domingo, 15 de maio de 2011

EX-tarifário: Necessidade de pedido judicial em caso de não publicação por burocracia ou indevida contestação dos sedizentes fabricantes nacionais e das entidades de classe

Vejam que a demora na obtenção de Ex-tarifário pelo MDIC, seja por entrave burocrático, ou diante da indevida contestação e grita pelos sedizentes e pseudo fabricantes nacionais e associações de classe, tem obrigado ao ingresso de medida judicial.
 
Um pleito legítimo como o EX-tarifário, com regras claras de sua aplicação (ausência de produção nacional), de alto interesse público, tem sido amesquinhado pelo pensamento provinciano de nossa indústria.
 
Como sempre disse, se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, a cada caso.
 
Confiram:
 
 
EX-tarifário não publicado e pedido judicial de Desembaraço
 
 
 
DECISÃO
 
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação ordinária, com o seguinte teor:
 
 
 
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ibiza Laboratório Fotográfico Ltda contra a União - Fazenda Nacional por meio da qual visa, em sede de antecipação de tutela, ao desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota de 14% para 2%.
 
Sustenta, em síntese, que a excessiva demora na análise do "ex-tarifário" coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora.
 
Brevemente relatado. Decido.
Em se tratando da necessidade de apreciação dos pedidos dirigidos à Administração Pública, é certo que o administrado não pode ser prejudicado no exercício de direitos conferidos por lei, em virtude da omissão do Poder Público, ao deixar de examinar pedidos a ela endereçados.
 
Com efeito, observo que se faz presente a relevância dos fundamentos aduzidos na inicial, pois a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de cinco dias para que o órgão ou autoridade responsável pelo processo pratique o ato.
 
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
Destarte, tendo em vista a previsão supra transcrita, tem-se que possui a autoridade prazo de 5 dias para apreciação do pedido da autora. E, tendo tal prazo se expirado relativamente ao pedido administrativo elencado na inicial, pode-se se afirmar a ocorrência de omissão a ensejar a intervenção judicial, pois, conforme se observa à fl. 57, o requerimento foi protocolado em 29/6/2009, isto é, há quase 30 dias.
 
Assim, estando presente também a urgência premente, na medida em que a demora, à toda evidência, coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora, o deferimento da antecipação de tutela se impõe em termos. É que o pedido, tal como formulado na inicial, não pode ser deferido, pois é necessária a análise do pedido pela administração para se verificar a alíquota a ser aplicada, o que dependerá do exame físico do equipamento.
 
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que a ré promova o desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), no prazo de 5 dias. Intimem-se."
 
 
 
Sustenta a agravante, em suma, que tem direito ao benefício fiscal da redução do Imposto de Importação, da alíquota de 14% para 2%, prevista no regime Ex-Tarifário, e que enquanto o respectivo procedimento declaratório se encontrar pendente de deferimento perante a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, a autoridade administrativo-fiscal não procederá ao desembaraço de uma máquina de impressão digital por jato de tintas, importada da Áustria.
 
 
 
Pede a antecipação da tutela recursal, para que determinado o desembaraço aduaneiro no prazo máximo de 5 (cinco dias), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota, ou, alternativamente, seja lavrado termo de caução no qual a máquina ficará em garantia da diferença de alíquota (12%) até que o procedimento do reconhecimento do Ex-Tarifário seja publicado pela CAMEX, determinando-se o desembaraço no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
 
 
É o relatório. Decido.
 
 
A decisão agravada, complementada pela que examinou os embargos de declaração, afigura-se irreparável.
 
 
 
A agravante, por meio da ação principal, atacou a demora da autoridade administrativo-fiscal em concluir o desembaraço aduaneiro da impressora que importou da Áustria. Fê-lo porque, em verdade, ainda não existia uma decisão a respeito. A questão do direito ao benefício fiscal do regime Ex-Tarifário, sem dúvida, será objeto de apreciação quando do despacho aduaneiro. Pressupor que o referido direito não será reconhecido na esfera administrativa é especular no terreno da abstração, além de provocar indevidamente o pronunciamento do Poder Judiciário, pois, concretamente, não existe um ato administrativo que possa ser acoimado de lesivo ou ilegal.
 
 
 
Quando examinou os embargos de declaração manejados em face da decisão agravada, o MM. Juízo a quo apanhou bem tal aspecto, como se vê do seguinte excerto:
 
"A decisão vergastada é de clareza hialina ao dispor que cabe à administração a análise do pedido, para se verificar a alíquota a ser aplicada, uma vez que pode depender, em alguns casos, inclusive, do exame físico do equipamento. Ainda que assim não fosse, anoto que, quanto à alíquota a ser aplicada, não restou configurado o interesse de agir da autora, uma vez que não há pretensão resistida, na medida em que a ré sequer se manifestou sobre o pedido por ela formulado."
 
 
 
Com efeito, especificamente com relação à aplicação da redução de alíquota, carece a agravante de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade de provimento jurisdicional.
 
 
 
No tocante à morosidade da Administração, a decisão agravada, reputando corretamente existente, aí sim, o interesse processual, afastou a lesividade ao assinar um prazo de 5 (cinco) dias para o exame de todos os aspectos relacionados com o desembaraço aduaneiro.
 
 
 
Outrossim, não restou demonstrado que a autoridade administrativa esteja condicionando o desembaraço da máquina ao recolhimento da alíquota cheia (14%), a título de Imposto de Importação. Aliás, se assim fosse, o próprio benefício fiscal em questão ficaria esvaziado, pois não faria sentido exigir o prévio pagamento do tributo pela alíquota normal para depois aplicar a redução.
 
 
 
De qualquer sorte, a decisão agravada, na medida em que determinou a promoção do desembaraço aduaneiro no prazo exíguo e razoável de 5 (cinco) dias, contempla inclusive, evidentemente, a questão do direito ao benefício fiscal do Ex-Tarifário.
 
 
 
Ante o exposto, indefiro o provimento antecipatório recursal.
 
 
 
Comunique-se.
 
 
Intime-se a parte agravada para resposta.
 
 
 
(TRF4, AG 2009.04.00.027936-8, Primeira Turma, Relator João Surreaux Chagas, D.E. 20/08/2009)