quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.
 
O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..

A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.
 
O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.
 
Atua em nome do autor da ação o advogado Elizandro Luchese.

REsp nº 1188674

 

 

Construção de portos

Construção de portos

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=484
 
Samir Keedi
 
Todos que estão na área de Comércio Exterior, em especial de logística e transporte, conhecem e deploram a inadequada logística brasileira. Nela, incluída a portuária. Em que temos custos de operação caríssimos. E que não ajudam nossas exportações e importações. Até pelo contrário. A logística portuária, e geral, consegue transformar custos de produção baixos em preços de venda altos. Como o conhecido caso da produção da soja. Que, segundo se sabe, produzimos mais barato que os EUA, e colocamos no navio mais caro. Culpa da logística. Em que levamos 70% dela aos portos por rodovia. Enquanto os EUA levam 61% dela por hidrovia.

Quanto à logística portuária, o Brasil precisa mudar sua política de construção e operação de portos. Esse precisa ser um negócio como outro qualquer. Como a abertura de uma loja qualquer de venda de algum produto. De modo a permitir à iniciativa privada liberdade para operar. Sabemos que a iniciativa privada está em todas as áreas da economia brasileira. E se houver alguma em que não esteja, não pode ser por proibição.

O Brasil precisa de portos e terminais para poder dar conta do escoamento de sua carga de exportação. Bem como de importação. E as cargas internas, com o transporte de cabotagem. O negócio de portos precisa ajudar o país e não atrapalhar. Precisa fazer com que nossa logística tenha melhores condições de operação. E, certamente, de melhores preços.

Com os empresários interessados no negócio, com liberdade de ação, a competição será mais interessante. E se o Estado quiser ter seus portos e terminais, que o faça também. Que possam competir em igualdade de condições.

O porto tem de ser localizado conforme a conveniência da carga, e não de acordo com a escolha das autoridades. E quanto à carga a ser operada, também tem de ser uma escolha livre, de escolha dos futuros operadores. O porto não tem de ser necessariamente para determinado tipo de carga. Se houver conveniência de que seja para mais de um tipo de carga, que assim seja. Ele tem de cumprir um objetivo.

E o porto ou terminal tem de poder ser de qualquer um que tenha interesse. E que tenha capital para o investimento e a criação de mais um polo de operação portuária. Entendemos que não deve ser apenas uma opção para os donos de determinada carga, e que, como exportadores ou importadores, tenham interesse na operação própria.

Portanto, como já ficou claro, o porto tem de ser uma "loja" de venda de mercadorias. No presente caso, venda de embarque e desembarque de carga. Assim, de quem estiver interessado no investimento. Temos, no Brasil, portos muito caros e pouco eficientes. Com mais portos e terminais, aumentando a concorrência, a eficiência e preços mais adequados serão apenas uma consequência.

Enquanto não tivermos a livre-iniciativa implementada, portos adequados ao comércio internacional, nossa logística continuará extremamente cara. E sem uma logística portuária compatível com o nível internacional, não teremos as mesmas condições de competição de outros países.

Com as atuais condições, continuaremos com nossa ínfima participação no comércio internacional. De cerca de 1% de tudo aquilo que se transaciona. O País tem bons produtos, de nível internacional. Que podem ser vendidos para qualquer país. Temos alguns. Assim, por meio de nossos portos, temos de assumir nosso destino. Que é de ser um player de peso. Temos condições de deslocar competidores. É apenas desejarmos.
 
 
Samir Keedi
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=484

1ª Turma do STF nega arquivamento de ação penal contra empresários por apropriação indébita previdenciária

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 99844) para os empresários Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina, que pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que teriam aderido ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação penal. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (11).

Segundo a defesa, seus clientes – sócios da emrpesa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., estariam sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que mesmo tendo aderido ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para parcelar suas dívidas, continuavam respondendo a processo criminal pelo fato. Com esse argumento, o advogado pedia a extinção da punibilidade contra os empresários, com o consequente arquivamento da ação penal.

Jurisprudência

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto, contudo, que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da Corte, salientou o ministro citando o acórdão do HC 95952, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal".

Nesse sentido, o ministro revelou, em seu voto, que no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis. Segundo Dias Toffoli, já com a ação penal em curso os empresários retomaram o parcelamento das dívidas e pediram a extinção da punibilidade.

Fonte: STF