segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

29/09/2013 - 02h00

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

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RICARDO MIOTO
DE SÃO PAULO

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Embora sempre tenha sido complexo e improvisado, o sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco.

Se hoje há profusão de siglas --do ICMS ao impronunciável e desconhecido AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante)--, o passado brindava o brasileiros com tributos com nomes como "Imposição sobre as Bestas que vêm do Sul" ou "Imposto dos Solteiros".

No caso das bestas, o imposto é do século 19 e bem representativo da tributação no país entre a descoberta e o fim da República Velha: arbitrária e com ênfase no consumo e circulação de mercadorias.

Na época, bastava uma carta para criar um imposto. Foi assim, em julho de 1810, que o príncipe regente dom João 6º escreveu ao governador da capitania de São Paulo determinando "que no registro de Sorocaba se receba 320 réis por cada besta muar que passar" vindo do Sul.

editoria de arte

A grande ruptura com esse modelo veio com a criação, após muita dificuldade, do Imposto de Renda. Vários políticos, a partir de 1867, defenderam tal tributo --falando, já no fim do século 19, na problemática (e então mais oculta no campo) desigualdade social do país.

O projeto foi rejeitado pelo Congresso em ao menos seis ocasiões --um dos argumentos era que ele seria complexo demais--, até finalmente passar em 1922.

Em comparação, o Reino Unido começou a cobrar imposto de renda em 1798. Os EUA, em 1861. Ainda hoje, o Brasil cobra mais imposto no consumo --que penaliza mais os pobres-- do que na renda --mais voltado aos ricos.

Já o Imposto dos Solteiros, dos anos 1940, resume a filosofia de tributação brasileira da criação do Imposto de Renda em diante. Trata-se da utilização ativa dos tributos para promover comportamentos (no caso, a família) ou setores da economia com eficácia questionável.

Houve ainda, desde sempre, a utilização de imunidades para beneficiar diversas alas da sociedade. Em 1600, foi dada uma curiosa "Isenção Até o Fim do Mundo" ao Mosteiro de São Bento, em São Paulo, para impostos municipais que já deixaram de existir.

Mais de 300 anos depois, em 1934, Getúlio Vargas isentou do IR, entre outros profissionais, jornalistas. Decretou ainda que eles pagariam meia passagem aérea. Nas memórias do jornalista Alberto Dines: "Nos anos 1950, quem trabalhava em Redação não tinha carro, casa nem nada, mas para viajar havia essa facilidade. Virou um negócio espúrio.

O Sindicato dos Jornalistas do Rio de Janeiro era uma agência de viagens, uma corrupção tremenda". Como o benefício não era até o fim do mundo, foi cancelado em 1964.

A série PESADELO FISCAL, publicada pela Folha quinzenalmente desde 19 de maio, mostra os principais entraves tributários ao desenvolvimento do país


http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/09/1349150-sistema-tributario-brasileiro-ja-foi-mais-pitoresco-conheca-alguns-casos-curiosos.shtml

Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal


 As execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os devedores, contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Bahia.

De acordo com o processo, o Fisco ajuizou em  8 de julho de 1998 ação de execução fiscal contra um dos sócios de uma empresa do ramo alimentício. A citação da empresa ocorreu por edital em 19 de abril 2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1º de outubro de 2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.

A Fazenda recorreu, então, ao TRF-1 alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

"Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual", destacou o magistrado.

Além disso, o relator acrescentou em seu voto que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em último caso, deve ser formulado dentro dos cinco anos seguintes à data de citação da empresa e com prazo para que a citação dele ocorra dentro desse período. Caso contrário, deve ocorrer a prescrição, uma vez que a inércia não tem influência no caso. A decisão foi unânime. 

Processo 0073330-45.2012.4.01.0000

TRF-1