terça-feira, 6 de novembro de 2012

Receita Federal orienta sobre multa isolada


Por Laura Ignacio | De São Paulo

O valor do débito declarado pelo contribuinte, incluindo juros e multas, é a base de cálculo para a aplicação de multa isolada em caso de compensação considerada indevida pela fiscalização. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais de todo o país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29.

A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50% por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A punição é aplicada quando a Receita Federal discorda da possibilidade de compensação do crédito.

A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. A dúvida, segundo advogados, surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita Federal tem outro no seu arquivo eletrônico. A conclusão da solução é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica.

"Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução de consulta aponta para uma base de cálculo correta e justa para o contribuinte", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

 
Valor Econômico

Conselho julga ISS em operações bancárias


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de serviços tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados, hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o pagamento do imposto municipal em operações bancárias.

O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar listou de forma detalhada supostos serviços que antes não estavam na legislação.

Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia analisado um processo administrativo semelhante e estabelecido que o banco pagasse aproximadamente R$ 1,4 milhão. Dessa decisão, a instituição financeira pode recorrer dentro do próprio conselho ou ao Judiciário.

O processo analisado pelo conselho agrupa 44 autuações contra o Santander, nos quais o Fisco entendeu que não foi recolhido ISS sobre diversos serviços. O Santander, por outro lado, alega que os valores são provenientes de atividades financeiras, sobre as quais não há incidência do imposto. A instituição foi autuada, por exemplo, porque o Fisco entendeu que a operação de exclusão do nome de clientes do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos seria um serviço pelo qual é cobrada uma tarifa.

Os autos de infração incluem duas multas pelo imposto não recolhido e preenchimento incorreto da Declaração de Instituições Financeiras (DIF).

O julgamento do caso foi adiado duas vezes por pedidos de vistas do presidente da Câmara, José Alberto Oliveira Macedo, e pelo conselheiro José Marcos Sequeira de Cerqueira. Apesar de já terem declarado que manteriam os autos de infração, os conselheiros ainda estavam em dúvida sobre o percentual e a base de cálculo das multas.

A sessão de ontem terminou em três votos a três. Pelo desempate votou o presidente da Câmara, para quem deveriam ser mantidos os valores estabelecidos pelo fiscal que lavrou as autuações. Desta forma, a multa pelo preenchimento incorreto da DIF foi fixada em 50% sobre o total que deveria ter sido recolhido pelo Santander. O entendimento se baseou no inciso b do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125, de 2005.

Já relator do caso, Marcelo Guaritá Borges Bento, entendeu que a redação da Lei nº 14.125 é confusa, e seria necessária a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece que em caso de dúvida quanto a punições estabelecidas em uma lei tributária, esta deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Bento defendeu a multa de 20%, de acordo com o inciso a do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125.

"O texto da lei é um pouco confuso, mas não resta dúvidas de que a situação se encaixa na alínea a", afirma o presidente do Conselho.

Apesar de não se pronunciar sobre o processo administrativo analisado ontem, o procurador Yoshikai diz que casos envolvendo o recolhimento de ISS por bancos são muito comuns. "Alguns bancos mudam os nomes dos serviços que estão prestando, e dizem que eles não estão na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003."

O Santander informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do acórdão para análise jurídica e definição da estratégia a ser seguida.

 
Valor Econômico

Vendas para Zona Franca são livres da Cofins


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS e Cofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado, receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre o recolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisão retroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.

O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.

Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. "Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.

O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.

De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. "Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo", afirma.

Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.

 
Valor Econômico

Perdimento de mercadoria é inaplicável se não há má-fé



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E deveria ser tratada como dano ao erário.

Segundo a União, a Receita Federal apreendeu "10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas". Além disso alegou, que, "as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades", tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.

A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: "[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário".

No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual "não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal".

Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma do TRF-1, "a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário". Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União. 

TRF-1

Processo 0021818-91.2010.4.01.0000/DF