sexta-feira, 8 de abril de 2011

Decisão transitada que desobriga recolhimento da CSLL não é atingida por posterior julgamento de constitucionalidade

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão.

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de combustíveis. O caso segue o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de base para todos os processos com o mesmo tema.

A empresa foi executada pela Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou já ter sentença transitada em julgado anterior à execução isentando-a do pagamento da CSLL. Já a Fazenda Nacional defendeu que a coisa julgada não impediria que novas leis passassem a reger diferentemente fatos tributários ocorridos após sua vigência.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada constitucional pelo STF. "Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência da obrigação de pagar a CSLL", observou. "O fato do STF posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso de inconstitucionalidade", explicou.

O ministro Arnaldo Esteves também considerou que as leis supervenientes à Lei n. 7.689/88 tão somente alteraram alíquota e base de cálculo do tributo. Não revogaram aquele diploma legal, que o instituiu. Em consequência, não teriam o condão de autorizar a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte protegido pela coisa julgada. Com essas considerações, a Seção decidiu haver ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução da Fazenda.

Resp 1118893

Fonte: STJ

NORMAS DA CAMEX ALTERAM IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DEFINEM DIREITOS ANTIDUMPING

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou novas resoluções que ampliam a lista de ex-tarifários. Por meio da Resolução nº 23, publicada no Diário Oficial da União de 08/04/11, foram alteradas para para 2%, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários, bem como sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI). A norma também faz mudanças na redação de produtos aprovados em resoluções anteriores.

Já a Resolução nº 24 altera o imposto, no mesmo percentual e período de vigência, para quatro itens do segmento de Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários. A norma modifica, ainda, o imposto de importação para produto do código 8543.70.99, com redução da alíquota para zero por cento.

Outra resolução, a de nº 22, alterou a redação do Ex 001 aprovado para o código NCM 4015.19.00 pela Resolução Camex nº 7/2011.

Defesa comercial

A Camex também colocou em vigor novas medidas de defesa comercial. Assim, conforme a Resolução nº 19 será aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 127,53/t para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 244,91/t para os demais produtores/exportadores.

Pela Resolução nº 20 foi definido direito antidumping definitivo, pelo prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg.

 

 

(Fonte: Aduaneiras)

C.FED - Comissão rejeita fim de benefício para empresa estrangeira exportadora

 
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou ontem (06/04) o Projeto de Lei Complementar 584/10, do deputado Beto Faro (PT-PA), que exclui da isenção do ICMS  as mercadorias destinadas a países cujas empresas participem da produção dessas mercadorias no Brasil.

 
A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que hoje exclui da incidência de ICMS as operações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. A modificação proposta criaria uma exceção ao princípio geral de isenção para um caso específico de empresas de capital estrangeiro.

 
O autor justifica que as mudanças na economia globalizada exigem a adequação das regras institucionais internas para preservação dos interesses nacionais.

 
Porém, o relator do projeto na comissão, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), recomendou a rejeição da proposta com o argumento de que ela fere princípios constitucionais. A Constituição, disse o relator, estabelece explicitamente que o ICMS não incidirá sobre qualquer operação que destine mercadorias ou serviços ao exterior.

Limites

Ubiali observou que a Constituição também define os limites da lei complementar em relação ao imposto: a legislação complementar pode excluir da incidência do ICMS exportações, serviços e produtos, mas nunca revogar o benefício.

"A lógica de isentar exportações de bens e serviços decorre do conceito de não exportar impostos. Esse procedimento tem amparo e fiscalização dos organismos internacionais de comércio, para evitar atitudes discriminatórias que possam gerar obstáculos ao crescimento do comércio mundial. Além disso, a incidência de impostos altera a competitividade dos produtos domésticos, diminuindo a competitividade das exportações, o que afeta a geração de renda no País", disse o relator.

Na opinião de Dr. Ubiali, a exceção prevista no projeto discrimina explicitamente empresas de capital estrangeiro que venham a produzir e exportar no Brasil. "Esse tipo de medida prejudica o investimento externo no País e reduz a geração de renda e emprego e de tributos nas operações domésticas associadas a essa produção. Além disso, pode provocar retaliações internacionais", concluiu.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (7), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.

A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo".

Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, "a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação", salientou o ministro.

O caso

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que apesar da lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, "o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet".

Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, "o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico".

Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS "incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação", revelando "a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense.

Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.


ADI 4565
 
fonte: STF