terça-feira, 23 de agosto de 2011

Regime aduaneiro especial do Repetro. Requisitos, condições e cuidados especiais

Carlos André dos Santos 
Advogado com MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela Universidade Católica de Santos, aperfeiçoamento em Comércio Exterior pelo SENAC/Santos - SP e Extensão em Direito Marítimo pela Escola Superior de Advocacia - OAB - Subseção de Santos/SP, além de cursos na área de Petróleo, Gás Natural, Biocombustiveis e Energia. Experiência de 20 anos na área de Aduana e Comércio Exterior. Há 8 anos atua como Consultor Aduaneiro e de Comércio Exterior de grande empresa de energia,... (ver mais)

Artigo - Federal - 2011/3067 

Elaborado em 03/2011

1 - Introdução

O Repetro é o regime aduaneiro especial aplicável à exportação e à importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Trata-se de importante ferramenta para indústria de petróleo (01), uma vez que viabiliza os investimentos na atividade petrolífera em geral, como também estimula a indústria nacional, principalmente agora com a demanda decorrente do pré-sal (02).

No entanto, no dia a dia, por vezes, empresas e profissionais se preocupam em definir os bens como "repetráveis" ou não, podendo ocorrer de ficar em segundo plano à análise dos demais requisitos e condições para habilitação, concessão e manutenção do regime, os quais, se não atendidos podem acarretar custosas consequências ou mesmo a inviabilidade de operações.

2 - Breve histórico legal do regime

A importação de equipamentos através do regime de admissão temporária, inclusive destinados à indústria do petróleo se dava através da Instrução Normativa SRF nº 136/1987 que consolidava e atualizava atos normativos referentes ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Em 1998, ocorreu a edição de três instruções que visavam uma melhor estruturação do regime: i) IN SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens, e era utilizada para o cálculo dos tributos proporcionais na admissão temporária de bens para utilização econômica (03); ii) IN SRF nº 163/1998, que dispunha sobre a classificação fiscal (NCM) dos bens que poderiam ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos e repetia a lista contida no anexo único do Decreto nº 2.889/1998 (04), contendo os principais equipamentos utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás; e, IN SRF nº 164/1998, disciplinava a aplicação do regime especial de admissão temporária.

Em 1999, nova estruturação. Através da IN SRF nº 112/1999, primeira instrução especifica do Repetro, que revogava a IN SRF nº 163/1998, mas incorporava o seu conteúdo (anexo único) (05); e da IN SRF nº 150/1999, que revogava a IN SRF nº 164/1998. Em 2000 (06), a IN SRF nº 87/2000 ao disciplinar o regime, trouxe uma novidade: como requisito para habilitação ao regime, a necessidade de um sistema informatizado de controle dos bens admitidos, anteriormente não exigido (07).

Em 2001, tivemos a IN SRF nº 4/2001 e atualmente o Repetro é disciplinado pela IN RFB nº 844/2008 (08), que trouxe boas mudanças em relação a sua antecessora, mas, ao mesmo tempo exige, inclusive com suas recentes alterações, uma maior compreensão do regime e das atividades de exploração e produção de petróleo e gás, de forma a se obter a habilitação, o perfeito enquadramento dos bens e concessão do regime.

3 - Das definições do regime

O Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, entendendo-se como: i) pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e ii) lavra ou produção: o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

4 - Dos bens abrangidos pelo regime

O Repetro se aplica aos seguintes bens: i) embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas atividades; ii) máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; iii) plataformas (09) de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio nas referidas atividades; iv) veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural; e, v) estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS PRINCIPAIS.

O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a: i) garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro; ii) salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e iii) proteção do meio-ambiente. Esses bens são os comumente chamados pelos profissionais da área de BENS ACESSÓRIOS ou SECUNDÁRIOS.

Com relação aos bens abrangidos pelo regime houve uma evolução significativa entre a relação existente na IN SRF nº 04/2001 e a constante da IN RFB nº 844/2008 no sentido de: i) a nova lista ser mais abrangente, uma vez que abrigaria tanto bens offshore como bens onshore, bem como menos restritiva, por não indicar o NCM (10) do bem abrangido (11); ii) permitir ainda a inclusão de outros bens que mesmo imprescindíveis à garantia de operacionalidade de bens aplicados na produção e exploração, não eram enquadrados no regime, por entendimento de que não estavam inseridos diretamente nas atividades inerentes (12).

Todavia, continua-se excluindo de aplicação do Repetro, os bens: i) cuja utilização não esteja relacionada com as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; ii) cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual; iii) que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e iv) objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.

5 - Da habilitação ao regime

O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (13). Poderá ser habilitada a pessoa jurídica: i) detentora de concessão ou autorização, termos da Lei nº 9.478/1997, para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de gás natural (14); e ii) contratada pela pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas (15).

O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos e a relação de filiais que utilizarão o regime. Para as empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, a habilitação deve ser requerida dentro das disposições da Portaria SRRF 7ª RF nº 357/2009, que dentre vários pontos, ressaltamos os seguintes, pois podem comprometer a tramitação do processo de habilitação e de concessão do regime (despacho aduaneiro): i) prazo para entrada do requerimento: 60 dias antes da vigência do contrato e 30 dias antes do término, no caso de prorrogação ou retificação (16); ii) a necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira, inclusive registro, de ambos, no cartório de títulos e documentos, para fins de validade, nos termos da lei de registros públicos (17).

Outro aspecto a ser observado quando da elaboração dos contratos necessários à habilitação, é a sua estruturação, além de questões tributárias, como a tributação sobre afretamento e sobre a prestação de serviços, há de se observação a formatação necessária à atender os requisitos de habilitação e concessão do regime junto à RFB, bem como os requisitos e condições da legislação da ANTAQ, quando envolver embarcações de apoio logístico.(18)

A habilitação será outorgada através de Ato Declaratório Executivo - ADE e pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida destes (19).

6 - Dos tratamentos aduaneiros aplicaveis ao regime

O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros: i) exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados; ii) importação, sob o regime de Drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados sem saída do território aduaneiro; e, iii) concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior (20).

O regime será concedido, até 31 de dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação.

7 - Da exportação sem saída do território aduaneiro

A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens, inclusive com a utilização de mercadorias importadas através de Drawback, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora à empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade. Os bens serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro.

O despacho aduaneiro de exportação dos bens será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Siscomex. O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro na admissão temporária, sendo que os despachos devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada (21).

8 - Do regime especial de admissão temporária

8.1 - Dos requisitos para a aplicação do regime

O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens, desde que estes atendam as seguintes condições: i) pertençam a pessoa sediada no exterior; ii) sejam importados sem cobertura cambial; e iii) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.

8.2 - Do termo de responsabilidade

As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR). Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos em razão da aplicação do regime. Não será exigida garantia quando o montante dos tributos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8.3 - Da solicitação e concessão do regime

A solicitação do regime será mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), que deverá ser instruído com: i) ADE de habilitação ao Repetro; ii) cópia da fatura proforma ou documento equivalente; iii) cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, ou, ainda, a critério da Autoridade Aduaneira, poderá ser solicitado cópia do contrato de prestação de serviços (22); e, iv) documentos que comprovem o atendimento às condições de que os bens a) pertençam a pessoa sediada no exterior; b) são importados sem cobertura cambial; e c) procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro ou tenham sido transferidos de outro regime aduaneiro (23).

8.4 - Do prazo de vigência do regime

O prazo de permanência no País dos BENS PRINCIPAIS será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso. Quando tais bens forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar àquele estabelecido nesses contratos. Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar territorial brasileiro.

Tratando-se de admissão temporária dos BENS ACESSÓRIOS, o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os BENS PRINCIPAIS aos quais se vinculem.

8.5 - Dos procedimentos de despacho aduaneiro de admissão no regime

Vale ressaltar que antes do despacho aduaneiro e mesmo do RCR, deve-se sempre consultar o tratamento administrativo do Siscomex, de forma a verificar se o bem não está sujeito a licenciamento não automático. Embora as operações de admissão temporária, incluindo Repetro, bem como as amparadas por contrato de afretamento ou aluguel, estejam dispensadas de licenciamento, o tratamento administrativo prevalece sobre as respectivas dispensas. Mais atenção ainda se o bem for usado, mesmo com as dispensas e não havendo o exame de inexistência de produção nacional, o tratamento administrativo aplicável a bens usados determina a necessidade de registro e deferimento do licenciamento (24).

O embarque do bem antes do deferimento do LI fica sujeito a multa aduaneira por desrespeito ao controle administrativo das importações (25). Cumprir estas disposições, na maioria das vezes, causa certa apreensão, quando relacionado a embarcações de apoio e destinadas a perfuração de poços, que têm suas campanhas programas e sem muita margem de ajuste. Os atrasos são punidos com altos custos de diária com as embarcações ou revisão do cronograma da campanha.

O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime se fará com base em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos: i) conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior; ii) fatura proforma (26) ou documento equivalente; iii) cópia do RCR deferido; iv) TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime; v) declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro; vi) 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro; e vii) romaneio de carga (packing-list) (27).

8.6 - Da prorrogação do prazo de vigência do regime

A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR). Deverá ser apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido. O RPR será instruído com: i) novo TR; ii) o ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação; iii) aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, quando for o caso (28); e iv) autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou plataforma que dependa de autorização.

Tratando-se de admissão temporária de BENS ACESSÓRIOS o prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma medida do prazo dos BENS PRINCIPAIS a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade. Embora exista esta disposição, na prática, por vezes, há a discussão se mesmo assim não seria necessária a apresentação de um novo TR, no sentido de que, por exemplo, no caso de fiança idônea, como esta - via de regra - não se renovaria ou prorrogaria automaticamente (29), haveria a necessidade de um novo termo ou mesmo uma carta de anuência do fiador, para se ter a confirmação da garantia para o novo período do regime.

8.7 - Da utilização compartilhada de bens no regime

Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado no ADE de habilitação. Assim, o beneficiário deverá informar à unidade da RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização compartilhada, sendo importante que o contrato original de prestação de serviços não possua cláusula de exclusividade na utilização dos bens.

8.8 - Da extinção da aplicação do regime

O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação (30) (31); ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado (32); iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo (33).

8.9 - Da nova admissão no regime

Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e condições para a extinção do anterior e concessão do novo regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: i) mudança de beneficiário do regime; ii) mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou redução de bens submetidos ao regime; e, iii) vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção, condicionada ao pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro e antes de execução do TR.

8.10 - Da baixa do termo de responsabilidade

Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado, sendo que será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.

8.11- Da exigência do crédito tributário

O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes hipóteses: i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências de extinção do regime; ii) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, no caso de indeferimento do pedido de prorrogação ou de extinção do regime por entrega à Fazenda Nacional, destruição, transferência ou despacho para consumo, sem que seja promovida a reexportação do bem; iii) apresentação, para as providências de extinção do regime, de bens que não correspondam aos ingressados no País; iv) utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a concessão do regime; ou v) destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

8.12 - Do controle do Repetro

O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão. O prazo de vigência do regime dos BENS ACESSÓRIOS deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao BEM PRINCIPAL, ao qual se vinculem. Todavia, a utilização dos bens será controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas as atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural, mediante diligências e auditorias periódicas.

Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime (34).

Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ser remetidos ao exterior para reparo ou restauração sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. As remessas serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), de acordo com as disposições da IN SRF nº 283/2005, aplicada subsidiariamente ao regime (35).

9 - Das sanções administrativas aplicadas ao Repetro

O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções administrativas: i) advertência (36); ii) suspensão da habilitação (37); e, iii) cancelamento da habilitação (38). A aplicação das sanções administrativas não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

10 - Indeferimento do regime

Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

11 - ICMS no Repetro

As empresas e profissionais que trabalham com o Repetro sabem que um aspecto importante a analisar é a incidência ou não do ICMS nas operações abrangidas pelo regime. Embora se deva consultar a legislação estadual de cada unidade da federação para saber as disposições aplicáveis, inclusive se houve ou não a incorporação do Convênio ICMS nº 130/2007 (39), o quadro a seguir pode fornecer breve panorama da tributação incidente:

Fase Operação Tributação
Exploração Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural. Não há restrição para o prazo de permanência no país. Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Uso interligado às fases de exploração e produção Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (meses) meses. Isenção ou 1,5% (sem recuperação de crédito) a critério dos Estados e do Distrito Federal. Caso o imposto não tenha sido cobrado pela Unidade Federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica, ele será devido ao primeiro Estado em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Admissão temporária pelo REPETRO de equipamentos (assim como suas partes e peças) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência superior a 24 (meses) meses. 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Produção de petróleo e gás natural Admissão temporária pelo REPETRO de bens ou mercadorias (assim como suas partes e peças) para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento) a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Construção e Montagem Importação, venda interna e interestadual de insumos, equipamentos, máquinas, peças e mercadorias usados na construção de bens (inclusive plataformas e seus módulos) destinados à exportação e posterior admissão por REPETRO. Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).
Exportação sem saída do território aduaneiro Exportação com saída ficta de bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados sob amparo do REPETRO. Isenção ou redução da base de cálculo do ICMS a critério dos Estados e do Distrito Federal. Havendo a incidência do imposto o contribuinte poderá optar pela alíquota de 3% (sem recuperação de crédito) ou 7,5% (com recuperação integral em 48 meses a partir do 24º mês do efetivo pagamento).

Tabela 1: Quadro exemplificativo do ICMS no Repetro, conforme Convênio ICMS nº 130/2007, base para a legislação estadual.

12 - Conclusão

Não há dúvidas que o Repetro é importante instrumento para a viabilidade dos investimentos pela indústria do petróleo, principalmente, como a nova demanda decorrente do Pré-Sal, todavia é um regime que requer atenção e cuidados na sua operacionalização, de forma que o não atendimento aos seus requisitos e condições não causem impacto no cronograma de projetos e aplicação dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como na necessidade de absorção de custos indesejáveis ou não programados.

Notas

(01) Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (lei nº 9.478/1997).

(02) Procurando atender à crescente demanda por petróleo e combustíveis no Brasil, a Petrobras pretende investir, nos próximos anos um total de US$ 224 bilhões nas suas atividades, de acordo com o seu Plano de Negócios 2010-2014, o que representaria uma média anual de US$ 44,8 bilhões aos níveis de custos atuais. Os investimentos aplicados no Brasil serão de US$ 212,3 bilhões. Neste período de 2010 a 2014, o investimento da companhia em E&P deve ser de US$ 108 bilhões. Os investimentos contemplam, de um lado, a instalação de grandes projetos nas áreas do pós-sal em que a companhia já atua; e, de outro, o desenvolvimento da produção do pré-sal na Bacia de Santos e em outras áreas. Fonte: www.petrobras.com.br.

(03) Entende-se por utilização econômica o emprego de bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

(04) Dispunha sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País. Foi revogado pelo Decreto nº 4.765/2003.

(05) Por meio das Emendas Constitucionais nº 6 e 9, de 1995, que alteravam o texto dos arts. 176 e 177, da Constituição, a União iniciou a abertura de mercado que permitiu que outras empresas, além da Petrobrás, pudessem realizar operações de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. A lei nº 9.478/97 veio regulamentar o art. 177, da Constituição e dispõe sobre a política energética nacional, dentre outras coisas. Esta lei concedeu a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País a possibilidade de executarem, mediante concessão ou autorização da União, as atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural. Antes disso, as atividades eram exercidas com exclusividade pela Petrobras. Tendo em vista essas modificações, foi editado o Decreto nº 3.161/99, instituindo o Repetro. Este decreto estabeleceu os critérios e condições para utilização do regime, delegando para a Secretaria da Receita Federal a edição das normas disciplinadoras, bem como a elaboração da lista de bens, aos quais, o regime se aplicaria.

(06) A IN SRF nº 112/99 foi revogada pela IN SRF nº 27/2000, e esta revogada pela IN SRF nº 87/00.

(07) As características do sistema informatizado de controle contábil dos bens admitidos no regime estão contidas no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119/2000.

(08) Com as alterações ocorridas através da INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.

(09) Plataforma é um termo genérico utilizado pela indústria do petróleo e que na realidade engloba vários tipos de estruturas utilizadas nas atividades de exploração e produção. Há plataformas do tipo: FPSO (Floating Production, Storage and Offloading System/Unidade Flutuante de Produção, Estocagem e Transferência), TLP (Tension Leg Plataform/Plataforma de pernas atirantadas), SS (Semi Submersible/Semi Submersível), MODU (Mobile Offshore Drilling Unit/Unidade de Perfuração), Jack Up (Plataforma Auto Elevatória), etc.

(10) Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Código fiscal que determina a tributação incidente sobre o bem.

(11) Evita assim situações como a aplicação do Repetro para Arvore de Natal Molhadas, mas não para Arvores de Natal Secas ou Convencionais, embora ambas sejam, respectivamente, equipamento de superfície constituído de um conjunto de válvulas tipo gaveta (com acionamento hidráulico, pneumático e manual), com a finalidade de permitir, de forma controlada, o fluxo de óleo e equipamento instalado no fundo do mar, constituído basicamente por um conjunto de válvulas tipo gaveta, um conjunto de linhas de fluxo e um sistema interligado a um painel localizado na plataforma de produção (Fundamentos de Engenharia de Petróleo / José Eduardo Thomas, organizador. 2. Ed.. Rio de Janeiro: Interciência: Petrobras, 2004). Ou ainda, a aplicação de Repetro para risers de aço classificados no NCM 7304.29 (anexo único, da IN SRF nº 4/2001), mas não para os risers de alumínio classificados no NCM 7608.20.90 (vide ADI COANA nº 01/2004), embora todos sejam aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Todavia, a RFB ficou mais criteriosa na análise, solicitando geralmente descritivos dos projetos, de forma a compreender a aplicabilidade dos bens nas atividades de E&P.

(12) Baleeiras são embarcações salva-vidas utilizadas na retirada de pessoal embarcado, em casos de abandono de navio ou plataforma. Portanto, é imprescindível à operacionalidade de uma plataforma de petróleo, por exigência na Marinha, ou seja, sem a beleeira uma plataforma não opera, produz ou explora. Mas não era aceita no Repetro, por não estar ligada à produção ou à exploração, na visão da RFB. Vide ADI COANA nº 01/2004.

(13) O fabricante nacional não está sujeito à habilitação. Esta somente se aplica ao importador e beneficiário do regime. Vide Solução de Consulta nº 121, de 06 de Maio de 2008.

(14) O Repetro também poderá ser utilizado pelas empresas detentoras de contrato de partilha de produção, conforme o art. 61, da Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a lei nº 9.478/1997.

(15) A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviços relacionados à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) como empresa brasileira de navegação (EBN).

(16) Na falta de indicação clara do início de vigência, prevalece a data de assinatura como termo inicial.

(17) Vide arts. 129. 6º e 148, da Lei nº 6.015/1973.

(18) A evolução dos ajustes decorrentes entre o entendimento das empresas e da RFB, pode ser observada pela evolução da legislação quanto aos requisitos contratuais para habilitação, através do refinamento dos requisitos feitos pelas INs RFB nº 941/2009, 1.070/2010 e 1.089/2010.

(19) A RFB tem mantido entendimento de que, uma vez que o regime é previsto até 2.020, mesmo que o contrato de concessão ou autorização seja por período superior, o ADE fixará o prazo de habilitação até 2.020. Entendimento o qual discordamos: o prazo até 2.020 seria para requerer a habilitação ou a concessão do regime (in abstrato) e não o prazo de habilitação e do regime (in concreto), que deverá ser de acordo com o respectivo contrato.

(20) O Repetro é na verdade um regime aduaneiro especial formado pelos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de drawback e do tratamento aduaneiro de exportação sem saída do território aduaneiro. A sua volta também há outros regimes aduaneiros especiais que são utilizados pela indústria do petróleo como complementares como: entreposto aduaneiro (IN SRF nº 241/2002), entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País (IN SRF nº 513/2005) e Depósito Alfandegado Certificado - DAC (IN SRF nº 266/2002).

(21) Vide as Noticias Siscomex Exportação nº 18/2001 e Importação nº 36/2004 que tratam sobre o código de enquadramento e demais disposições a serem adotadas pelo Exportador (RE) e pelo Importador (DI) no Siscomex para o processamento dos despachos aduaneiros de exportação e importação de bens submetidos ao Repetro.

(22) Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que: i) o mesmo esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços e ii) nele conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem. Na inexistência desta disposição, o RCR deverá ser instruído com cópia do contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à empresa contratada para a prestação de serviços.

(23) No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo Registro de Exportação (RE). No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo, importados sem cobertura cambial.

(24) Através do DECEX/Brasília que exige algumas informações adicionais sobre o bem, como ano de fabricação, ano de reparo, revisão, recondicionamento ou up grade e vida útil, como necessárias para liberação do LI. Vide Portarias SECEX nº 10/2010 e DECEX nº 8/1991.

(25) Decreto nº 6.759/2009.

(26) Por segurança, sempre se recomenda que a pro forma seja emitida com atendimento aos requisitos obrigatórios para a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório e básico do despacho aduaneiro de importação, conforme o Decreto nº 6.759/2009, uma vez as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação também são aplicáveis ao despacho para admissão em regime aduaneiro especial; erros e omissões contidos na pro forma que sejam incorporados na declaração de importação são passiveis de multa aduaneira de 1% do valor aduaneiro do bem (lei nº 10.833/2003).

(27) Outros documentos podem ser solicitados para instrução da DI, como, por exemplo, o certificado de depósito alfandegado - CDA, para bens que tenham sido exportados sem saída do território aduaneiro através de admissão no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

(28) Importante ressaltar que quando o ADE de habilitação for concedido com base em contrato de prestação de serviços, para que ocorra a prorrogação do regime, haverá de se providenciar antes a prorrogação do ADE.

(29) Vide § 2º, do art. 8, da IN SRF nº 285/2003, art. 819, do Código Civil e Súmula 214 do Colendo STJ.

(30) A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa de 10% do valor aduaneiro do bem.

(31) Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação e enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pela Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em admissão temporária, dispensada sua saída do território aduaneiro, sendo que: i) a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito; ii) o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro: a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado; e c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída definitiva do País. A averbação da reexportação se dará automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem, todavia poderá ser autorizada a concessão de novo regime, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.

(32) O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre e sem cobertura cambial.

(33) O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa de 10% do valor aduaneiro), caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR).

(34) O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da unidade da RFB que o jurisdiciona. Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título. No âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria ALF/VIT nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro.

(35) Vide Solução de Consulta nº 3/2009. E ainda, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória há a Portaria nº 5/2007, que trata sobre a movimentação de bens no Repetro para reparo.

(36) Na hipótese de: a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para se habilitar ou utilizar o regime; e b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro

(37) a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência; e b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica; c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com suspensão

(38) a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses; e b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da habilitação, nos termos de legislação específica.

(39) Alterado pelo CONVÊNIO ICMS nº 163/2010. Estados que incorporaram, até o momento, mesmo que parcialmente ou com restrições, as disposições do convênio: AL, AM, BA, CE, ES, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RN, RS, SP, RS, SC, SE e SP. Observar que o convênio e as legislações estaduais adotaram uma lista de bens com NCM e descrição, enquanto que a RFB adotou uma lista sem NCM e de descrição ampla, assim, poderá ocorrer o enquadramento no regime pela RFB de bem não contemplado na lista dos estados, o que poderá acarretar dúvidas quanto à aplicação do benefício.

 
Carlos André dos Santos*


 

Receita Federal consolida normas para CNPJ

 

SÃO PAULO – A Receita Federal publicou na segunda-feira instrução normativa (IN) que consolida as regras para a inscrição de empresas. Apesar de trazer poucas mudanças em relação às normas anteriores, a IN nº 1.183, de 2011, detalhou e organizou os procedimentos para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

Advogados tributaristas chamam a atenção para a manutenção de regras que consideram polêmicas. Uma delas diz respeito à negativa do Fisco em aceitar a dedução de créditos tributários, custos ou despesas sobre operações  feitas com empresas inaptas. Na prática, isso significa que operações realizadas com companhias irregulares não podem ser abatidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Esperava-se que esta norma fosse retirada. Isso deveria estar previsto em lei, e não em instrução normativa", diz o advogado Fernando Queiroz Neves, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim.

 

Segundo o tributarista Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, a IN segue a jurisprudência dos tribunais ao aceitar as deduções desde que o contribuinte prove que pagou e recebeu as mercadorias ou os serviços. "Isso pode ser feito a partir de extrato bancário, nota fiscal ou mesmo com a comprovação de que produziu algo com o insumo comprado", afirma Igor Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

 

A norma que bloqueia o CNPJ de operadores do comércio exterior com suspeitas de irregularidade também foi mantida. De acordo com a IN,  a inscrição é suspensa a partir da publicação em Diário Oficial. A partir daí é aberto prazo de um mês para a apresentação de esclarecimentos.  Na avaliação do advogado Felippe Ramos Breda, a regra é arbitrária porque o CNPJ é bloqueado antes que a empresa possa se defender. "Temos ido à Justiça buscar o direito dos operadores em continuar trabalhando enquanto o processo de fiscalização não é finalizado", diz.

 

(Bárbara Pombo | Valor)

Abit diz que inspeção física na importação de roupas não fere normas

Por Marta Watanabe

SÃO PAULO – Representantes do setor de vestuário acreditam que a inspeção física de importações de roupas aplicada pela Receita Federal desde sexta-feira deve coibir a triangulação de mercadorias e o subfaturamento nos desembarques.

 

A inspeção física para verificar se os produtos importados são regulares e se correspondem ao que foi declarado é a medida principal da chamada Operação Panos Quentes 3 e pode retardar a liberação da mercadoria em até 180 dias.

 

Para Fernando Pimentel, diretor superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), as importações regulares de vestuário não devem ser afetadas pela medida. Ele acredita que o prazo de 180 dias somente será aplicado para mercadorias com fortes indícios de irregularidades.

 

"É preciso lembrar que o governo lançou junto uma medida para acelerar as importações regulares", diz Pimentel, referindo-se a outra norma também divulgada na semana passada e que acelera a importação para empresas que cumpram requisitos como a entrega de  informações sobre o produto, sua origem e seu fornecedor. "Isso favorece o bom exportador. A medida para o vestuário é  simplesmente de defesa e não fere as normas comerciais."

 

Segundo Pimentel, as etapas anteriores da operação Panos Quentes permitiram a elevação de preços na importação de vestuário. Em 2005, os desembarques de roupas valiam, em média, US$ 6 a US$ 7 o quilo. Hoje o valor subiu para US$ 16 a US$ 17 o quilo.

 

Para o diretor da Abit, o valor médio de desembarque hoje é mais razoável em relação ao mercado internacional. "Essa, porém, é a média de picos e vales. A nova medida da Receita vai combater as irregularidades nos vales."

 

No setor calçadista a expectativa é de que o governo adote medida semelhante ao aplicado desde sexta-feira no setor de vestuário. Heitor Klein, diretor da Abicalçados, diz que o setor pede a inclusão das importações de calçados e suas partes no chamado "canal cinza". Para Klein, a inspeção física impediria principalmente a entrada de calçados que burlam a medida antidumping aplicada para calçados com origem na China.

 

Segundo Klein, calçados que deveriam pagar o direito antidumping têm entrado no país com classificação fiscal de mercadorias que não estão submetidas à sobretaxa. O antidumping para calçados chineses é cobrado de forma definitiva desde março do ano passado.

 

Outra prática que a inspeção física poderia coibir, diz Klein, é a importação de partes de calçados. Segundo ele, essa importação tem aumentado e, na prática, são calçados desmontados que passam no Brasil por uma simples colagem antes de serem comercializados. Isso acontece, diz ele, porque a tributação para importação de calçados acabados é de 35%, contra os 18% a 20% aplicados para partes de calçados.

(Marta Watanabe | Valor)

 

Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul

Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002

DOU de 28.3.2002, retificada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7. 6.2002

Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, bem assim o disposto no art. 11 da Portaria Interministerial MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes.

§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul.

Art. 2º O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro.

Parágrafo único. No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais.

Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas

Art. 3º O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, instituído pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, e modificado pelo XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação.

Art. 4º Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão pela entidade certificadora.

Parágrafo único. O prazo de validade de que trata o caput deste artigo será prorrogado, no caso de mercadoria submetida a regime suspensivo de importação que não permita alteração ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça nesse regime.

Art. 5º O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações.

§ 1º O preenchimento do campo destinado à identificação do consignatário será obrigatório somente na hipótese de o importador e o consignatário não serem a mesma pessoa.

§ 2o O campo de observações será preenchido quando se fizer necessário apor informações complementares.

Art. 6º A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial.

Art. 7º Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tratamento tarifário preferencial somente será reconhecido se a Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) que aprovou o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias – CT nº 1 sobre a classificação da mercadoria em questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada essa providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre classificação fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente da SRF e seu equivalente documento de classificação emitido pela administração aduaneira do Estado-Parte exportador.

Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento do formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação de origem da mercadoria.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela conferência conservará o Certificado de Origem apresentado e emitirá nota, formalizada em Termo de Constatação, indicando o motivo pelo qual o documento não foi aceito, bem assim o campo a ser retificado.

§ 3º A autoridade aduaneira dará ciência do Termo de Constatação ao declarante, que estará acompanhada de cópia do Certificado de Origem apresentado, autenticada pelo AFRF.

§ 4º As retificações serão realizadas pela entidade certificante mediante nota de retificação, subscrita por pessoa autorizada a emitir Certificados de Origem.

§ 5º A nota de retificação expedida pela entidade certificante deverá consignar o número e a data do Certificado de Origem a que se refere, os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada ao correspondente Termo de Constatação.

§ 6º A nota de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo declarante, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do Termo de Constatação que lhe deu ensejo.

§ 7º Na hipótese de a nota de retificação não ser apresentada no prazo e na forma requerida, será dispensado o tratamento tarifário aplicável à mercadoria originária de terceiro país.

Art. 9º Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida – nome, endereço, país, número e data da fatura – ou, em sua ausência, que na fatura comercial que instrui o despacho de importação seja indicado que esta corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta, procedendo à correlação de número e data de emissão.

Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:

I - contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário;

II - tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou (retificação publicada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7.6.2002)

III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.

Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.

Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira.

Art. 12. Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial à mercadoria importada com Certificado de Origem do Mercosul, a autoridade aduaneira deverá comunicar a ocorrência à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para fins de aplicação das medidas previstas no Regime de Origem do Mercosul, atribuídas à SRF.

Parágrafo único. As informações recebidas pela Coana serão encaminhadas à Repartição Oficial responsável pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador quando for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações extrazona, bem assim nos casos de constatação de diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e aquela decorrente da verificação física da mercadoria.

Processo Aduaneiro de Investigação de Origem

Art. 13. O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada.

Art. 14. Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do Estado-Parte exportador.

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)

Art. 15. Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, sem que tenha havido resposta ao pedido de informações, ou quando as informações prestadas forem consideradas insuficientes pela Coana, será emitido Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo:

I - descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;

II - nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;

III - produtor ou fabricante;

IV - entidade certificante; e

V - prazo previsto para a conclusão da investigação.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 16. A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará o início do processo aduaneiro de investigação de origem, sujeitando a operação sob investigação, quando couber, e as importações subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo produtor à prestação de garantia nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 17. Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a Coana poderá:

I - requerer informações e cópia da documentação em posse da entidade certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem que ampara a mercadoria sob investigação e da veracidade das informações nele contidas;

II - enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro Estado-Parte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação;

III - solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador, mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as instalações destinadas à produção da mercadoria em questão, ou

IV - adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre os Estados-Partes.

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos I e II deste artigo serão efetivadas por intermédio das autoridades competentes do Estado-Parte exportador.

Art. 18. As informações obtidas no processo de investigação terão caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as questões que suscitaram o procedimento.

Art. 19. O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado com a lavratura de relatório conclusivo a respeito do cumprimento ou não das normas de origem.

§ 1º A Coana emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro de investigação de origem.

§ 2º Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das normas de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias de terceiros países.

§ 3º A Coana encaminhará notificação da emissão do ADE ao Ministério das Relações Exteriores para fins de comunicação à CCM.

Art. 20. A investigação será dada por concluída com a desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando:

I - existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta no Certificado de Origem;

II - a informação ou documentação requerida às autoridades competentes do Estado-Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado;

III - a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar a veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da mercadoria sob investigação; ou

IV - os produtores ou fabricantes não concordarem com a realização de visita de verificação.

Art. 21. Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando a manutenção da qualificação da origem declarada, a Coana revogará o ADE de que trata o § 2º do art. 19.

Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro

Art. 22. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:

I - houver indício de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul;

II - forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8o; ou

III - houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º A garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país.

§ 2º A exigência de garantia será determinada pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

Art. 23. A exigência de garantia, nos casos previstos no art. 8º, subsistirá pelo prazo necessário à conclusão do correspondente processo, limitado a 270 dias, contado da data de sua constituição.

Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.184, de 22 de agosto de 2011)

Art. 24. Não será exigida garantia quando:

I - se tratar de importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou

II - o montante dos tributos a serem garantidos for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração.

Art. 25. A garantia apresentada será convertida em renda da União, mediante os procedimentos estabelecidos na legislação específica, sempre que:

I - a correção de erros formais não for realizada no prazo de trinta dias, contado da data da respectiva notificação; ou

II - entrar em vigência o ADE que desqualifique a origem da mercadoria importada.

Disposições Finais

Art. 26. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também:

I - nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse Acordo, o respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação do mencionado regime de origem; e

II - no que couber, aos demais regimes de origem preferenciais negociados com países não integrantes do Mercosul, sem prejuízo dos preceitos específicos previstos nos respectivos acordos celebrados.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVERARDO MACIEL

 

Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011 - Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul

Instrução Normativa RFB nº 1.184 de 22 de agosto de 2011

DOU de 23.8.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:

Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)

"Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:

I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e

II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

REsp 875161 
 
STJ 

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas).

No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado.

A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.

Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo.

Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.

"Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas", assinalou.


RMS 28456
STJ

Lei do Cheque

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei do Cheque - nº 7.357, de 1985. A 4ª Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento - que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.
 
Valor
23.08.2.011