terça-feira, 12 de junho de 2012

Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.

Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada "noventena", prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.

A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.

Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP "não mais vigora no mundo jurídico".

Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido.  "Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto", salientou a ministra. "Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX)", concluiu a ministra.


ADI 4003

Receita cria norma para desembaraço de calçados

Valor

Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO - As importações de calçados no Brasil podem ser agilizadas a partir de uma nova regra publicada nesta terça-feira pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal. 

Pela Norma de Execução nº 1 da Coana, quando os laudos técnicos de mercadorias não forem entregues ao Fisco no prazo de 15 dias, os fiscais deverão providenciar uma nova retirada de amostra do calçado e encaminhar para uma nova análise. O perito, nestes casos, deverá emitir o laudo em até cinco dias.

Por ser um setor muito fiscalizado a demanda por laudos estava alta, o que faz com que os prazos não sejam cumpridos, afirma Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. "É uma norma para dar vazão ao desembaraço", diz.

De acordo com Breda, pelos laudos técnicos o Fisco avalia a origem, o valor e a composição da mercadoria descritos pelo importador. Além disso, verifica se o calçado está classificado corretamente para fins de tributação. "Dependendo do produto, o fiscal não consegue identificar as características a olho nu", diz. 

O resultado do laudo técnico pode agilizar o desembaraço da mercadoria nos portos e aeroportos ou a aplicação de penalidades se forem constatadas divergências nas declarações do importador.

(Bárbara Pombo | Valor - com informações da Lex Legis Consultoria Tributária)

Empresa de telefonia pode compensar crédito de ICMS sobre energia


O ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por maioria de votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços.

O governo gaúcho apontou que a Lei Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial para fins de tributação.

Equiparação

De acordo com o ministro Castro Meira, a expressão "para todos os efeitos legais" contida no Decreto 640/62 deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o tributário, já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e equipará-la, para determinados fins, à indústria.

O ministro destacou que o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação.

A maioria dos ministros também entendeu que a energia, senão o único, é o principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação, que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. "Nos serviços de telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional", afirmou Castro Meira.

Debate intenso

A questão foi profundamente analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. Ele negou provimento ao recurso e houve pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado. Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Entendeu que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62.

Diante na divergência inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas.

Assim, por maioria de votos, a Seção negou provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Como o ministro Luiz Fux não integra mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator do acórdão.

REsp 842270

Setor de compras coletivas tenta evitar proliferação de leis estaduais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Os sites de compras coletivas tentam conter no Judiciário e no campo político a proliferação de leis estaduais para regulamentar o setor, que faturou no ano passado R$ 1,6 bilhão. As empresas Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato conseguiram antecipação de tutela (espécie de liminar) - já mantida em segunda instância - contra norma do Estado do Rio de Janeiro, que entrou em vigor neste ano. O Paraná também editou uma lei semelhante e pelo menos seis outros Estados pretendem seguir o mesmo caminho.

As empresas alegam que os Estados não têm competência para legislar sobre matérias de direito civil e comercial e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já abrange todas as relações de consumo. Além disso, argumentam que as leis em vigor prejudicam seus negócios. A principal crítica recai sobre o prazo estabelecido para utilização dos cupons, que varia entre três e seis meses, dependendo do Estado. Ofertas voltadas à cultura, entretenimento e turismo estariam entre as mais prejudicadas pelas novas normas.

"A maioria das ofertas é pontual. Os varejistas aproveitam momentos de estoque alto ou de baixa ocupação para oferecer produtos e serviços", diz Tiago Camargo, coordenador do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net). Depois da edição da lei fluminense, que serviu de inspiração para outros Estados, a entidade decidiu lutar no campo político para evitar a aprovação de novas normas. Está enviando ofícios para os poderes Executivo e Legislativo, assinados pelo seu presidente, Ludovino Lopes, para demonstrar como esses projetos de lei poderiam prejudicar os negócios do setor e o consumidor.

Em São Paulo, um projeto de lei semelhante acabou sendo vetado pelo governador Geraldo Alckmin, que considerou a iniciativa inconstitucional. No Paraná, no entanto, depois do veto do governador, a lei acabou sendo promulgada pela assembleia legislativa, e pode ser o próximo alvo do setor.


As reclamações contra os sites de compras coletivas incentivaram a edição de normas para o setor. Na justificativa de projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por exemplo, o deputado estadual Lauro Davi (PSB) afirma que, no mesmo ritmo frenético de crescimento do setor, "explodem as queixas e reclamações de consumidores que se sentem lesados com negócios realizados na modalidade em destaque". O objetivo da sua proposta, acrescenta o parlamentar, é garantir ao consumidor final "informações claras e objetivas que lhe permitam de forma consciente e segura participar ou não da promoção veiculada".

A Lei nº 6.161, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, obriga as empresas a manter um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas e o endereço e telefone da responsável pela oferta. Também devem ser informados a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de validade dos cupons, que deverá ser de três meses, no mínimo. No caso de não se atingir o número mínimo de participantes, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 72 horas.

A norma fluminense, porém, não vale para os sites Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato. A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela que impede o Estado "de impor qualquer embaraço, sanção, penalidade ou restrição no exercício de suas atividades comerciais, com base na Lei Estadual º 6.161/2012, sob pena de multa de R$ 50 mil por evento e por cada autor".

A juíza entendeu que, embora seja possível aos Estados legislar sobre regras suplementares para as relações de consumo, "não há como admitir que tais regras [Lei nº 6.161] estejam inseridas dentro do âmbito das peculariedades locais". Para ela, "o legislador estadual usurpou de competência da União ao dispor acerca de matéria sobre a qual não poderia fazê-lo".

A liminar foi mantida recentemente por decisão monocrática do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "Essa lei foi feita por pessoas que não conhecem o funcionamento do mercado de compras coletivas, diz o advogado Rodrigo Tannuri, do escritório Sergio Bermudes, que defende os sites. "No Código de Defesa do Consumidor, já há normas gerais aplicáveis ao setor. Se for para criar uma lei especial, que seja feita por quem conhece o setor e que seja de natureza federal." Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "está analisando o processo e ainda vai se posicionar a respeito da interposição de recursos".

Para o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense Advogados, porém, as regras previstas nas leis estaduais complementam as existentes no CDC (Lei nº 8.078), editado em 1990, em uma época em que nem se pensava em compras coletivas. "São um acréscimo para proteger o consumidor", afirma o advogado, que defende uma pizzaria mineira que foi prejudicada por uma oferta anunciada por um site.

Arthur Rosa - De São Paulo

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

 
       

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

REsp 1299580

STJ