quinta-feira, 21 de junho de 2012

A ALCA E OS NOSSOS ACORDOS

Data do Artigo: 15/6/2012
 

Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


No início da década passada, escrevemos artigos sobre as vantagens de termos a Área de Livre Comércio das Américas (Alca). E de participarmos dela. Engendrada por George Bush, então presidente dos EUA, e aceita pelo nosso presidente na época. Caminhava a passos lentos, mas andava. Com a troca de guarda na presidência no início da década passada, a Alca foi enterrada. Algo inexplicável, na ocasião, pelas vias lógicas.

Posteriormente, com o passar dos anos, o mistério foi sendo desvendado. O grande irmão do norte foi considerado satã pelo novo governo, e começamos a nos afastar dele. Nosso comércio exterior com os EUA foi reduzido a menos da metade do que era no governo anterior. E não só isso. Em política também. E começamos a nos aproximar dos seus inimigos, fazendo-os nossos melhores amigos.

Continuamos, como sempre, com acordos comerciais com um mínimo de países. Mais de 300 acordos no mundo, e temos apenas uma dezena deles. Enquanto dois dos nossos parceiros, com quem temos acordos, México e Chile, têm acordos com cerca de 50 países e blocos. Com EUA, China, União Europeia etc.

Afastamento político não precisava representar afastamento comercial. Vide a China, sempre ela para servir de exemplo. Política de esquerda, economia de direita, sendo hoje, provavelmente, o país mais capitalista do mundo. Com muito a nos ensinar, se fôssemos bons alunos e quiséssemos aprender.

Mas, como não temos tradição comercial externa e estamos eternamente girando em torno de 1% ou pouco mais dele, parece que o mercado externo não nos atrai. Não há esforço para isso. O que pode ser constatado pela alta carga tributária, altos juros, baixo investimento, falta de acordos comerciais, displicência com que tratamos nossa matriz de transporte e os modos utilizados.

Não conseguimos ainda descobrir o que todo mundo já sabe, e vide a China, novamente. Em 1979, nossa exportação era de 12,6 bilhões de dólares norte-americanos. A da China, 9,7 bilhões. Em 2011, nossa exportação foi de 256 bilhões, a da China, 1,9 trilhão. O que dispensa comentários.

Não conseguimos ainda ver a Alca como uma grande oportunidade, com seus 35 membros. E nem os EUA como um grande mercado. O maior do mundo, com 307 milhões de consumidores. Continuamos sem entender por que o País mistura política com economia e continua contra a Alca, em vez de encará-la como uma grande oportunidade.

Aliás, estamos sendo generosos, pois não é só contra a Alca, mas contra o mundo. Já que se discute, discute e os acordos não saem. Vide União Europeia, África do Sul, China, Índia, Rússia. Continuamos campeões olímpicos e mundiais em natação. Só nada, nada, nada.

Precisamos retornar às negociações com os mais diversos países para implementarmos acordos comerciais. O que aumenta muito o comércio, em face do barateamento das mercadorias. Vide, como exemplo, o Mercosul. Saímos de um comércio de três bilhões de dólares norte-americanos para mais de 40 bilhões. E isso porque temos todos esses problemas conhecidos entre nossos dois países. Que parecem convencidos de que dezenas de boas brigas são bem melhores que um bom acordo. O comércio poderia ser o dobro disso ou mais.

Parece que nosso medo é ficarmos a reboque da economia do Tio Sam. O que não ocorreria. Já tivemos muitos superávits anuais com eles. E são sempre eles que colocam barreiras às nossas mercadorias e não o contrário. E mais incompreensível é que não queremos acordo com eles, mas queremos com a União Europeia. É surreal.

George Herbert:"A dedicação dá aos nossos sonhos as asas para se erguerem e a força para voar."

Aduaneiras

eBay culpa Receita por atraso em entregas


Consumidores reclamam de demora de até quatro meses para receber encomendas compradas em outros países

Greve agrava situação; Receita Federal diz que número de encomendas teve crescimento e que fiscalização aumentou

LORENNA RODRIGUES
PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA

A demora na entrega de encomendas a clientes brasileiros fez com que o eBay, um dos maiores sites de venda do mundo, enviasse ontem um comunicado culpando a aduana brasileira pelos atrasos.

Desde março, a Receita Federal aumentou a fiscalização de pacotes vindos do exterior -principalmente Estados Unidos e China-, que passam agora por um pente-fino. Segundo o fisco, que não detalhou os dados, também houve um aumento no número de encomendas.

Consumidores que compram em sites como o eBay, Amazon e Deal Extreme relatam atrasos de até quatro meses na entrega de suas encomendas. Compras de empresas também foram afetadas.

A greve dos servidores da Receita agravou a situação. Desde maio, eles vêm fazendo paralisações pontuais e, na segunda-feira, anunciaram o início de uma operação-padrão que atingirá principalmente cargas.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco), a paralisação já provoca filas nos postos. No porto seco de Foz do Iguaçu, que tem capacidade para 730 caminhões, havia 923 veículos na manhã de ontem, de acordo com o sindicato.

FISCALIZAÇÃO

A Receita definiu a Operação Maré Vermelha como a maior já realizada contra fraudes no comércio exterior.

Ela começou em março -quando o dólar estava em queda, estimulando compras no exterior.

Segundo o órgão, a operação prevê que todas as mercadorias passem por scanner. As sujeitas a tributação ficam retidas por até 90 dias aguardando procedimentos de outros órgãos, como Correios e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para José Augusto de Castro, diretor da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o governo está fazendo política contra importações por meio da aduana.

"O governo acompanha a balança comercial com lupa. Com o preço das commodities em baixa, ele não pode fazer nada na exportação, então tenta segurar a importação para manter o superavit comercial", afirmou.

O advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, recomenda que as empresas recorram à Justiça para ter suas mercadorias liberadas.

Folha procurou o eBay, mas não obteve resposta até o encerramento desta edição.

São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2012Mercado


Imprensa destaca movimento dos Auditores e demais servidores públicos


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Ana Flávia Câmara   
Qua, 20 de Junho de 2012 14:33

A imprensa continua repercutindo as consequências do movimento dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais servidores públicos por conta do descaso do Governo com a pauta reivindicatória dos mesmos. O atraso na liberação de cargas, produtos e documentos no país foi o destaque dado pelo jornal Agora São Paulo.

A reportagem informa ainda sobre a promessa de greve dos servidores da Previdência Social, a partir da quarta-feira (20/6), em todo o país. Quem também deve entrar em greve são os servidores do Judiciário e do MPU de Alagoas, segundo reportagem do Alagoas 24 horas.

Já o Bem Paraná Online informou que os Auditores só estão liberando prioridades nas unidades da Receita no Espírito Santo, Paranaguá, Santos, Manaus, Foz do Iguaçu, Uruguaiana, São Paulo, Salvador, Cumbica e Viracopos. "No aeroporto de Viracopos, em Campinas, chegou a ocorrer a paralisação total por algumas horas", diz trecho da matéria.

A manutenção da Rio+20 foi objeto de uma nota no jornal Correio Braziliense: "O conjunto de carreiras típicas de Estado, como auditores fiscais, também está de braços cruzados. Essas carreiras, entretanto, prometeram manter a Rio+20 livre de manifestações", diz a nota.

Já o DCI Online (SP), falou da operação-padrão dos Auditores-Fiscais da Receita Federal e da paralisação dos servidores do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); do Itamaraty; dos Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Agrário, do Trabalho e Emprego, dentre outros.

A adesão dos Auditores ao movimento foi o destaque em o Diário Catarinense e Folha de Pernambuco.

Em Minas Gerais, o Diário do Comércio informou que a paralisação dos Auditores já começou a afetar os portos-secos e as aduanas nos aeroportos de Minas Gerais. Ontem, segundo dia de movimento da categoria, uma fila de caminhões se formou em frente ao porto-seco Granbel, em Betim.

O presidente da DS (Delegacia Sindical) Belo Horizonte, Luiz Sérgio Fonseca Soares, disse à reportagem que além da reivindicação salarial, as condições de trabalho dos Auditores também estão defasadas: "As pessoas estão adoecendo pelo excesso de trabalho".

Na região de Campinas (SP), o site G1/Campinas entrevistou o secretário-geral da DS (Delegacia Sindical) Campinas/Jundiaí (SP), Paulo Gil, que explicou à reportagem que a paralisação tem a adesão de 200 Auditores-Fiscais na cidade. A matéria traz os principais pontos da pauta de reivindicação e destaca a paralisação no aeroporto de Viracopos.

O portal da RAC (Rede Anhanguera de Comunicação) também destacou a mobilização em Viracopos e noticiou que já no primeiro dia da paralisação houve atraso na liberação de cargas e na movimentação de processos em todas as zonas primárias.

Também deram destaque à paralisação dos Auditores as rádios CBN/Campinas Brasil/Jovem Pan Campinas.

O presidente da DS (Delegacia Sindical) Limeira (SP) e do CDS (Conselho de Delegados Sindicais), Célio Diniz, afirmou ao jornal Gazeta de Limeira que os Auditores da região aderiram, entre 60 e 70%, ao movimento de paralisação por tempo indeterminado. "O movimento foi deflagrado em todo país, numa situação empurrada pelo Governo", disse. 

COFINS - Importação - Desconto de crédito e a análise hermenêutica dos tratados internacionais perante a majoração de alíquota na importação de produto têxtil - Art. 21 da Lei nº 12.546/2011


Fernando da Silva Chaves*

1 - Introdução

O artigo 21 daLei 12.546/11majorou em 1,5% a alíquota da COFINS sobre as importações de produtos têxteis. Sendo assim, ao invés da empresa pagar a alíquota normal de 7,6%, passará a recolher 9,1%.

A dúvida de muitas empresas revendedoras de produtos importados reside no desconto de crédito.

Questionam se podem creditar integralmente os 9,1% recolhidos a título de COFINS sobre as importações, ou, se creditam parcialmente apenas os 7,6% relativo à revenda no mercado interno, sendo que a diferença/majoração de 1,5% será considerado custo.

2 - Orientação da secretaria da receita federal do brasil - SRFB e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

ALei 12.546/11, fruto do Movimento Brasil Maior, incluiu o parágrafo 21º no artigo 8º daLei 10.865/04, in verbis:

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código 9506.62.00. (Grifos Aditados)

A teor do §2º do artigo 52 daLei 12.546/11, a referida majoração na importação de produtos têxteis teve vigência a partir de 1º de Dezembro de 2011. Importante alertar que o artigo 43 daMedida Provisória nº 563/12, com efeitos a partir de 1º de Agosto de 2012, reduziu a alíquota de 1,5% para 1%; porém, adverte-se que para eficácia plena da redução, imprescindível a conversão da Medida Provisória em Lei Específica, fato que ainda não aconteceu.

Feita essa ressalva, esclarece-se que especificamente sobre o desconto de crédito relativo a COFINS-Importação de que trata o art. 21 daLei 12.546/11, não há legislação regendo a matéria em caráter especial - a exemplo do art. 17 daLei 10.865/04-, motivo pelo qual, aplica-se a regra geral disposta na orientação sistemática do artigo 15, §3º daLei 10.865/04, observe-se:

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - bens adquiridos para revenda;
(...)
§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis (...) 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei (01), acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Grifos aditados)

A par disso, dispõe o artigo 2º daLei 10.833/2003:

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (Grifos aditados)

A Delegacia de Julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre ao julgar situação parecida, afirmou que o creditamento da COFINS-Importação, dár-se-á por meio da aplicação do artigo 15, §3º daLei 10.865/04, que remete à alíquota de 7,6% prevista no art. 2º daLei 10.833/2003, veja-se:

EMENTA: (...) CRÉDITO PRODUTO IMPORTADO O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (...). (02) (Grifos aditados)

Em outro caso semelhante, que também não era dotado de regra especial regulamentando a forma de creditamento da COFINS-Importação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu pela aplicação da regra geral - alíquota interna de 7,6% -, verbis:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006
COFINS NÃO-CUMULATIVA. CREDITAMENTO. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS.
A importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 destinadas à industrialização de outros produtos diferentes daqueles identificados nos referidos anexos afasta a aplicação da regra de creditamento insculpida no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. No caso, aplica-se a regra geral, qual seja, a alíquota incidente sobre a receita decorrente de venda, no mercado interno, dos respectivos produtos. (03) (Grifos aditados)

Portanto, as empresas poderão tomar crédito parcial de apenas 7,6% da COFINS recolhida nas operações de importações de produtos têxteis, sendo que o acréscimo de 1,5% será efetivamente considerado como custo.

Por fim, salienta-se que o acréscimo promovido às importações de produtos têxteis, tem caráter eminentemente extrafiscal (art. 174, §1º daConstituição Federal). Em outras palavras, a República do Brasil visa o desestímulo à importação de tais produtos.

3 - Das importações tendo como país de origem os signatários do GATT e Mercosul - Princípio da reciprocidade ou tratamento nacional

Tratado internacional, segundo a Convenção de Viena de 1969, é um acordo internacional que tem como princípio o livre consentimento entre os sujeitos de Direito Internacional.

A par disso foi criado o GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, Tratado Internacional firmado em 1947 pelos Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Países-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana, com objetivos declarados de criar um sistema de comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O ato final da Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), resultou na criação da Organização Mundial do Comércio - OMC e foi referendado no plano interno peloDecreto 1.355/94.

Importante esclarecer que o GATT implantou o princípio da reciprocidade entre seus signatários (também conhecido como princípio do Tratamento Nacional), de modo a impedir que nas relações comerciais houvesse tributação divergente daquela aplicada aos produtos similares de origem nacional, in verbis:

GATT - PARTE II - ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. (04) (grifos aditados)

De se recordar ainda que a República Federativa do Brasil mais recentemente pactuou o MERCOSUL - Mercado Comum do Sul -, tendo como bloco econômico as Repúblicas da Argentina, Paraguai e Uruguai, onde também registrou a reciprocidade tributária, observe-se:

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (26/03/1991)
Artigo 7º - Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Desta feita, particularmente no que tange ao acréscimo da alíquota de COFINS-Importação promovido pelo art. 21 daLei 12.546/11, tem-se que se os produtos estrangeiros advierem de algum dos países signatários do GATT e/ou Mercosul, estar-se-á diante de majoração ilegal, por infração ao princípio da reciprocidade.

Como subsídio à orientação, leia-se a doutrina de Alberto Xavier (Direito Tributário Internacional do Brasil, 1994):

Com efeito, se o Estado Brasileiro assegura, ao nível constitucional, a vigência de direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais em que seja parte (§ 2º do artigo 5º da Constituição Federal), isso significa que ele próprio tem o dever de conformar a sua ordem interna com o direito internacional convencional, não podendo, assim, emitir leis infraconstitucionais contrárias às normas daquele. Dito de outro modo: o Estado brasileiro não quis deixar na disponibilidade do legislador ordinário a vigência de normas de origem não unilateral.

Este posicionamento vem substanciado pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional que dispõe:

"os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Daqui decorrem duas conclusões: (a) a de que o Direito Internacional convencional é colocado na ordem jurídica interna num grau hierárquico superior ao da lei; e (b) a de que, em caso de conflito, o tratado se sobrepõe à lei interna.

E tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente na discussão relativa ao ICMS, sendo que estendeu a isenção concedida a produto de origem nacional para os produtos semelhantes importados via GATT. Os resultados de diversos julgamentos idênticos resultaram na Súmula 575:

Súmula STF nº 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional.

No mesmo sentido converge a jurisprudência de ambas as turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada:

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DO URUGUAI. ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO NÃO MENOS FAVORECIDO EXTENSÍVEL AO PRODUTO IMPORTADO. ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT.
1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorecido que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual.
2. Considerando que a Lei nº 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei nº 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, tal benefício se estende ao produto similar importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação. Precedentes: REsp 480.563/RS, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 03.10.2005; AgRg no Ag 543.968/RS, Min. Franciulli Netto, 2ª T., DJ 07.04.2006.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (05) (Grifos aditados)

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS MEMBRO DE TRATADO FIRMADO COM O MERCOSUL. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL ISENCIONAL.
1. Pacto de tratamento paritário de produto oriundo do país alienígena em confronto com o produto nacional, com "isenção de impostos, taxas e outros gravames internos" (art. 7º, do Decreto nº 350/91, que deu validade ao Tratado do Mercosul).
2. Pretensão de isenção de ICMS concedida ao leite pelo Estado com competência tributária para fazê-la.
3. A exegese do tratado, considerado lei interna, à luz do art. 98, do CTN, ao estabelecer que a isenção deve ser obedecida quanto aos gravames internos, confirma a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que "Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. Colocadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força." (AgRg no AG nº 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003)
4. O Tratado do Mercosul, consoante o disposto no art. 7º, do Decreto nº 350/91, estabelece o mesmo tratamento tributário quanto aos produtos oriundos dos Estados-Membros em matéria tributária e não limita que referido tratamento igualitário ocorra somente quanto aos impostos federais, de competência da União.
5. Deveras, a Súmula nº 71/STJ ("O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM") confirma a possibilidade de, em sede de Tratado Internacional, operar-se o benefício fiscal concedido por qualquer Estado da federação, desde que ocorrente o fato isentivo em unidade federada na qual se encarte a hipótese prevista no diploma multinacional.
6. A Lei nº 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei nº 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, por isso que se estende o mesmo benefício ao leite importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação.
7. Decisão em consonância com a doutrina do tema encontradiça in "Tributação no Mercosul", RT, págs. 67/69.
8. Recurso Especial provido. (Grifos Aditados)

Importante registrar que não se busca aqui esgotar o tema e a discussão. Para maior compreensão da extensão do princípio da reciprocidade (ou Tratamento Nacional), sugere-se a leitura da decisão proferida pelo Órgão de Apelação do GATT, caso Japan - Alcoholic Beverages.

4 - Conclusões

Ante o exposto, concluí-se que:

(i) de acordo com a legislação vigente, bem como pelas orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em casos semelhantes, a tomada de crédito relativo ao COFINS-Importação deve se limitar à 7,6%, sendo que o acréscimo de 1,5% - promovido pelo art. 21 daLei 12.546/11- deverá ser registrado como custo;

(ii) caso a importações de produtos para revenda advenham de países signatários do GATT (Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Países-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana) e/ou do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), entende-se ilegal a cobrança do acréscimo de 1,5% sobre a COFINS-Importação de produtos têxteis arrolados nos códigos TIPI nº 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

Notas

(01) Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Nota: A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1, em 22.02.2007, rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre importações de bens ou serviços, declarando a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", trazida na parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado nos Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.

(02) SRFB - Delegacia de Julgamento de Porto Alegre - ACÓRDÃO Nº 10-34262 de 15 de Setembro de 2011.

(03) CARF - 3ª Turma - Processo nº. 11020.720293/2007-16 - Recurso nº 511.954 Voluntário - Sessão de 27 de outubro de 2010.

(04) Salienta-se que seus termos do GATT foram recepcionados pela Legislação Brasileira: Lei nº 313 de 30/07/1948; Decreto Legislativo nº 43 de 20/06/1950; Decreto Legislativo nº 30 de 03/09/1951; Lei nº 4.138 de 17/09/1962; Decreto nº 76.032 de 25/07/1975.

(05) STJ - REsp 666894/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 264.

(06) STJ - REsp 480563/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 121

 
Fernando da Silva Chaves*


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A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

Jus Navigandi

http://jus.com.br

A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento

http://jus.com.br/revista/texto/22057

Publicado em 06/2012

Existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária. O contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional terá direito à restituição, independentemente de ter renunciado o direito de questioná-lo para obter parcelamento.

Questão sempre trazida à discussão nos meios jurídicos é a necessidade de renúncia ao direito de discutir o débito para adesão aos programas de parcelamento constante e periodicamente oferecidos pelo fisco (seja Federal, Estadual ou Municipal).

Deveras, existem aqueles que defendem que esta renúncia, aliada ao pedido de parcelamento com a confissão de dívida, é irretratável, analisando a questão sob o prisma civilista.

Os que adotam esta orientação arguem também o próprio conceito de renúncia, definido por CAIO MÁRIO como "a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito".

Porém, diante da atual ordem constitucional, o entendimento se mostra equivocado e não resiste a uma análise sob a ótica da primazia da Constituição.

Cabe pontuar que, diferentemente da esfera civilista, as obrigações tributárias não decorrem da vontade das partes, mas da lei.

Doutro giro, a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXV que "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário".

Pois bem, feitas estas considerações, passamos a analisar alguns conceitos de obrigação na esfera civil e tributária para assinalar as diferenças e melhor conduzir a presente explanação.

Da obrigação civil - Para o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável".

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua obrigação da seguinte forma: "obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio".

Da obrigação tributária – O CTN ao tratar da obrigação tributária, em seu artigo 113, define a obrigação tributária, nos seguintes termos.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória:

Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e têm por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Verifica-se no caput do artigo que o CTN estabelece duas modalidades de obrigação, dividindo-as em principal ou acessória.

Nesta senda, enquanto a obrigação principal tem como objeto o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária, a obrigação acessória objetiva a realização obrigações de fazer ou não fazer, conforme descrito no parágrafo segundo. Explanando com maior clareza e abrangência o assunto ora tratado, LUIZ EMYGDIO tece as seguintes considerações:

"Vimos anteriormente, que obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, lícita, determinável e possuindo expressão econômica (objeto). Partindo desse conceito genérico de obrigação, abrangendo, portanto, tanto a obrigação tributária principal quanto a acessória, podemos dizer que a obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado com base na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa".

Clarificadas as diferenças entre a obrigação na esfera civil e tributária, passa-se a abordar como exemplo condutor de raciocínio a prescrição no direito tributário para demonstrar em primeira análise por que a renúncia absoluta a direito obtida no momento da adesão ao parcelamento não é irrevogável.

Prescrição no Direito Tributário - Matéria de ordem pública, a prescrição no Direito Tributário possui efeito diferente da prescrição civil. Como explica Luiz Emygdio:

"A prescrição, no direito tributário, atinge não só o direito de ação da fazenda Pública, mas também o próprio crédito tributário porque é causa de sua extinção (CTN, art. 156 V). Ademais, a prescrição provoca também a extinção da obrigação tributária, em razão do §1º do art. 113 do CTN rezar que a obrigação tributária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Em outro momento, o mestre assim trata da decadência:

"Assim, a decadência ocorre quando o fisco não constitui, no prazo legal, o crédito tributário pelo lançamento, implicando, portanto, na extinção deste direito e, em conseqüência, impedindo que o Estado exerça seu poder de tributar. Na realidade, legislador contempla uma hipótese curiosa porque diz que a decadência extingue o crédito tributário (CTN, art.156, V), que, na verdade, não nasceu, já que não ocorreu o lançamento.

Desta forma, parece lógico que, considerando a premissa norteadora deste artigo, resta superado de que na hipótese ocorreu o lançamento.

Sendo assim, restaria somente a hipótese da prescrição e destarte, forçoso concluir que se um contribuinte confessar crédito tributário prescrito, esta é matéria de ordem pública apta a autorizar a revisão da confissão, não obstante qualquer renúncia do particular.

Inclusive, caso fosse realizada por um contribuinte a confissão de crédito tributário extinto, inexigível, tal fato autorizaria, inclusive, pleito de ressarcimento dos valores pagos.

Os efeitos da confissão e da renúncia no Direito Civil – Os que defendem a validade da renúncia em questão baseiam-se no princípio arcaico do pacta sunt servanda. Porém, mesmo os aficionados desta linha de pensamento devem reconhecer que tal premissa principiológica foi bastante relativizada com o advento da Constituição de 88 e do Novo Código Civil.

Da coercitividade como vício na vontade – Oportuno destacar que as confissões e renúncias obtidas no momento de adesão ao parcelamento correntemente servem a obstar um processo de cobrança (administrativo/judicial), com níveis diferentes de sanções previstas.

Caso o tributo exigido se encontre em fase de cobrança judicial (execução), com as medidas expropriatórias inerentes a este procedimento e que o contribuinte esteja sofrendo v.g. penhoras livres (online), constrições sobre bens e meios de produção e anotações em registros de imóveis, é relativamente esperado que este contribuinte se sinta compelido a aceitar uma condição de parcelamento oferecida pelo fisco, somente a fim de diminuir os efeitos da privação em seu patrimônio.

Em outras palavras, é natural que o empresário que tenha sofrido bloqueio (por exemplo) em sua conta corrente de determinado montante (necessário para continuidade de sua atividade) se sinta premido pelas circunstâncias a realizar o parcelamento na condição oferecida pelo Fisco com o objetivo único de ver seus recursos desbloqueados o quanto antes e assim poder continuar suas atividades.

Por outro lado, podemos considerar também que, em virtude da boa-fé do contribuinte, este não considera inicialmente (muito menos no momento "redentor" da realização do parcelamento) que o Estado está lhe exigindo montante indevido ou prescrito, por exemplo.

Porém, vamos considerar a hipótese deste contribuinte descobrir que, no meio do montante confessado existe multa em valor significativo e acrescido de juros; também que esta multa é indevida, abusiva (por não ter amparo legal) e passível de anulação no Judiciário; que confessou ser devedor de exação há muito prescrita; que confessou ser devedor de tributo do qual jamais fora contribuinte; que confessou tributo pago (de posse do comprovante) ou que não praticou o fato gerador da exigência confessada. Lembrando que esse contribuinte renunciou a direito/confessou dívida inexistente apenas para se livrar da privação em seu patrimônio que está a lhe fazer falta na consecução de suas atividades?

Tais considerações são feitas porque, quando começa o procedimento judicial, muitas vezes não se possui o conteúdo do procedimento administrativo que ensejou a exigência, com seus fundamentos e razões, com o detalhamento dos dispositivos invocados pela fiscalização e dos meandros do lançamento.

Assim, é possível que o sujeito passivo que não tenha assessoria tributária especializada (o que é comum, tendo em vista o custo elevado na contratação destes profissionais), sofra de relativa desorganização administrativa e que saiba somente "que está sendo cobrado por alguma coisa que deixou de pagar" e por derradeiro, forçado pelas necessidades sempre presentes na vida dos empresários/contribuintes (como as mencionadas anteriormente), opte, para resolver seu problema imediatamente, por realizar o parcelamento sem discutir judicialmente a exigência.

Pronto, feita está a renúncia/confissão referente à exigência que viola o princípio da verdade material; que não possui amparo legal (que lhe dá validade) ou inexigível (pela prescrição, por exemplo).

Feitas estas considerações e caminhando para uma conclusão, resta ainda abordar um último aspecto relevante a ser considerado.

Do direito de petição - Vejamos a hipótese de existirem no crédito tributário confessado (com renúncia ao direito de discutir o débito para o fim do parcelamento) vícios ou nulidades que autorizam o exercício do direito de petição ao Judiciário. Diante deste quadro, em nosso entender, assegurado está o acesso ao Judiciário, sob pena de, a se entender de maneira diversa, apresentar óbice ao direito de petição, que possui abrigo constitucional.[1]

Posicionamento na Jurisprudência - Diante de todo o exposto e da leitura das ementas a seguir transcritas, temos que as manifestações de vontade abordadas nas presentes linhas (renúncia/confissão) não são irrevogáveis quando a exação não encontra amparo legal:

"TRIBUTÁRIO. 1. CONFISSÃO DE DÉBITO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO JUDICIAL. A confissão de débito, feita como condição do respectivo parcelamento administrativo, não impede sua discussão, porque a obrigação tributária resulta de lei, nada valendo o crédito tributário que dela destoe..." (TRF4, 1ª Turma, MS 92.04.34874-7, DJU em 17.11.93)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA EM VIRTUDE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Uma vez consumada a prescrição e, consequentemente, extinto o crédito tributário, posterior pedido de parcelamento não implica na renúncia prevista no art. 191 do CC, pois a prescrição em matéria tributária é regulada pelo art. 156, V, do CTN.

2. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: RESP 1161958, 200902050140, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 1.9.2010; AG111468/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22.9.2011 - Pág. 85.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO - AC540350/SE (24/05/2012) Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação Civel - AC540350/SE - Número do Processo: 200085000039164 - Data do Julgamento: 17/05/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CC.

1. As exclusões da devedora dos parcelamentos REFIS e PAES se deram em 27/08/03 e 10/05/05, respectivamente (CDA's 51.4.10.000097-77, 51.6.10.000481-22, 51.6.10.000483-03 e 51.4.10.000105-11). Porém, a presente execução fiscal foi proposta em 16/07/10, portanto após o prazo quinquenal de cinco anos contado por inteiro a partir das datas das rescisões.

2. A prescrição no direito tributário é regulada pelo CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Tendo a obrigação tributária origem e extinção ex lege, a confissão de débito realizada pelo contribuinte seria, apenas, causa de interrupção, (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida e não em renúncia à prescrição (art. 191 do CC).

3. Os outros créditos tributários (CDA's 51.4.05.001243-80 e 51.4.09.000607-20) foram constituídos por declaração da contribuinte em 31/05/04 e 31/05/05, também alcançados pela prescrição

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO - APELREEX16450/SE (19/04/2012) - Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região - Classe: Apelação / Reexame Necessário - APELREEX16450/SE - Número do Processo: 00034209620104058500 - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ACORDADO - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 174 DO CTN, E 191 DO CC - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

1. O preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito não tem o condão de restabelecer o direito do Fisco de exigir o crédito extinto pela prescrição.

2. Precedentes: AgRg no REsp 1087838/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 19.5.2009; REsp 812669/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17.8.2006, DJ 18.9.2006.

Agravo regimental improvido.

AgRg no REsp 1116753 / 2009/0007075-1 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 06/04/2010.


Conclusão

Destarte, conclui-se que existem limites à renúncia de direitos em matéria tributária, tendo em vista a diferença existente entre a interpretação civilista e tributária do instituto da obrigação e seus reflexos. Isto porque é equivocado analisar a questão considerando a obrigação tributária como sujeita à vontade das partes, porquanto a obrigação tributária decorre de lei.

Tanto é assim, que o contribuinte que tenha recolhido tributo declarado inconstitucional, com lei que o instituiu despida de vigência e eficácia e segundo a doutrina que preconiza the inconstitucional statute is not law at all, terá direito à restituição.

Portanto, conclui-se que a renúncia, enquanto manifestação de vontade, em se tratando de matéria tributária, não subsiste sem lei que forneça o necessário suporte à exigência fiscal.

Logo, havendo conflito entre a força da manifestação de vontade (renúncia de direitos) para adesão a um programa de parcelamento, quando a obrigação tributária confessada apresente vícios que autorizem a revisão judicial, prevalece a legalidade, posto que é pilar de sustentação da obrigação tributária.


Bibliografia

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, v. I.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 10. V. 2.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva: 1997, p. 08. V. 4.

ROSA JR., Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Tributário e Direito Financeiro: Jurisprudência Atualizada. 14ª ed. atual. e aum., Rio de Janeiro – São Paulo, Ed. Renovar, 2000.


Notas

[1] Artigo 5º (...) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas:

a)                   O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Autor

  • Mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Concluinte do MBA em Planejamento Tributário pela Mackenzie-RJ. Cursando a Pós Graduação em Direito Tributário no IBET. Especialista em Direito Público e Tributário pela UCAM-Rio de Janeiro. Sócio (a) no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados - São Paulo e Rio de Janeiro. Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais.

    www.amaraladv.com

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

ARAUJO, Renata Alcione de Faria Villela de. A necessidade de expressa renúncia ao direito para adesão aos programas de parcelamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22057>. Acesso em: 21 jun. 2012.

Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão

Jus Navigandi

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Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão

http://jus.com.br/revista/texto/22058

Publicado em 06/2012

Não é possível que a Administração continue a cobrar juros de mora ilimitadamente quando a mesma der causa à demora na solução dos litígios postos a sua apreciação.

1.Introdução

O ordenamento jurídico pátrio comporta diversas normas que tratam das diversas espécies do Processo Administrativo Fiscal[1]. O presente trabalho visa somente o estudo do "processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União"[2].

O processo administrativo pode ser conceituado como a "atuação de interessados ante a Administração Pública (notadamente dos órgãos do Poder Executivo), com escopo de obter determinada providência ou reconhecimento de um direito"[3]. Por sua vez, "se o processo visa a obtenção de decisão da Administração sobre um litígio que verse sobre exigência de crédito tributário, dentre outras matérias tributárias, configura-se o processo administrativo fiscal"[4].

Já a determinação e exigência dos créditos tributários da União dizem respeito "à fiscalização, lançamento e cobrança dos tributos e das penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento das obrigações tributárias. Os créditos da União são aqueles em que figura como sujeito ativo, o que abrange a quase totalidade dos tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias, estas a partir de 02.05.2007, por força da Lei nº 11.457/2007 e do Decreto nº 6.103 de 30.04.2007, lei esta que transformou a Secretaria da Receita Federal em Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), órgão da administração direta subordinado ao Ministro da Fazenda, e determinou a incorporação das atribuições antes desenvolvidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, que foi extinta"[5].

Conceituado os institutos presentes no art. 1º, do Decreto nº 70.235/1972, passamos a problemática envolvida no presente artigo.

Nunca a Receita Federal autuou tanto no país como agora[6].

Atrelado ao recorde de autuações pela Receita Federal, está o aumento no número de impugnações a serem julgadas, assim como recursos à segunda instância administrativa e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Também atrelado aos recordes de atuações e impugnações, está à conhecida demora no Processo Administrativo Fiscal (determinação e exigência dos créditos tributários da União).

Conforme pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas[7], o Processo Administrativo Fiscal, desde o AIIM até o julgamento pelo CARF, dura, em média, 4,5 anos; da chegada do processo ao CARF até o julgamento pelo CARF, dura, em média, 1,5 anos e; desde o AIIM até o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dura, em média, 6,5 anos.

Note-se que, ao contrário do recorde de autuações pela Receita Federal, não se percebem notícias sobre o aumento do número de julgadores nos órgãos da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou sobre a melhora na estrutura dos órgãos julgadores da Administração Pública Federal.

O presente artigo visa analisar os princípios e institutos inerentes à demora no contencioso fiscal e, principalmente, os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário em discussão no Processo Administrativo Fiscal.


2.Princípios Constitucionais e Processuais Ligados ao Processo Administrativo Fiscal

Dispõe o art. 37, da Constituição Federal que a "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Os princípios que a Administração Pública deve obedecer também são os princípios que devem ser obedecidos no Processo Administrativo Tributário, que é atividade atípica da Administração Pública.

O processo administrativo está previsto em lei (Legalidade) assim como as competências dos órgãos julgadores (Impessoalidade) e suas possibilidades de atuação (Moralidade), sendo ainda, o processo administrativo público (Publicidade).

Dentre os princípios inerentes à Administração Pública previstos no art. 37, da Constituição Federal, o mais importante para o presente trabalho é o Princípio da Eficiência, sendo que este somente foi inserido no texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 19/1998.

De acordo com Alexandre de Moraes[8], Princípio da Eficiência "é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social".

O citado princípio determina que a Administração Pública deve agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento.

Aliado ao Princípio da Eficiência da Administração Pública está o Princípio da Celeridade (também inserido no texto constitucional através de Emenda à Constituição, qual seja, Emenda Constitucional nº 45/2004) que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.

Outros dois princípios que cabem ser citados para o entendimento do que aqui se expõe e que não estão previstos no texto constitucional são o Princípio da Economia Processual e o Princípio da Oficialidade.

O primeiro está ligado à redução de tempo, custos e atos do processo visando uma justiça mais eficiente e justa; enquanto o segundo princípio determina que cabe à própria Administração Pública promover o andamento do processo administrativo.

Podemos elencar, dentre outros, os seguintes princípios do processo administrativo fiscal: Eficiência, Celeridade, Economia Processual e Oficialidade.

Como os princípios jurídicos decorrem de valores[9], extrai-se que o processo administrativo, com base na atuação da própria Administração Pública, deve ser eficiente e célere, de forma a economizar o tempo e os gastos da Administração Pública.

Contudo, sabemos que não é exatamente o que ocorre em se tratando de Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Dessa forma, buscamos analisar as controvérsias decorrentes da demora em se julgar os processos administrativos fiscais.


3.Suspensão Exigibilidade do Crédito Tributário pela Interposição de Recurso Administrativo – Fluência de Juros e Correção Monetária

De acordo com o inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho, o objeto da suspensão é a exigibilidade do crédito tributário, que depende do lançamento[10].

A legislação prevê a existência de três modalidades de lançamento, cuja diferenciação se dá na exata medida da maior ou menor participação do contribuinte no ato, quais sejam: lançamento por homologação "que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" (art. 150, CTN); lançamento via declaração que "é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" (art. 147, CTN); e lançamento de ofício, efetuado diretamente pela autoridade administrativa, que elabora os cálculos dos tributos devidos, geralmente com base em dados cadastrais dos sujeitos passivos, preenche as guias e as encaminha aos contribuintes para o pagamento.

De acordo com o art. 145, do Código Tributário Nacional, o "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149"[11].

De acordo com o art. 14, do Decreto nº 70.235/72, a "impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento".

Conjugando todos os dispositivos apontados, temos que a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, dá início à fase litigiosa do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, suspendendo assim, a exigibilidade dos mesmos[12].

Ainda de acordo com o art. 15, do Decreto nº 70.235/72, a "impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência" (grifo nosso).

O artigo acima se mostra de extrema importância pois a "apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito"[13].

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, não tem o condão de suspender a incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional e art. 13, da Lei 9.065/95.

Conforme já exposto, a suspensão refere-se somente à exigibilidade do crédito tributário, ou seja, não pode o Fisco exigir seu pagamento no tempo devido (que também é de 30 dias, conforme artigo 160, do Código Tributário Nacional).

O art. 397, do Código Civil, dispõe que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

De acordo com Sacha Calmon, "os juros de mora em Direito Tributário possuem natureza compensatória (se a Fazenda tivesse o dinheiro em mãos já poderia tê-lo aplicado com ganho ou quitado seus débitos em atraso, livrando-se, agora ela, da mora e das suas consequências). Por isso os juros moratórios devem ser conformados ao mercado, compensando a indisponibilidade do numerário"[14].

Razões de direito explicam a fluência dos juros de mora durante o lapso temporal entre a impugnação administrativa e a decisão final do processo administrativo fiscal, além de punir os recursos apresentados com finalidade meramente protelatória.

Porém, a demora de anos no julgamento do contencioso administrativo fiscal e a respectiva fluência de juros no período em que o processo deveria ter sido julgado acabam desencorajando os contribuintes a enfrentar o processo administrativo, pois em caso de decisão desfavorável, os mesmos terão que desembolsar quantias ainda maiores do que aquelas cobradas inicialmente, em virtude do tempo decorrido até a sentença final e alta carga de juros do país.

Exemplifiquemos.

Determinado contribuinte teve lavrado contra si, em dezembro de 2005, Auto de Infração e Imposição de Multa na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente ao tributo devido (principal) mais multa (obrigação acessória).

O contribuinte optou por discutir administrativamente o lançamento, em todas as instâncias administrativas, até a decisão final do CARF em maio de 2012[15], sendo esta desfavorável ao contribuinte.

Nesse cenário, em maio de 2012, o contribuinte teria que desembolsar a quantia de R$ 183.300,00 (cento e oitenta e três mil e trezentos reais), ou seja, um acréscimo de 83,30% (oitenta e três e trinta por cento) do valor original apenas a título de juros de mora[16].

Dessa forma, busquemos demonstrar as ilegalidades que permeiam a incidência de juros sobre o crédito tributário durante o período de tempo em que o processo administrativo permanece aguardando julgamento perante os órgãos da Administração Pública federal.


4.Demora Exclusiva da União. Prazo de 360 dias para Decisão dos Processos Administrativos e Prescrição Intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela 1ª Turma, decidiu que sobre as parcelas de vencimentos atrasados do servidor, pagos de forma acumulada, não poderia haver retenção de Imposto de Renda, uma vez que o próprio Estado tributante deu causa ao atraso dos pagamentos, conforme se observa a seguir:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92.

1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte.

2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.

3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.

4. O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido.

5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade.

6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.

7. Recurso especial não provido."

(REsp 538137/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 15/12/2003, p. 219)

Conforme Relatório do Min. José Delgado, no Acórdão acima, a "relação jurídica tributária deve ser desenvolvida entre fisco e contribuinte com absoluto respeito ao princípio da legalidade, sem que se permita espaço para que ocorram vantagens ao ente tributante em decorrência de descumprimento das suas obrigações impostas pelo ordenamento jurídico".

Ou como também observado no Relatório do Acórdão acima, "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).

Do mesmo modo, tendo em vista os princípios informadores do processo administrativo fiscal, conforme acima afirmado (Eficiência, Celeridade, Economia Processual), não se mostra lícito à Fazenda exigir juros de mora sobre o crédito tributário com exigibilidade suspensa (reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), quando o longo lapso de tempo decorrido entre a instauração da fase litigiosa do procedimento e a respectiva decisão definitiva se dá única e exclusivamente por culpa da Administração Pública (demora no julgamento dos processos administrativos fiscais).

Corroborando o entendimento acima, tendo em vista as Emendas Constitucionais que instituíram a Eficiência como Princípio a ser seguido pela Administração Pública (EC nº 19/1998) e garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (EC nº 45/2004), foi editada a Lei nº 11.457/2007, a qual, em seu artigo 24, estabelece um prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar do protocolo feito pelo contribuinte, para que seja proferida decisão administrativa.

Ainda que se afirme que o respectivo artigo se aplica somente aos processos administrativos em trâmite na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (uma vez que o citado artigo está inserido no Capítulo II, da Lei nº 11.457, de 2007, cujo título é "DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL") em razão do princípio da igualdade, o referido prazo deve ser aplicado a todos os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal indistintamente.

Nesse ponto, cumpre observar que o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Marília determinou que a União "encerre a análise de todos os procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, referente aos pedidos que, até 27 de junho de 2011 (data do ajuizamento da ação - fl. 02), ultrapassem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte[17]" (decisão com validade apenas no âmbito do Estado de São Paulo) (grifo nosso).

Partindo da premissa de que o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal deve ter duração razoável de 360 dias, a fluência de juros de mora, sem limitação temporal, não encontra respaldo na legislação vigente.

Conforme já afirmado, o prazo de 360 dias eleito como tempo de duração máxima do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal tem como fundamento a Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII no art. 5 º da CF/88, prevendo a razoável duração do processo, administrativos ou judiciais.

Não é possível, portanto, que a Administração Pública continue a cobrar juros de mora ilimitadamente no tempo, quando a mesma der causa à demora na solução dos litígios postos à sua apreciação.

Na Ação Civil Pública nº 0002332-32.2011.4.03.6111, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Marília, o douto juiz federal enfrentou a alegação da União de que o art. 24, da Lei nº 11.457/2007, não possui caráter sancionatório da seguinte forma[18]:

"Toda lei tem sanção, toda lei produz efeitos jurídicos, isto é, causa consequências no mundo jurídico. Pode não ter efetividade social, mas, no âmbito jurídico, gera sempre consequências. Como é princípio comezinho de Direito, atribuído a IHERING, regra jurídica sem coação é uma contradição em si, 'um fogo que não queima, uma luz que não alumia'. Desta forma, não parece razoável concluir que uma norma jurídica que diz, textualmente, que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa em determinado prazo seja, apenas, uma baliza ou parâmetro seguro, como interpreta a ré".

Outro ponto que merece atenção e que justifica a limitação temporal dos juros de mora é a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

De acordo com Eurico Marcos Diniz de Santi, pode-se falar em prescrição intercorrente, no processo administrativo, "quando há decurso de determinado tempo sem julgamento de impugnação ou recurso administrativo depois de iniciado o processo"[19].

No julgamento de Embargos no Recurso Extraordinário nº 94.462-1/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, resolvendo-a da seguinte forma: "Prazos de prescrição e decadência em direito tributário - com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco"[20].

Tendo em vista que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, impedem a fazenda de efetuar a sua cobrança dos seus créditos, de acordo com a decisão acima, o crédito tributário também não pode prescrever durante o período em que sua exigibilidade esteja suspensa.

Lógico, portanto, que se a prescrição intercorrente não alcança o processo administrativo fiscal, podendo dessa forma o mesmo ter duração infinita, a cobrança de juros de mora durante todo o tempo em que a Administração Pública não promover os andamentos necessários ao julgamento da questão, no âmbito do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, prejudica somente o contribuinte.

Nota-se que, quando constituído o lançamento via auto de infração e imposição de multa, caso o contribuinte saia vencido do litígio, deverá arcar com toda a demora praticada pela Administração Pública, pagando os juros de mora do período incidentes sobre o débito cobrado.

Em sentido contrário, saindo vencedor o contribuinte do litígio, quando o processo administrativo tratar de determinação e exigência dos créditos tributários, da mora da Administração Pública no julgamento não decorre maiores benefícios ao contribuinte. Somente nos casos de compensação e restituição de tributos indevidos ou pagos a maior pelo contribuinte, quando o mesmo sai vitorioso da demanda, os eventuais pagamentos efetuados pela Administração Pública decorrentes da decisão sofrerão a incidência dos juros de mora, resultando, porém, em maiores saídas de caixa dos cofres públicos, o que contraria os princípios da economia processual e eficiência administrativa.


5.Conclusão

Os princípios informadores do Processo Administrativo Fiscal garantem uma atuação eficiente e célere por parte da Administração Pública, de forma a economizar o tempo e os gastos da mesma.

A interposição de recursos e reclamações, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem a fluência dos juros e correção monetária sobre o crédito tributário, que, nos casos do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, somente beneficia a Fazenda.

Nos casos de processos administrativos de compensação, ressarcimento e restituição, em sentido contrário, a longa demora na decisão dos pedidos dos contribuintes acarreta severas despesas à Fazenda, que terá que arcar com o débito do contribuinte acrescido dos juros e correção monetária do período, em contrariedade aos princípios da economia processual e eficiência administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indevida a cobrança de tributos incidentes sobre o salário, decorrentes de demora exclusiva da União, o que, pela analogia, pode se estender aos juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário quando a própria União é a responsável pela demora no julgamento das causas postas à sua decisão.

De acordo com os tribunais pátrios, não é possível a decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez que enquanto o mesmo encontra-se aguardando julgamento, a prescrição encontra-se suspensa, de modo que, mais uma vez, a longa demora na resolução dos conflitos postos à sua apreciação somente beneficia à própria Administração Pública.

O legislador elegeu 360 dias como prazo razoável para que seja proferida decisão nos processos administrativos postos à apreciação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em razão do princípio da igualdade, o referido prazo deve ser aplicado a todos os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal indistintamente.

A fluência de juros de mora, sem limitação temporal, não encontra respaldo na legislação vigente, principalmente quando a própria Administração Pública é responsável pela demora na solução dos litígios postos à sua apreciação ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans").

É de se concluir, portanto, que os juros de mora sofrem também a limitação temporal prevista na legislação correspondente à razoável duração do processo administrativo, qual seja o prazo de 360 dias.


Notas

[1] O autor Gilson Wessler Michels, em excelente trabalho sobre o Decreto nº 70.235/72, elenca as seguintes espécies do gênero Processo Administrativo Tributário: (a) Processo de Revisão de Declarações Apresentadas à SRF; (b) Processo de Solicitação de Retificação do Lançamento Previamente à Apresentação de Impugnação – Revisão das DIRPF e DITR; (c) Processo de Restituição, Ressarcimento e Compensação de Tributos e Contribuições Federais; (d) Processo de Consulta; (e) Processo de Arrolamento de Bens e Direitos; (f) Processo de Solicitação de Propositura de Medida Cautelar Fiscal; (g) Processo de Perdimento de Mercadorias, Veículos e Moeda; (h) Processo de Aplicação e de Exigência dos Direitos Antidumping e Compensatórios; (i) Processo de Vistoria Aduaneira; (j) Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda; (k) Processo de Suspensão da Imunidade e da Isenção; (l) Processos de Exigência e Consulta Relativos ao SIMPLES; (m) Processo de Exclusão do SIMPLES; (n) Processo de Exclusão do REFIS ou do Parcelamento a ele alternativo; (o) Discussão Administrativa da retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais. MICHELS, Gilson Wessler. Processo Administrativo Fiscal: Anotações ao Decreto nº 70.235, de 06/03/1972. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Decreto/ProcAdmFiscal/PAF.Pdf>. Acesso em 03 de mai. 2012.

[2] Art. 1º, Decreto nº 70.235/1972.

[3] NEDER, Marcos Vinícius. LÓPEZ, Maria Teresa Martínez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 28.

[4] Idem.

[5] PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 1.

[6] Dívidas de contribuintes com Receita batem recorde em 2011. Disponível em: <http://invertia.terra.com.br/impostoderenda/2012/noticias/0,,OI5617321-EI19040,00-Dividas+de+contribuintes+com+Receita+batem+recorde+em.html>. Acesso em 17 abr. 2012.

[7] Tributação: Uma Agenda de Reformas. Disponível em:

<http://www.sindafsp.org.br/senam/iisenam/material/Eurico%20Marcos%20Diniz%20de%20Santi.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2012.

[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 301.

[9] WEISS, Fernando Lemme. Princípios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 6.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 440.

[11] Código Tributário Nacional, art. 149:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

[12] "A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe., mas ainda está sujeito à sua desconstituição na via administrativa se for impugnado. Nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão". (STJ, REsp 789.362/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 139)

[13] TRF 5ª Região, AGTR 67999 CE 2006.05.00.016720-8, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 11/08/2008, p. 200.

[14] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Dialética, 2002. p. 26.

[15] De acordo com pesquisa, o Auto de Infração e Imposição de Multa até o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, dura, em média, 6,5 anos.

[16] Valor original x selic do período = valor devido. O índice de juros utilizado no cálculo dos tributos federais em atraso, desde 1995 (Lei 9.065/95), é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). De acordo com Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários". (REsp 718773/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 249)

[17] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.

[18] JF/SP. AcP nº 0002332-32.2011.4.03.6111. 1ª Vara Federal de Marília/SP. Data da Decisão: 25/07/2011.

[19] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 238.

[20] STF, RE 94462 embargos, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1982, DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SANTOS, Lucas Siqueira dos. Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22058>. Acesso em: 21 jun. 2012.