Por Laura Ignacio | De São Paulo O valor do débito declarado pelo contribuinte, incluindo juros e multas, é a base de cálculo para a aplicação de multa isolada em caso de compensação considerada indevida pela fiscalização. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais de todo o país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29. A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50% por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A punição é aplicada quando a Receita Federal discorda da possibilidade de compensação do crédito. A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. A dúvida, segundo advogados, surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita Federal tem outro no seu arquivo eletrônico. A conclusão da solução é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica. "Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução de consulta aponta para uma base de cálculo correta e justa para o contribuinte", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. | |
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terça-feira, 6 de novembro de 2012
Receita Federal orienta sobre multa isolada
Conselho julga ISS em operações bancárias
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de serviços tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados, hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o pagamento do imposto municipal em operações bancárias. O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar listou de forma detalhada supostos serviços que antes não estavam na legislação. Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia analisado um processo administrativo semelhante e estabelecido que o banco pagasse aproximadamente R$ 1,4 milhão. Dessa decisão, a instituição financeira pode recorrer dentro do próprio conselho ou ao Judiciário. O processo analisado pelo conselho agrupa 44 autuações contra o Santander, nos quais o Fisco entendeu que não foi recolhido ISS sobre diversos serviços. O Santander, por outro lado, alega que os valores são provenientes de atividades financeiras, sobre as quais não há incidência do imposto. A instituição foi autuada, por exemplo, porque o Fisco entendeu que a operação de exclusão do nome de clientes do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos seria um serviço pelo qual é cobrada uma tarifa. Os autos de infração incluem duas multas pelo imposto não recolhido e preenchimento incorreto da Declaração de Instituições Financeiras (DIF). O julgamento do caso foi adiado duas vezes por pedidos de vistas do presidente da Câmara, José Alberto Oliveira Macedo, e pelo conselheiro José Marcos Sequeira de Cerqueira. Apesar de já terem declarado que manteriam os autos de infração, os conselheiros ainda estavam em dúvida sobre o percentual e a base de cálculo das multas. A sessão de ontem terminou em três votos a três. Pelo desempate votou o presidente da Câmara, para quem deveriam ser mantidos os valores estabelecidos pelo fiscal que lavrou as autuações. Desta forma, a multa pelo preenchimento incorreto da DIF foi fixada em 50% sobre o total que deveria ter sido recolhido pelo Santander. O entendimento se baseou no inciso b do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125, de 2005. Já relator do caso, Marcelo Guaritá Borges Bento, entendeu que a redação da Lei nº 14.125 é confusa, e seria necessária a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece que em caso de dúvida quanto a punições estabelecidas em uma lei tributária, esta deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Bento defendeu a multa de 20%, de acordo com o inciso a do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125. "O texto da lei é um pouco confuso, mas não resta dúvidas de que a situação se encaixa na alínea a", afirma o presidente do Conselho. Apesar de não se pronunciar sobre o processo administrativo analisado ontem, o procurador Yoshikai diz que casos envolvendo o recolhimento de ISS por bancos são muito comuns. "Alguns bancos mudam os nomes dos serviços que estão prestando, e dizem que eles não estão na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003." O Santander informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do acórdão para análise jurídica e definição da estratégia a ser seguida. | |
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Vendas para Zona Franca são livres da Cofins
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS e Cofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado, receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre o recolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisão retroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional. O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins. Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. "Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca", diz o advogado. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos. O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos. De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. "Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo", afirma. Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus. | |
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