8.6 Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime. 8.7 Da Utilização Compartilhada de Bens no Regime. 8.8 Da Extinção da Aplicação do Regime. 8.9 Da Nova Admissão no Regime. 8.10 Da Baixa do Termo de Responsabilidade. 8.11 Da Exigência do Crédito Tributário. 8.12 Do Controle do Repetro. 9. Das Sanções Administrativas Aplicadas no Repetro. 10. Indeferimento do Regime. 11. ICMS no Repetro. 12. Conclusão.


1.INTRODUÇÃO.

O Repetro é o regime aduaneiro especial aplicável à exportação e à importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de importante ferramenta para indústria de petróleo [01], uma vez que viabiliza os investimentos na atividade petrolífera em geral, como também estimula a indústria nacional, principalmente agora com a demanda decorrente do pré-sal [02].

No entanto, no dia a dia, por vezes, empresas e profissionais se preocupam em definir os bens como "repetráveis" ou não, podendo ocorrer de ficar em segundo plano à análise dos demais requisitos e condições para habilitação, concessão e manutenção do regime, os quais, se não atendidos podem acarretar custosas conseqüências ou mesmo a inviabilidade de operações.


2.BREVE HISTÓRICO LEGAL DO REGIME.

A importação de equipamentos através do regime de admissão temporária, inclusive destinados à indústria do petróleo se dava através da Instrução Normativa SRF nº 136/1987que consolidava e atualizava atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Em 1998, ocorreu a edição de três instruções que visavam uma melhor estruturação do regime: i) IN SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens, e era utilizada para o cálculo dos tributos proporcionais na admissão temporária de bens para utilização econômica [03]; ii) IN SRF nº 163/1998, que dispunha sobre a classificação fiscal (NCM) dos bens que poderiam ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos e repetia a lista contida no anexo único do Decreto nº 2.889/1998 [04], contendo os principais equipamentos utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; e, IN SRF nº 164/1998, disciplinava a aplicação do regime especial de admissão temporária.

Em 1999, nova estruturação. Através da IN SRF nº 112/1999, primeira instrução especifica do Repetro, que revogava a IN SRF nº 163/1998, mas incorporava o seu conteúdo (anexo único) [05]; e da IN SRF nº 150/1999, que revogava a IN SRF nº 164/1998. Em 2000 [06], a IN SRF nº 87/2000 ao disciplinar o regime, trouxe uma novidade: como requisito para habilitação ao regime, a necessidade de um sistema informatizado de controle dos bens admitidos, anteriormente não exigido [07].

Em 2001, tivemos a IN SRF nº 4/2001 e atualmente o Repetro é disciplinado pela IN RFB nº 844/2008 [08], que trouxe boas mudanças em relação a sua antecessora, mas, ao mesmo tempo exige, inclusive com suas recentes alterações, uma maior compreensão do regime e das atividades de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a se obter a habilitação, o perfeito enquadramento dos bens e concessão do regime.


3.DAS DEFINIÇÕES DO REGIME.

O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, entendendo-se como: i) pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e ii) lavra ou produção: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.


4.DOS BENS ABRANGIDOS PELO REGIME.

O Repetro se aplica aos seguintes bens: i) embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades; ii) máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; iii) plataformas [09] de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades; iv) veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; e, v) estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS PRINCIPAIS.

O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a: i) garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ii) salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e iii) proteção do meio-ambiente. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS.

Com relação aos bens abrangidos pelo regime houve uma evolução significativa entre a relação existente na IN SRF nº 04/2001 e a constante da IN RFB nº 844/2008 no sentido de: i) a nova lista ser mais abrangente, uma vez que abrigaria tanto bens offshore como bens onshore, bem como menos restritiva, por não indicar o NCM [10] do bem abrangido [11]; ii) permitir ainda a inclusão de outros bens que mesmo imprescindíveis à garantia de operacionalidade de bens aplicados na produção e exploração, não eram enquadrados no regime, por entendimento de que não estavam inseridos diretamente nas atividades inerentes [12].

Todavia, continua-se excluindo de aplicação do Repetro, os bens: i) cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; ii) cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; iii) que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e iv) objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.


5.DA HABILITAÇÃO AO REGIME.

O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) [13]. Poderá ser habilitada a pessoa jurídica: i) detentora de concessão ou autorização, termos da Lei nº 9.478/1997, para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de gás natural [14]; e ii) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas [15].

O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos e a relação de filiais que utilizarão o regime. Para as empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, a habilitação deve ser requerida dentro das disposições da Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, que dentre vários pontos, ressaltamos os seguintes, pois podem comprometer a tramitação do processo de habilitação e de concessão do regime (despacho aduaneiro): i) prazo para entrada do requerimento: 60 dias antes da vigência do contrato e 30 dias antes do término, no caso de prorrogação ou retificação [16]; ii) a necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira, inclusive registro, de ambos, no cartório de títulos e documentos, para fins de validade, nos termos da lei de registros públicos [17].

Outro aspecto a ser observado quando da elaboração dos contratos necessários á habilitação, é a sua estruturação, além de questões tributárias, como a tributação sobre afretamento e sobre a prestação de serviços, há de se observação a formatação necessária á atender os requisitos de habilitação e concessão do regime junto à RFB, bem como os requisitos e condições da legislação da ANTAQ, quando envolver embarcações de apoio logístico. [18]

A habilitação será outorgada através de Ato Declaratório Executivo – ADE e pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida destes [19].


6.DOS TRATAMENTOS ADUANEIROS APLICAVEIS AO REGIME.

O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; ii) importação, sob o regime de Drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem saída do território aduaneiro; e, iii) concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior [20].

O regime será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.


7.DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO.

A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens, inclusive com a utilização de mercadorias importadas através de Drawback, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade. Os bens serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

O despacho aduaneiro de exportação dos bens será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Siscomex. O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro na admissão temporária, sendo que os despachos devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial e conjugada [21].


8.DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.

8.1DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME

O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens, desde que estes atendam as seguintes condições: i) pertençam a pessoa sediada no exterior; ii) sejam importados sem cobertura cambial; e iii) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.

8.2DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.

As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR). Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos em razão da aplicação do regime. Não será exigida garantia quando o montante dos tributos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8.3DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO REGIME.

A solicitação do regime será mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), que deverá ser instruído com: i) ADE de habilitação ao Repetro; ii) cópia da fatura proforma ou documento equivalente; iii) cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, ou, ainda, a critério da Autoridade Aduaneira, poderá ser solicitado cópia do contrato de prestação de serviços [22]; e, iv) documentos que comprovem o atendimento às condições de que os bens a) pertençam a pessoa sediada no exterior; b) são importados sem cobertura cambial; e c) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro [23].

8.4DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.

O prazo de permanência no País dos BENS PRINCIPAIS será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso. Quando tais bens forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesses contratos. Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.

Tratando-se de admissão temporária dos BENS ACESSÓRIOS, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os BENS PRINCIPAIS aos quais se vinculem.

8.5DOS PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME.

Vale ressaltar que antes do despacho aduaneiro e mesmo do RCR, deve-se sempre consultar o tratamento administrativo do Siscomex, de forma a verificar se o bem não está sujeito a licenciamento não automático. Embora as operações de admissão temporária, incluindo Repetro, bem como as amparadas por contrato de afretamento ou aluguel, estejam dispensadas de licenciamento, o tratamento administrativo prevalece sobre as respectivas dispensas. Mais atenção ainda se o bem for usado, mesmo com as dispensas e não havendo o exame de inexistência de produção nacional, o tratamento administrativo aplicável a bens usados determina a necessidade de registro e deferimento do licenciamento [24].

O embarque do bem antes do deferimento do LI fica sujeito a multa aduaneira por desrespeito ao controle administrativo das importações [25]. Cumprir estas disposições, na maioria das vezes, causa certa apreensão, quando relacionado a embarcações de apoio e destinadas a perfuração de poços, que têm suas campanhas programas e sem muita margem de ajuste. Os Atrasos são punidos com altos custos de diária com as embarcações ou revisão do cronograma da campanha.

O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime se fará com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos: i) conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior; ii) fatura proforma [26] ou documento equivalente; iii) cópia do RCR deferido; iv) TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime; v) declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro; vi) 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e vii) romaneio de carga (packing-list) [27].

8.6DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.

A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Deverá ser apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido. O RPR será instruído com: i) novo TR; ii) o ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação; iii) aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso [28]; e iv) autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.

Tratando-se de admissão temporária de BENS ACESSÓRIOS o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos BENS PRINCIPAIS a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade. Embora exista esta disposição, na prática, por vezes, há a discussão se mesmo assim não seria necessária a apresentação de um novo TR, no sentido de que, por exemplo, no caso de fiança idônea, como esta – via de regra – não se renovaria ou prorrogaria automaticamente [29], haveria a necessidade de um novo termo ou mesmo uma carta de anuência do fiador, para se ter a confirmação da garantia para o novo período do regime.

8.7DA UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE BENS NO REGIME.

Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação. Assim, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada, sendo importante que o contrato original de prestação de serviços não possua cláusula de exclusividade na utilização dos bens.

8.8DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME.

O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação [30] [31]; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado [32]; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo [33].

8.9DA NOVA ADMISSÃO NO REGIME.

Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e condições para a extinção do anterior e concessão do novo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: i) mudança de beneficiário do regime; ii) mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime; e, iii) vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção, condicionada ao pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro e antes de execução do TR.

8.10DA BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.

Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado, sendo que será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.

8.11DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses: i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção do regime; ii) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, no caso de indeferimento do pedido de prorrogação ou de extinção do regime por entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência ou despacho para consumo, sem que seja promovida a reexportação do bem; iii) apresentação, para as providências de extinção do regime, de bens que não correspondam aos ingressados no País; iv) utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou v) destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

8.12DO CONTROLE DO REPETRO.

O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão. O prazo de vigência do regime dos BENS ACESSÓRIOS deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao BEM PRINCIPAL, ao qual se vinculem. Todavia, a utilização dos bens será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime [34].

Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. As remessas serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), de acordo com as disposições da IN SRF nº 283/2005, aplicada subsidiariamente ao regime [35].


9.DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO.

O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções administrativas: i) advertência [36]; ii) suspensão da habilitação [37]; e, iii) cancelamento da habilitação [38]. A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


10.INDEFERIMENTO DO REGIME.

Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.


11.ICMS NO REPETRO.

As empresas e profissionais que trabalham com o Repetro sabem que um aspecto importante a analisar é a incidência ou não do ICMS nas operações abrangidas pelo regime. Embora se deva consultar a legislação estadual de cada unidade da federação para saber as disposições aplicáveis, inclusive se houve ou não a incorporação do Convênio ICMS nº 130/2007 [39], o quadro a seguir pode fornecer breve panorama da tributação incidente:

Fase

Operação

Tributação

Exploração

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. Não há restrição para o prazo de permanência no país.

Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

Uso interligado às fases de exploração e produção

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses.

Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência superior a 24 (meses) meses.

3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Produção de petróleo e gás natural

Admissão temporária pelo REPETRO de bens ou mercadorias (assim como suas partes e peças) para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural.

3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

Construção e

Montagem

Importação, venda interna e interestadual de insumos, equipamentos, máquinas, peças e mercadorias usados na construção de bens (inclusive plataformas e seus módulos) destinados à exportação e posterior admissão por REPETRO.

Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Exportação sem saída do território aduaneiro

Exportação com saída ficta de bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados sob amparo do REPETRO.

Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Tabela 1: Quadro exemplificativo do ICMS no Repetro, conforme Convênio ICMS nº 130/2007, base para a legislação estadual.


12.CONCLUSÃO.

Não há dúvidas que o Repetro é importante instrumento para a viabilidade dos investimentos pela indústria do petróleo, principalmente, como a nova demanda decorrente do Pré Sal, todavia é um regime que requer atenção e cuidados na sua operacionalização, de forma que o não atendimento aos seus requisitos e condições não causem impacto no cronograma de projetos e aplicação dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como na necessidade de absorção de custos indesejáveis ou não programados.


Notas

  1. Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (lei nº 9.478/1997).
  2. Procurando atender à crescente demanda por petróleo e combustíveis no Brasil, a Petrobras pretende investir, nos próximos anos um total de US$ 224 bilhões nas suas atividades, de acordo com o seu Plano de Negócios 2010-2014, o que representaria uma média anual de US$ 44,8 bilhões aos níveis de custos atuais. Os investimentos aplicados no Brasil serão de US$ 212,3 bilhões. Neste período de 2010 a 2014, o investimento da companhia em E&P deve ser de US$ 108 bilhões. Os investimentos contemplam, de um lado, a instalação de grandes projetos nas áreas do pós-sal em que a companhia já atua; e, de outro, o desenvolvimento da produção do pré-sal na Bacia de Santos e em outras áreas. Fonte: www.petrobras.com.br.
  3. Entende-se por utilização econômica o emprego de bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
  4. Dispunha sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País. Foi revogado pelo Decreto nº 4.765/2003.
  5. Por meio das Emendas Constitucionais nº 6 e 9, de 1995, que alteravam o texto dos arts. 176 e 177, da Constituição, a União iniciou a abertura de mercado que permitiu que outras empresas, além da Petrobrás, pudessem realizar operações de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. A lei nº 9.478/97 veio regulamentar o art. 177, da Constituição e dispõe sobre a política energética nacional, dentre outras coisas. Esta lei concedeu a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País a possibilidade de executarem, mediante concessão ou autorização da União, as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Antes disso, as atividades eram exercidas com exclusividade pela Petrobras. Tendo em vista essas modificações, foi editado o Decreto nº 3.161/99, instituindo o Repetro. Este decreto estabeleceu os critérios e condições para utilização do regime, delegando para a Secretaria da Receita Federal a edição das normas disciplinadoras, bem como a elaboração da lista de bens, aos quais, o regime se aplicaria.
  6. A IN SRF nº 112/99 foi revogada pela IN SRF nº 27/2000, e esta revogada pela IN SRF nº 87/00.
  7. As características do sistema informatizado de controle contábil dos bens admitidos no regime estão contidas no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119/2000.
  8. Com as alterações ocorridas através da INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.
  9. Plataforma é um termo genérico utilizado pela indústria do petróleo e que na realidade engloba vários tipos de estruturas utilizadas nas atividades de exploração e produção. Há plataformas do tipo: FPSO (Floating Production, Storage and Offloading System/Unidade Flutuante de Produção, Estocagem e Transferência), TLP (Tension Leg Plataform/Plataforma de pernas atirantadas), SS (Semi Submersible/Semi Submersível), MODU (Mobile Offshore Drilling Unit/Unidade de Perfuração), Jack Up (Plataforma Auto Elevatória), etc.
  10. Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Código fiscal que determina a tributação incidente sobre o bem.
  11. Evita assim situações como a aplicação do Repetro para Arvore de Natal Molhadas, mas não para Arvores de Natal Secas ou Convencionais, embora ambas sejam, respectivamente, equipamento de superfície constituído de um conjunto de válvulas tipo gaveta (com acionamento hidráulico, pneumático e manual), com a finalidade de permitir, de forma controlada, o fluxo de óleo e equipamento instalado no fundo do mar, constituído basicamente por um conjunto de válvulas tipo gaveta, um conjunto de linhas de fluxo e um sistema interligado a um painel localizado na plataforma de produção (Fundamentos de Engenharia de Petróleo / José Eduardo Thomas, organizador. 2. Ed.. Rio de Janeiro: Interciência: Petrobras, 2004). Ou ainda, a aplicação de Repetro para risers de aço classificados no NCM 7304.29 (anexo único, da IN SRF nº 4/2001), mas não para os risers de alumínio classificados no NCM 7608.20.90 (vide ADI COANA nº 01/2004), embora todos sejam aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Todavia, a RFB ficou mais criteriosa na análise, solicitando geralmente descritivos dos projetos, de forma a compreender a aplicabilidade dos bens nas atividades de E&P.
  12. Baleeiras são embarcações salva-vidas utilizadas na retirada de pessoal embarcado, em casos de abandono de navio ou plataforma. Portanto, é imprescindível à operacionalidade de uma plataforma de petróleo, por exigência na Marinha, ou seja, sem a beleeira uma plataforma não opera, produz ou explora. Mas não era aceita no Repetro, por não estar ligada à produção ou à exploração, na visão da RFB. Vide ADI COANA nº 01/2004.
  13. O fabricante nacional não está sujeito à habilitação. Esta somente se aplica ao importador e beneficiário do regime. Vide Solução de Consulta nº 121, de 06 de Maio de 2008.
  14. O Repetro também poderá ser utilizado pelas empresas detentoras de contrato de partilha de produção, conforme o art. 61, da Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a lei nº 9.478/1997.
  15. A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviços relacionados à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) como empresa brasileira de navegação (EBN).
  16. Na falta de indicação clara do início de vigência, prevalece a data de assinatura como termo inicial.
  17. Vide arts. 129. 6º e 148, da Lei nº 6.015/1973.
  18. A evolução dos ajustes decorrentes entre o entendimento das empresas e da RFB, pode ser observada pela evolução da legislação quanto aos requisitos contratuais para habilitação, através do refinamento dos requisitos feitos pelas INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.
  19. A RFB tem mantido entendimento de que, uma vez que o regime é previsto até 2.020, mesmo que o contrato de concessão ou autorização seja por período superior, o ADE fixará o prazo de habilitação até 2.020. Entendimento o qual discordamos: o prazo até 2.020 seria para requerer a habilitação ou a concessão do regime (in abstrato) e não o prazo de habilitação e do regime (in concreto), que deverá ser de acordo com o respectivo contrato.
  20. O Repetro é na verdade um regime aduaneiro especial formado pelos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback e do tratamento aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro. A sua volta também há outros regimes aduaneiros especiais que são utilizados pela indústria do petróleo como complementares como: entreposto aduaneiro (IN SRF nº 241/2002), entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (IN SRF nº 513/2005) e Depósito Alfandegado Certificado - DAC (IN SRF nº 266/2002).
  21. Vide as Noticias Siscomex Exportação nº 18/2001 e Importação nº 36/2004 que tratam sobre o código de enquadramento e demais disposições a serem adotadas pelo Exportador (RE) e pelo Importador (DI) no Siscomex para o processamento dos despachos aduaneiros de exportação e importação de bens submetidos ao Repetro.
  22. Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que: i) o mesmo esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços e ii) nele conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem. Na inexistência desta disposição, o RCR deverá ser instruído com cópia do contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à empresa contratada para a prestação de serviços.
  23. No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação (RE). No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.
  24. Através do DECEX/Brasília que exige algumas informações adicionais sobre o bem, como ano de fabricação, ano de reparo, revisão, recondicionamento ou up grade e vida útil, como necessárias para liberação do LI. Vide Portarias SECEX nº 10/2010 e DECEX nº 8/1991.
  25. Decreto nº 6.759/2009.
  26. Por segurança, sempre se recomenda que a pro forma seja emitida com atendimento aos requisitos obrigatórios para a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório e básico do despacho aduaneiro de importação, conforme o Decreto nº 6.759/2009, uma vez as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação também são aplicáveis ao despacho para admissão em regime aduaneiro especial; erros e omissões contidos na pro forma que sejam incorporados na declaração de importação são passiveis de multa aduaneira de 1% do valor aduaneiro do bem (lei nº 10.833/2003).
  27. Outros documentos podem ser solicitados para instrução da DI, como, por exemplo, o certificado de depósito alfandegado – CDA, para bens que tenham sido exportados sem saída do território aduaneiro através de admissão no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado – DAC.
  28. Importante ressaltar que quando o ADE de habilitação for concedido com base em contrato de prestação de serviços, para que ocorra a prorrogação do regime, haverá de se providenciar antes a prorrogação do ADE.
  29. Vide § 2º, do art. 8, da IN SRF nº 285/2003, art. 819, do Código Civil e Súmula 214 do Colendo STJ.
  30. A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro do bem.
  31. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação e enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pela Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, dispensada sua saída do território aduaneiro, sendo que: i) a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito; ii) o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro: a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do País. A averbação da reexportação se dará automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem, todavia poderá ser autorizada a concessão de novo regime, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.
  32. O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.
  33. O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa de 10% do valor aduaneiro), caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR).
  34. O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona. Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título. No âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria ALF/VIT nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro.
  35. Vide Solução de Consulta nº 3/2009. E ainda, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro para reparo.
  36. Na hipótese de: a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para se habilitar ou utilizar o regime; e b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro
  37. a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; e b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica; c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão
  38. a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.
  39. Alterado pelo CONVÊNIO ICMS nº 163/2010. Estados que incorporaram, até o momento, mesmo que parcialmente ou com restrições, as disposições do convênio: AL, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RN, RS, SP, RS, SC, SE e SP. Observar que o convênio e as legislações estaduais adotaram uma lista de bens com NCM e descrição, enquanto que a RFB adotou uma lista sem NCM e de descrição ampla, assim, poderá ocorrer o enquadramento no regime pela RFB de bem não contemplado na lista dos estados, o que poderá acarretar dúvidas quanto à aplicação do benefício.

Autor

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Carlos André dos. Regime aduaneiro especial do Repetro. Requisitos, condições e cuidados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2907, 17 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19341>. Acesso em: 17 jun. 2011.

Integração das aduanas é fundamental para a segurança do Mercosul


14/06/2011 17h51

A segurança nas fronteiras do Brasil e países vizinhos foi o tema principal do primeiro dia do Seminário Internacional Aduaneiro, que começou ontem (13/06), em Foz do Iguaçu (PR). Promovido pelo SINDIFISCO Nacional em parceria com os demais sindicatos membros da Frasur (Federação dos Funcionários da Arrecadação Fiscal e Aduaneiros do Mercosul) - entidades que representam os fiscais aduaneiros da Argentina, do Chile, do Paraguai, do Uruguai e da Colômbia.

O evento, que tem como objetivo contribuir para aproximar ainda mais as aduanas e melhorar o controle e a agilidade da fiscalização, tornando mais próximo o comércio internacional, teve a cidade de Foz do Iguaçu escolhida estrategicamente como sede. "É uma importante fronteira sul-americana pelo fluxo internacional do comércio e de pessoas", disse o diretor de Relações Internacionais do SINDIFISCO Nacional e presidente da Frasur, João Cunha, um dos integrantes da mesa de abertura.

Presente à mesa, estavam o deputado federal e Auditor-Fiscal, Amauri Teixeira (PT/BA), o representante do secretário da RFB (Receita Federal do Brasil), o Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, o superintendente da 9ª RF (Região Fiscal), Auditor-Fiscal Luiz Bernardi, o subdiretor de Controle da Direção Nacional de Aduanas Argentinas, Silvio Luiz Minisini, o delegado da RFB (Receita Federal do Brasil) em Foz do Iguaçu, Auditor-Fiscal Rafael Rodrigues Dolzan, além do 1º vice-presidente do SINDIFISCO Nacional, Lupércio Montenegro e o representante do governador Beto Richa (PR), o delegado da 12ª delegacia da RFB estadual, Auditor-Fiscal José Aires dos Santos Júnior. Eles debateram durante todo o dia sobre o desafio de tornar a aduana mais fortalecida, combatendo o tráfico internacional de drogas e armas e a agilidade versus o controle no comércio internacional.

"Temos de integrar mantendo a soberania dos países, do continente e precisamos também agilizar. Mas agilizar não quer dizer entregar a mercadoria sem o devido controle. É preciso agilizar sem necessariamente fragilizar, porque a rigidez do povo e da paz se faz necessariamente pela integração da aduana", ressaltou Amauri Teixeira.

Luiz Bernardi apontou que o crescimento da economia também traz os males da droga, da corrupção e do descumprimento da lei. "O comércio cresceu e as organizações criminosas cresceram também. As organizações criminosas não têm pátria, não possuem bandeira. Sua bandeira é a organização do crime. Como aduaneiro, confesso que me sinto muito mal com isso. Não é que tenha faltado esforço, preocupação, mas é que o desafio é muito grande e temos de enfrentá-lo", enfatizou o Auditor-Fiscal.

O delegado da RFB (Receita Federal do Brasil) em Foz do Iguaçu, Auditor-Fiscal Rafael Rodrigues Dolzan, citou a necessidade de integração das aduanas para combate ao ilícito, exemplificando que na região o comércio ilegal movimenta o dobro do montante financeiro se comparado àquelas mercadorias que passam pelos trâmites legais. "Por aqui circulam U$$ 2,5 bilhões por ano, com movimento intenso de 500 a 600 caminhões por dia. Só que o tráfico de armas, drogas e outros atos de descaminho e contrabando, via comércio ilegal, chegam a U$$ 5,5 bilhões de dólares", disse.

O 1º vice-presidente do SINDIFISCO Nacional, Lupércio Montenegro, encerrou os discursos, falando da execução do projeto "Fronteira em Foco", em que os diretores da DEN percorreram, entre 2010 e 2011, centenas de quilômetros para avaliar "in loco" as condições de trabalho dos Auditores que atuam na aduana. "Foi feito um levantamento das condições de trabalho dos nossos colegas com filmagem, fotos e depoimentos que será entregue à administração para as devidas providências. Mas esperamos que este evento também colabore com proposições que possam ser anexadas e entregues à Receita", enfatizou.

Lupércio Montenegro lamentou a ausência da RFB no Plano Estratégico de Fronteira, lançado no último dia 8 pelo governo federal. "A Receita não foi ouvida. Ela tem precedência constitucional nesse assunto de comércio exterior. Vamos anexar ao relatório do 'Fronteira em Foco' a inclusão do órgão ao plano devido a importância que esse assunto representa para nós", concluiu.

Programação do 2º dia aborda grandes eventos e aduanas integradas
O segundo dia do evento terá à mesa o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais Federais, Pedro Delarue, o deputado federal Dr.Rosinha (PT-PR), o mestre de Direito pela Universidade de Coimbra, professor Léo da Silva Alves,e um representante da FRASUR, que debaterão os desafios  e perspectivas da integração.das Aduanas no Mercosul.

O 4º painel aborda a Aduana e os Grandes eventos do Brasil, com a participação do Chefe de Gabinete do Ministro de Turismo, Pedro Novais, do Coordenador-Geral do Ministério dos Esportes, Joel Fernando Benin, representando o Ministro Orlando Silva e Ronaldo Lázaro Medina, Assessor do Gabinete da Secretária da Receita Federal.

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Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência


Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.
Resp 1085140
 
STJ

Em penhora, é dispensável citar todas as empresas se há confusão patrimonial entre elas

Não é obrigatória a citação de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico quando a divisão entre elas é apenas formal. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada na análise de um caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora, em razão da confusão patrimonial existente entre as empresas do grupo.

No caso analisado pelo STJ, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio das contas e ativos financeiros de algumas empresas para a satisfação de uma dívida pouco superior a R$ 1,4 mil, ao fundamento de que todas elas se confundem e integram o mesmo conglomerado empresarial. Além disso, as empresas têm os mesmos sócios e atuam em ramos semelhantes, o que justificaria a execução relativa à cobrança de honorários advocatícios, por trabalhos prestados a diversas empresas do grupo.

As empresas recorreram com o argumento de que faltou a citação necessária à penhora e não haveria prova de fraude à execução a justificar a medida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso julgado, as empresas formalmente se apresentam como autônomas, mas substancialmente se integram, formando um grupo empresarial com interesses convergentes. Em todas elas figurava como diretor uma mesma pessoa.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não é apenas a conduta tipificada no artigo 593 do Código de Processo Civil que rende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Há também a hipótese de confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas, no caso de ser meramente formal a divisão societária entre as empresas conjugadas.

"Muito embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quando arguida em benefício dos credores de boa-fé", ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que a desconsideração jurídica pode ocorrer por simples decisão interlocutória nos próprios autos da execução, de forma que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Em um precedente, da lavra do ministro João Otávio de Noronha (Resp 881.330), o STJ dispensou a citação dos sócios em desfavor de quem havia sido decretada a desconsideração, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a falência.


Resp 907915

STJ

Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios

Este é o maior caso de polícia da história do judiciário e de nosso País...
O não pagamento, pelo Estado, de dívida reconhecida judicialmente...
 
 
 
 
Entidades contestam no Plenário do STF a emenda dos precatórios

Em quatro sustentações orais realizadas em julgamento que teve início na tarde desta quinta-feira (16) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425 contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. Falaram o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o representante da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Júlio Bonaforte, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sérgio Campinho.

Primeiro a falar, o presidente da OAB sustentou que ao instituir o que ele chamou de um "calote" aos credores, principalmente credores de precatórios alimentares, a Emenda Constitucional 62/2009 estaria ofendendo a Carta Política, por submeter o cidadão a uma condição indigna. Para o presidente da ordem, caberia ao Supremo resgatar a dignidade do brasileiro, valor fundamental da Constituição de 1988.

Entre outras inconstitucionalidades, o presidente da OAB frisou que, ao alterar as formas como o ente público pode pagar os precatórios, a EC 62/2009 desrespeitou o efeito da coisa julgada, as sentenças judiciais transitadas em julgado, ofendendo o Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes.

Além disso, o presidente da ordem frisou que o constituinte derivado – autor da EC 62 –, tem limites. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, não pode ser objeto de emenda proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, explicou Ophir. Outro ponto questionado pelo presidente da ordem foi a inconstitucionalidade formal da emenda, uma vez que sua tramitação teria desrespeitado o interstício previsto também no artigo 60 da Constituição.

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Já o advogado Júlio Bonaforte, que falou em nome da ANSJ e da CNSP, asseverou que a inconstitucionalidade da EC 62/2009 é flagrante. Dizendo falar em nome de cerca de 700 mil credores de precatórios de natureza alimentar, ele revelou que mais de 100 mil já morreram desde 1984, quando houve o primeiro "calote" nos precatórios.

Com a EC 62, disse o advogado, com certeza os credores de idade avançada não receberão, em vida, seus direitos conquistados por decisões judiciais transitadas em julgado. Ele concluiu afirmando que a EC 62/2009 desrespeita o Poder Judiciário. Por isso, pede que o STF julgue procedente a ADI, determinando a estados e municípios que paguem suas dívidas enquanto os credores estiverem vivos.

Anamatra

O representante da Anamatra disse que a entidade ajuizou ação para contestar apenas os parágrafos 9º, 10º, 12º, 15º, do artigo 100, assim como a totalidade do artigo 97, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62.

Alberto Pavie afirmou em sua sustentação que, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT, as contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º, onde ficarão depositados os valores para os pagamentos dos precatórios que eram dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) "passarão a ser administrados pelos Tribunais de Justiça, transferindo, pois, algo que constitucionalmente é da competência de cada TRT, para os Tribunais de Justiça.

"Parece certa a inconstitucionalidade, pois como se extrai do artigo 100, a competência para administrar os valores dos precatórios será sempre do tribunal que estiver processando a execução da decisão. Basta ver os parágrafos 6º e 7º do referido artigo no ponto em que atribui aos presidentes dos tribunais que proferirem a decisão exequenda praticar todos os atos necessários à satisfação do débito", concluiu o representante da Anamatra.

CNI

A CNI também expôs sua posição pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. Por meio da ADI 4425, afirmou que como representante máxima da indústria nacional, "endossa todas aquelas vulnerações relativas aos direitos dos cidadãos", mencionadas nas sustentações anteriores. Sérgio Campinho sustentou a inconstitucionalidade formal por violação do parágrafo 2º do artigo 60, além da violação do princípio do devido processo legislativo. E, no que se refere ao conteúdo material, sustentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 12º do artigo 100 e "fundamentalmente" do artigo 97, do ADCT.

Ele ressaltou, ainda, que o Estado de Direito está sendo "efetivamente violado, com a EC 62, por suprimir cláusulas pétreas". "Ao vulnerar direitos e garantias individuais e ao vulnerar a separação de poderes, incide na inconstitucionalidade material por violação dos incisos III e IV, do parágrafo 4º do artigo 60. Sendo assim, a CNI confia na declaração da inconstitucionalidade da EC 62", concluiu Sérgio Campinho.

Amigo da Corte

Representando a Associação dos Advogados de São Paulo, admitida como amiga da Corte (amicus curiae)na ADI 4357, Roberto Timoner afirmou que a emenda constitucional "viola de uma forma sem precedentes o núcleo intangível da Constituição Federal". De acordo com ele, em um cenário de comprometimento de 35% da receita corrente liquida do estado, o prazo de pagamento de precatórios ficará entre 23 a 35 anos. "A tônica, na verdade, não é e não tem sido a do pagamento e a da resolução do problema da dívida pública, mas sim a da sua postergação", concluiu. Ele acrescentou que somente no Estado de São Paulo o prazo de amortização do estoque de precatórios tende a exceder 200 anos.
 
STF

TRF2 - Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave

 
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave.

A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial.

 
Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

       
Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose).

Nº do Processo: 2008.51.01.007151-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região