terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MERCADORIA IMPORTADA. DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA IMPORTADA. DANO AO ERÁRIO INEXISTENTE. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.


1. Ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76.(g.n.)

2. Recurso especial improvido.

(REsp 639252 / PR, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007 p. 286)

MDIC impede importação de magnésio por certificado de origem falso

17/01/2012


Brasília (17 de janeiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) indeferiu o pedido de uma licença de importação de magnésio metálico em forma bruta (NCM 8104.11.00).

Há, atualmente, aplicação de direito antidumping para as compras de origem chinesa, conforme definido pela Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Por isso, esta mercadoria está em regime de Licenciamento Não Automático com o monitoramento das importações para todas as origens (países).

Uma empresa exportadora norte-americana tentou vender magnésio metálico para o mercado brasileiro. No registro da operação, foi informado que a mercadoria havia sido produzida por uma empresa russa. A Secex requereu análise da embaixada da Rússia no Brasil que informou que o certificado de origem apresentado "não foi nem emitido, nem assinado, nem carimbado pelo órgão, sendo que o carimbo e a assinatura são falsificados".

A embaixada afirmou que essas informações foram prestadas pela Saint-Petersburg Chamber of Commerce and Industry, órgão devidamente creditado para conferir o certificado de origem e ao qual o falso documento fazia referência.

"Mesmo sem a necessidade de um processo de investigação específico sobre o caso, uma vez que não recebemos denúncia e que não havia movimentos suspeitos de mercado, conseguimos identificar a irregularidade. Isso comprova a eficiência do filtro do Licenciamento Não Automático para evitar importações fraudulentas que poderiam frustrar a aplicação do direito antidumping vigente", explicou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.

Com o indeferimento da licença de importação, o lote da mercadoria não será nem mesmo embarcado para o Brasil. No regime de Licenciamento Não Automático, que segue regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a licença de importação é concedida ou negada em um prazo de até sessenta dias.


MDIC

Revendedora de veículos de São Paulo pede suspensão de crédito tributário estadual

A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês, ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença.

Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração. A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.

AC 3078

DJAI é a sigla da nova regra para importações argentinas


Conforme o jornal La Nacion, referente à resolução 1/12, publicada em 13 de janeiro no boletim oficial, Moreno argumentou que é necessário ter as informações de todo o produto importado, com vista a prevenir o mercado interno de futuros prejuízos.

Além disso, Moreno admite que ao conhecer quem apresente a declaração jurada, antes que efetive a compra, "permitirá ao governo realizar uma avaliação mais eficiente do grau de competitividade da atividade econômica, possibilitando a caracterização das estruturas de custos que compõem o mercado".

Por fim, ele observa que a Secretaria de Comércio Interno, fará o retorno da DJAI, dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis, ou seja, três semanas.

No Brasil

Segundo o despachante aduaneiro e associado da Associação Brasileira de Transportadores Internacionais (ABTI), Victor Gonzales, a DJAI refere-se a um documento que o importador argentino deverá antecipar. "Assim como a Licença de Importação (LI), a DJAI deverá ser preenchida pelo importador argentino antes da carga ser carregada. Este documento deverá conter uma numeração, e esta, deverá ser informada no momento do registro de importação no sistema MARIA", explica o associado.

A DJAI será, assim como qualquer outra licença de importação, submetida aos órgãos intervenientes, de acordo com cada tipo de mercadoria. A declaração não abrange as mercadorias que já foram embarcadas, assim como àquelas que já emitiram seus respectivos documentos de embarque, com data anterior a 01/12.

A ABTI alerta que, devida a implantação da DJAI, deverão ocorrer demoras maiores, devendo o transportador ter uma atenção redobrada, já que esta resolução abrange todo e qualquer tipo de mercadoria.

Suspensão

Setores empresarias do Brasil, Uruguai, Paraguai e da própria Argentina reivindicam explicações e até mesmo a suspensão da regra.

A exemplo da Câmara Argentina de Comércio (CAC), instituição liderada por Carlos de la Vega, que emitiu um comunicado dizendo que, "dado o tamanho e alcance da medida, é importante considerar diferentes situações que surgem na prática para não haver dúvidas e evitar quaisquer consequências negativas que possam afetar os operadores de comércio exterior."

A ABTI estará acompanhado o assunto e, através de seus meios de comunicação, estará informando seus associados e demais público da cadeia de comércio exterior sobre novos fatos.

Resolução

Confira a Resolución General AFIP Nº 3252/2012 de 05 de janeiro de 2012 :

DATOS DE PUBLICACIÓN

Boletín Oficial: 10 de Enero de 2012

ASUNTO

IMPORTACIONES. Declaración Jurada Anticipada de Importación.

GENERALIDADES

Cantidad de Artículos: 10

Entrada en vigencia establecida por el articulo 9

TEMA

ADUANAS-DDJJ-IMPORTACIONES

VISTO

VISTO la Actuación SIGEA número 12104/1/2012 del Registro de esta Administración Federal, y

CONSIDERANDO

Que el anticipo de información es considerado por la Organización Mundial de Aduanas, dentro del Marco Normativo para Asegurar y Facilitar el Comercio Mundial, un elemento básico que contribuye al fortalecimiento de las Aduanas a los fines de enfrentar los desafíos del Siglo XXI.

Que es política del Poder Ejecutivo Nacional propender a la coordinación transversal de las distintas áreas del Estado, en orden a optimizar la eficiencia y eficacia de la gestión gubernamental.

Que la disponibilidad de información estratégica anticipada posibilita una mayor articulación entre dichas áreas, potenciando los resultados de la fiscalización integral que compete a cada una de ellas.

Que, a tal efecto, resulta aconsejable el establecimiento de un régimen de información anticipada aplicable a todas las destinaciones definitivas de importación para consumo.

Que han tomado la intervención que les compete la Dirección de Legislación, las Subdirecciones Generales de Asuntos Jurídicos, Técnico Legal Aduanera, de Fiscalización, de Sistemas y Telecomunicaciones y de Recaudación y la Dirección General de Aduanas.

Que la presente se dicta en ejercicio de las facultades conferidas por el Artículo 7° del Decreto N° 618 del 10 de julio de 1997, sus modificatorios y sus complementarios.

Referencias Normativas:

Decreto Nº 618/1997 Articulo Nº 7

EL ADMINISTRADOR FEDERAL DE LA ADMINISTRACION FEDERAL DE INGRESOS PUBLICOS

RESUELVE:

Artículo 1:

Artículo 1° - Los sujetos comprendidos en el Apartado 1 del Artículo 91 de la Ley N° 22.415 y sus modificaciones -Código Aduanero- y en la Resolución General N° 2551, inscriptos en los "Registros Especiales Aduaneros" previstos en el Título II de la Resolución General N° 2570, sus modificatorias y su complementaria, se encuentran alcanzados por el régimen de información que se establece por la presente, con relación a las destinaciones definitivas de importación para consumo.

Referencias Normativas:

Código Aduanero Articulo Nº 91

Resolución General Nº 2551/2009

Resolución General Nº 2570/2009

Artículo 2:

Art. 2° - Los sujetos referidos en el Artículo 1° deberán, en forma previa a la emisión de la Nota de Pedido, Orden de Compra o documento similar utilizado para concertar sus operaciones de compras en el exterior, producir la información que se indica en el micrositio "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)", disponible en el sitio "web" de esta Administración Federal (http://www.afip.gob.ar).

Artículo 3:

Art. 3° - La información registrada en dichas declaraciones juradas será puesta a disposición de los Organismos que adhieran al mecanismo instaurado por la presente, en función de su competencia en la materia considerando la naturaleza de la mercadería a importar u otras condiciones establecidas por los mismos o por esta Administración Federal.

Artículo 4:

Art. 4° - Los Organismos mencionados en el artículo precedente deberán pronunciarse en un lapso no mayor al establecido en el respectivo instrumento de adhesión. Esta Administración Federal comunicará a los importadores -a través del servicio Mis Operaciones Aduaneras (MOA)- las novedades producidas y, en su caso, las circunstancias que motivan las observaciones formuladas así como el Organismo ante el cual deberán comparecer a los fines de su regularización, de corresponder.

Artículo 5:

Art. 5° - Al momento de oficializar la destinación definitiva de importación para consumo, el Sistema MARIA (SIM) exigirá el número de la "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)", realizará los controles de consistencia acordados con los Organismos competentes y verificará que la misma se encuentre validada por todos aquellos a los que les corresponda intervenir.

Artículo 6:

Art. 6° - El número de la "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION (DJAI)" deberá ser informado y registrado en el Sistema de Control de Operaciones Cambiarias establecido por la Resolución General N° 3210, en todos los casos en que dicha declaración sea requisito para el registro de la destinación definitiva de importación a consumo.

Referencias Normativas:

Resolución General Nº 3210/2011

Artículo 7:

Art. 7° - Las situaciones de excepción, los manuales de uso de los aplicativos involucrados y las pautas de aprobación que establezcan los diferentes organismos intervinientes, serán publicadas en el micrositio "DECLARACION JURADA ANTICIPADA DE IMPORTACION", disponible en el sitio "web" institucional (http://www.afip.gob.ar).

Artículo 8:

Art. 8° - Las disposiciones de la presente no serán de aplicación respecto de las destinaciones definitivas de importación a consumo de mercaderías que, con anterioridad a la fecha de su entrada en vigencia, hubiesen sido expedidas con destino final al territorio aduanero por tierra, agua o aire y cargadas en el respectivo medio de transporte.

Artículo 9:

Art. 9° - Esta resolución general entrará en vigencia el 1 de febrero de 2012, inclusive.

Artículo 10:

Art. 10. - Regístrese, dése a la Dirección Nacional del Registro Oficial para su publicación y publíquese en el Boletín de la Dirección General de Aduanas. Cumplido, archívese.

FIRMANTES

Ricardo Daniel Echegaray

Fonte: Afip

ABTI – Associação Brasileira de Transportadores Internacionais 16/01/2012