segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Entenda a carga tributária que o próximo prefeito terá de administrar

Folha de S. Paulo

 


22/09/2012 - 03h30

Entenda a carga tributária que o próximo prefeito terá de administrar

MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO
GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA

O prefeito que assumir a gestão da maior cidade do país em janeiro verá pelo retrovisor um aumento progressivo da carga tributária da cidade, que atravessou mandatos e partidos. Mas terá pela frente pouco espaço para abrir mão de receita.

No ano passado, os recursos obtidos com impostos em São Paulo atingiram a maior marca desde o Plano Real (já descontada a inflação).

Contando só os impostos recolhidos pelo poder municipal (ISS, IPTU, ITBI e taxas), a carga tributária chegou ao equivalente a 2,8% do PIB (Produto Interno Bruto) municipal, ou R$ 14 bilhões. No conjunto das cidades, a carga é de 1,63% do PIB (dados mais recentes, de 2010).

Apesar de crescente, a receita de impostos não foi capaz de cobrir sequer as despesas de custeio em São Paulo, de R$ 16,9 bilhões. São gastos com a manutenção dos serviços municipais, como a compra de materiais e o pagamento de terceirizados.

Embora vários candidatos tenham promessas de diminuir impostos, este é um indicativo de que cortar tributos não será tarefa trivial.

Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, em 2011, 90% da receita própria da Prefeitura foi para gastos considerados "inadiáveis", ou seja, sem possibilidade de corte. O pagamento da dívida com a União e despesas em saúde e educação são gastos obrigatórios e vinculados ao crescimento da receita.

Segundo o economista Amir Khair, secretário de Finanças de Luiza Erundina (1988-1992) e que fez parte da elaboração do programa de governo de Fernando Haddad (PT), a saída para ampliar o orçamento deve ser via revisão de contratos.

Khair afirma que o governo Erundina conseguiu reduzir em 40% as despesas com contratos de serviços prestados à prefeitura. "Em dois meses, nos reunimos com empresários e conseguimos baixar os pagamentos para o recolhimento do lixo."

Agora, ele não imagina repetir o percentual, mas sustenta que "sempre há espaço para racionalizar despesas".

O atual secretário de Finanças do município, Mauro Ricardo, diz que não há como fazer milagres: "O orçamento é extremamente engessado e há pouca capacidade de manobra", afirma.

Mas admite que quando houve a mudança de governo do PT para o do PSDB, em 2005, ocorreram revisões expressivas nos valores gastos pela Prefeitura com alguns serviços. Na coleta lixo, a redução foi de 30% e, na central 156, de 55%.

"Não acredito que seja possível levantar uma quantia relevante agora", afirma. "A única saída é a renegociação da dívida com a União, com a consequente redução das parcelas de pagamento."

 

 

INCENTIVO

A redução de impostos é sugerida pelos candidatos principalmente como forma de incentivar empresas a se instalarem em regiões populosas, como a zona leste.

O incentivo já existe. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs) foram criados na gestão da petista Marta Suplicy (2001-2004) e ampliados sob Gilberto Kassab (PSD).

Mas só foram aproveitados por 28 empresas --sete na zona leste e 21 na Nova Luz --e pelo estádio de Itaquera.

O tributarista Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, conta que alguns clientes chegaram a consultar o incentivo, mas a obtenção é difícil.

O projeto tem que ser aprovado por uma comissão da prefeitura e há prazo para executar a obra. Até lá, ocorre a suspensão da cobrança de ISS, que só se torna definitiva quando termina a obra.

"Muitas empresas não querem correr o risco de serem cobradas depois", diz Breda.

Segundo a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, só uma leva de projetos foram autorizados para a zona leste, em 2004, e outra, em 2008, para a Nova Luz. Desde então, novos incentivos não foram autorizados.

EM ALTA

Segundo levantamento da da consultoria técnica da Câmara Municipal, feito a pedido da Folha, as receitas com impostos mais do que dobraram desde 2000 --cresceram 122% além da inflação. Mas as despesas correntes também dobraram (103%).

São Paulo tem a maior receita tributária entre as capitais do país (equivalente a R$ 1.290 por habitante), superior às de Estados como Espírito Santo e Santa Catarina.

Foi na gestão de Marta que ocorreu o maior aumento de carga tributária dos anos 2000. O peso dos impostos subiu de 2,08% do PIB em 2000 para 2,37% em 2004.

Além das taxas, que ganharam importância na receita, houve correção do IPTU e reforma do ISS.

No período posterior, mesmo com a extinção de taxas --do lixo e a da iluminação pública --, a carga tributária continuou crescendo. O maior aumento feito em uma só tacada ocorreu no último ano da gestão do tucano José Serra (2005-2006). A carga tributária subiu de 2,36% do PIB para 2,6% em um ano.

Instrumentos administrativos para elevar a arrecadação, como a nota fiscal eletrônica, são a explicação.

Outro pico de arrecadação ocorreu em 2010. Uma nova correção da tabela do IPTU ajudou Kassab a obter um aumento de arrecadação de 14% em termos reais. Nestes dois anos, assim como hoje, a receita do município cresce mais rápido que a da União.

Endereço da página:

http://www1.folha.uol.com.br/poder/1157672-entenda-a-carga-tributaria-que-o-proximo-prefeito-tera-de-administrar.shtml

Free shops trazem esperanças e riscos na fronteira

ZERO HORA - ECONOMIA 

 
Visto pelos comerciantes gaúchos da fronteira com o Uruguai como a saída para dar novo fôlego ao varejo local, o projeto de lei que permite a criação de free shops em municípios brasileiros com cidades gêmeas em outros países traz oportunidades, mas também riscos. No Estado, pelo menos 10 cidades estariam habilitadas para receber as lojas francas que venderiam produtos nacionais e importados sem impostos. 

Após três anos de tramitação arrastada no Congresso, a proposta foi aprovada nas duas últimas semanas pelo Senado e pela Câmara e agora aguarda a sanção presidencial. O próximo passo e um dos mais delicados, com o potencial inclusive de transformar possíveis benefícios em prejuízos, será a regulamentação pela Receita Federal. O alerta para os perigos aparece em um estudo recente da assessoria econômica da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio). 

Embora os comerciantes fronteiriços ressaltem que a intenção é vender para estrangeiros, o texto aprovado apenas insere um artigo na lei original de 1976, que possibilita a brasileiros em trânsito internacional a aquisição de produtos em lojas do gênero instaladas em portos e aeroportos do país. Dessa forma, existe a dúvida sobre se a regulamentação vai ou pode fazer essa restrição aos free shops nas cidades de fronteira. 

Para a Fecomércio, haverá prejuízos a empresas já estabelecidas nessas cidades caso brasileiros também possam comprar. O impacto maior seria nas cidades gaúchas que fazem fronteira com a Argentina. Se a venda para cidadãos nacionais tem uma parcela de defensores, a possível proibição por enquanto não está escrita em nenhum ponto do texto aprovado no Congresso, diz Arno Gleisner, coordenador do conselho de comércio exterior da Fecomércio. E, mesmo com a venda exclusiva a estrangeiros, observa a entidade, há risco de efeitos colaterais. 

O temor é que lojas locais que hoje têm clientes de cidades vizinhas do Uruguai e da Argentina percam vendas para os free shops brasileiros. 

– Existirão boas oportunidades, mas também riscos. Vai depender da regulamentação. Mas também vender para brasileiros será um tiro no pé – avalia Gleisner. 
Com 10 das 28 cidades brasileiras que poderiam receber os free shops, o Rio Grande do Sul terá de ter reforço de equipes para fiscalização, lembra o superintendente adjunto da Receita Federal no Estado, Ademir Gomes de Oliveira. 

Se brasileiros forem proibidos de comprar, a maior preocupação é reprimir possíveis tentativas de driblar a restrição. A expectativa é que a regulamentação seja concluída ainda em 2013. 

– No Uruguai, eles têm um controle rígido, mas não é 100%. Já vi eles vendendo para uruguaios. Até que ponto teremos essa rigidez no Brasil? E mesmo não tendo nenhuma irregularidade teremos de aumentar o nosso efetivo – diz Oliveira. 

Trabalho já não falta para a Receita devido à febre do consumo dos gaúchos nos free shops instalados no lado de lá da fronteira com o Uruguai. A estrutura atual e a necessidade de reforço com a nova legislação, no entanto, são assuntos tratados como segredo por Oliveira. Afinal, como diz o ditado espanhol que lembra certa propensão humana à burla, hecha la ley, hecha la trampa. 

Filho de comerciantes e desde a adolescência dono do próprio varejo, o santanense Raiman Baja, 35 anos, espera ansioso para conhecer as regras para abrir free shops no Brasil. O empresário é proprietário de duas lojas em Santana do Livramento e, há cerca de um ano, comprou dois free shops na cidade gêmea de Rivera, no Uruguai, separada apenas por uma avenida Os quatro pontos são especializados em artigos esportivos. 

– Estou só esperando. Assim que sair a regulamentação, vou me organizar para transformar pelo menos uma das minhas lojas de Livramento em free shop – planeja Baja. 

A compra dos free shops na cidade gêmea de Santana do Livramento, explica Baja, é uma forma de se proteger de oscilações econômicas que ora tornam mais ou menos atraentes os negócios dos dois lados da fronteira. Apesar de o poder de compra uruguaio não ser grande, Baja não tem dúvidas de que os free shops brasileiros serão um bom negócio pela atração que os produtos mais baratos significarão para os consumidores do país vizinho. 

Após a invasão dos últimos anos de brasileiros atrás de preços baixos nos free shops uruguaios da fronteira, a possibilidade de lojas francas no lado de cá é considerada pelos comerciantes de cidades gaúchas como Santana do Livramento, Jaguarão e Chuí como uma oportunidade de recuperar parte das vendas. Uma estimativa da Associação Comercial e Industrial de Livramento (ACIL) indica que, apenas no ano passado, estimulados pela valorização do real ante a moeda norte-americana, os brasileiros gastaram US$ 1,5 bilhão em bebidas, eletrônicos, perfumes e outros itens nas lojas francas fronteiriças do Uruguai. Nos cálculos da Fecomércio, a cifra chegou a US$ 2 bilhões, um movimento que determinou fechamento de lojas e perda de empregos. 

O tamanho do benefício, porém, não terá a mesma proporção se comparado ao caso uruguaio, nem será a salvação do comércio local. O estudo da Fecomércio lembra que fatores como população, renda e câmbio inibiriam um grande fluxo de consumo de uruguaios e argentinos nos free shops brasileiros instalados nas cidades gaúchas. 

– Não será a redenção do comércio de Santana do Livramento, mas se melhorar 20% já estará bom. Queremos apenas ter equilíbrio, algo que hoje não existe – diz o presidente da ACIL, Sérgio Renato de Oliveira, lembrando que os municípios se beneficiam com hotéis, restaurantes e postos de combustíveis lotados. 

Se para as cidades localizadas na fronteira com o Uruguai os free shops significariam somente um reequilíbrio, nos municípios de fronteira com o outro vizinho do Prata, especialmente Uruguaiana, as perspectivas são mais positivas. 

Como nas cidades gêmeas argentinas não há free shops, hoje não existe perda significativa de clientes, a não ser em casos de produtos que ficam mais baratos do outro lado da fronteira ao sabor do câmbio. 

No caso de Uruguaiana, lembra o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) da cidade, Jorge Alberto Rafael Urquiza, existe um grande trânsito durante todo o ano devido à existência, na cidade, do maior porto seco da América Latina. 
– Muitos caminhões argentinos e chilenos entram e saem do Brasil por Uruguaiana – ressalta Urquiza. 

Outra vantagem de Uruguaiana é ser o principal ponto de entrada de argentinos que viajam de automóvel para o litoral brasileiro no verão, um movimento que poderia gerar um volume significativo de compras. Tanto na ida quanto no retorno dos hermanos das praias, gerando mais ganhos para hotéis, restaurantes e outros serviços. 

Jaguarão luta para revigorar comércio 

– Faz 15 anos que a gente só vê o dinheiro atravessar essa ponte – diz o comerciante Vilmar Ança, 61 anos. 

Proprietário de um mercado na fronteira entre Jaguarão, no sul do Estado, e Rio Branco, no Uruguai, ele e o irmão, Selmar, viram a decadência da cidade a partir da chegada dos free shops no município vizinho. Nos anos 1980, os irmãos chegaram a ter oito funcionários. Hoje, não têm nenhum. Nos 55 minutos em que conversaram com ZH, ninguém entrou na loja. Mas centenas de veículos cruzaram a ponte para Rio Branco. 

O cenário de falta de oportunidades e evasão populacional é frequente na cidade. Jaguarão chegou a ter índice de desemprego de 63%. No resto da fronteira gaúcha, a situação se repete. Segundo a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), cerca de 80 mil pessoas abandonaram as cidades fronteiriças em direção a outros centros, em busca de trabalho. 

Por isso, a instalação de lojas livres de impostos do lado brasileiro representa a esperança de uma nova era. 

– Até pensamos em fechar nosso negócio. Mas essa possibilidade de criarmos free shops pode nos fazer segurar as pontas ou alugar o ponto – afirma Selmar Ança. 

Com a nova lei, cerca de 15 mil consumidores que cruzam a fronteira em feriados ou em vésperas de datas importantes poderiam comprar nas cidades brasileiras, estima a presidente da CDL de Jaguarão, Maria Emma Lippolis. É o caso do contador Jeferson Melo, 41 anos. No último feriado, ele, a mulher, a contabilista Karla Russo, 44 anos, e os filhos Andressa, 19 anos, e Giovanni, 15 anos, saíram de Porto Alegre rumo à fronteira para fazer compras. Nas sacolas, trouxeram eletrônicos, utensílios de cozinha, bebidas, cosméticos e perfumaria. 

– Poder comprar do lado brasileiro será muito melhor. A estrutura aqui é mais qualificada, e o atendimento, também – disse Melo. 

Caio Cigana 
Colaborou Rafael Diverio
23.09.2.012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012_Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.293, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

D.O.U.: 24.09.2012

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014 e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:

I - pela Fifa;

II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;

III - pelas Confederações Fifa;

IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;

V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;

VI - pela Emissora Fonte da Fifa;

VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e

VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014

Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico co mbustíveis (CIDE-Combustíveis), às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos.

§ 1º A isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).

§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.

§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º A isenção referida no caput não impede que os bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

§ 5º São condições para o gozo da isenção:

I - que a importação seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda que por meio de operador logístico; e

II - que as pessoas referidas no inciso I estejam habilitadas a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 6º No caso de cobrança da taxa de utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos da legislação específica.

§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.

Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.

Seção II

Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de

Admissão Temporária

Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa e na legislação específica.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico;

IV - equipamento técnico de escritório; e

V - outros bens duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.

§ 3º A prestação de garantias correspondentes às obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do disposto no art. 13.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 5º As pessoas elencadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão habilitar-se, também, para operar no Siscomex.

§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no Siscomex.

§ 2º Nos casos de importações promovidas por Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.

Art. 6º As entidades que contratarem pessoa mencionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverão observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação, assim como à habilitação do contratante, no Siscomex.

Art. 7º O profissional que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 19, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.

Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.

Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. A Declaração de Exportação (DE) formulada pelas pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a nota fiscal de aquisição dos mesmos bens no País, no caso de bens duráveis adquiridos no mercado interno, para efeito da isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 1º A reexportação que venha a ser processada pelas pessoas referidas no caput poderá, alternativamente ao documento previsto no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ser instruída com a Declaração de Importação dos mesmos bens.

§ 2º A substituição prevista no caput e no § 1º somente será aplicada quando a pessoa estiver dispensada de emitir a nota fiscal.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Seção I

Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplica-se aos bens:

I - importados em caráter temporário;

II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e

III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.

Art. 13. A dispensa de prestação de garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.

Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas referidas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 285, 14 de janeiro de 2003.

Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este capítulo é 31 de dezembro de 2015.

Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da respectiva Declaração de Importação.

§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária, assim como o termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 4º, no modelo do Anexo I à Instrução Normativa SRF 285, de 2003, deverão ser digitalizados e anexados ao processo referido no§ 1º.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso II do § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.

Art. 17. A declaração de importação registrada para admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no § 1º do artigo 16.

§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que serviu de base para solicitação do regime.

Seção II

Da Bagagem Acompanhada dos Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos, não Residentes Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:

I - da imprensa, participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º, não residentes no País; e

II - técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País, credenciados por qualquer das pessoas referidas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, mediante descrição simplificada dos bens, com informação, apenas, sobre marca e modelo.

§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, viajante; e

II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de garantia.

Art. 19. O disposto no art. 18 não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo das hipóteses de conversão da suspensão em isenção previstas na Lei nº 12.350, de 2010.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País, dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

RF define normas para importação de bens

Agência Estado


A Receita Federal publicou nesta segunda-feira no Diário  Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.293, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações, de 2013, e na Copa do Mundo 2014. As regras se aplicam, segundo a IN, a despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, subsidiária da Fifa no Brasil, pelas confederações Fifa, pelas associações estrangeiras membros da Fifa, por parceiros comerciais da Fifa no exterior, pela emissora fonte da Fifa, por prestadores de serviços Fifa no exterior, e por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes já listados.

 

A norma da Receita dá tratamento tributário diferenciado, com isenção do imposto de importação, do IPI, das contribuições PIS/Pasep - importação e Cofins - importação, da taxa de utilização do Siscomex e da Cide às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos dois eventos.

 

A Receita Federal publicou também Instrução Normativa que estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade e Exibição Cinematográfica (Recine).