sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

Trata-se de mistura intencional de componentes, que visa atender um ou mais objetivos específicos demandados pelo mercado, e cujo preço final é determinado mais pela função que desempenhará do que pela sua composição ou natureza.


Há diversos tipos de preparação, dentre eles citam-se: a) preparação alimentícia (massas alimentícias, molhos, pós para sopas, sorvetes, bebidas alcoólicas e cremes vegetais); b) preparações minerais (tarcadame, magnésia calcinada a fundo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização e pedras reconstituídas a partir de pós); c) preparações químicas (tintas, colas, adesivos, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de limpeza); d) preparações papeleiras (papel cru, papel carbono e papel para ondular);e) preparações têxteis (tecidos contendo fibras naturais e sintéticas); preparações cerâmicas (ladrilhos, esmaltados ou não, e porcelanas); f) preparações vítreas (vidros coloridos, vidros óticos e vidros de chumbo) e preparações metálicas (ligas metálicas).


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

STF - Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso"

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.
Fonte: STF

Ação de Execução Fiscal não pode ser extinta por tratar de valor irrisório


 
A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .

No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.

O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.

De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.

O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.

Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.

Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.

Fonte: TJMS
 

TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional

Afora a isonomia, a incidência de taxa deve observar comando constitucional (art. 145, II, par. 2º): "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".


TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional
 
O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, considerou inconstitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), pois ela não obedece ao princípio da isonomia, instituído pela Constituição Federal de 1988. A TFAMG, com base na Lei Estadual 17.608/08, incide sobre o faturamento de empresas cujas atividades podem poluir ou utilizar recursos ambientais. Um dos parágrafos da lei determina que a contribuição deve ser calculada com base na soma das receitas de todos os estabelecimentos da corporação.

A decisão favoreceu a empresa Posto Automan Ltda. que solicitou à Justiça um mandado de segurança contra a Receita Estadual do Estado, com o objetivo de ter a taxação calculada individualmente entre a matriz e cada filial. Segundo o argumento da empresa, outras corporações que têm um faturamento aproximado ao seu, mas um número menor de filiais, são taxadas em um valor inferior.

A cobrança da taxa é calculada em função do tamanho da empresa e pode variar em até 10 vezes. Para determinar o valor do recolhimento, ainda é levado em conta o somatório do faturamento da matriz e das filiais. Entretanto, esse procedimento privilegia aquelas que não se desdobraram em filiais. O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal ao considerar discrepante a diferença entre as cobranças feitas com base na lei antiga e na atual.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo 0024.09.664829-0

Fonte: TJMG
 

quote of the day

Revenge is a kind of wild justice.

 

 

Francis Bacon, 1635

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS
Cesar Olivier Dalston
Na classificação de kits e sortidos tem ocorrido um contínuo choque entre as organizações e a fiscalização federal, notadamente a aduaneira, e a estadual. Esses choques resultam em grande quantidade de autos de infração, alguns certos outros incorretos. Isto demonstra um elevado nível de desconhecimento sobre kits e sortidos, tanto no meio dos contribuintes quanto no da fiscalização. Dessa maneira, o objetivo do presente artigo esclarecer um pouco a classificação dos kits e dos sortidos.

Antes de tratarmos da classificação dos sortidos e dos kits faz-se necessário caracterizá-los.
Kit é termo em inglês que, em termos gerais, tem duas significações, ou seja: 1ª) Conjunto de artigos, ferramentas ou equipamentos utilizados para um propósito ou atividade particular; e 2ª) Conjunto de peças para serem montadas. Entretanto, essas significações não se enquadram nos kits apresentados na importação e exportação ou, no mercado interno, na comercialização. Isto se dá porque os kits aqui referidos são, quase sempre, a reunião de partes de máquinas, que são vendidas aos proprietários das mesmas, objetivando, na maioria das vezes, facilitar à sua manutenção. Em vista disso, pode-se, para fins de Classificação de Mercadorias, caracterizar kit como: "conjunto de peças, colocado quase sempre numa única embalagem, que visa atender à manutenção, corretiva ou preventiva, ou melhorar o desempenho ou ainda proporcionar novas qualidades em máquinas, veículos, aparelhos ou instrumentos".

Vê-se assim que os kits são importantes tanto para o cliente quanto para o vendedor, não só em termos de praticidade, mas também em termos de serviços pós-venda e de marketing.
Destaca-se que os kits podem conter qualquer tipo de mercadoria, desde ferramentas até partes específicas da mercadoria a que se destina, passando por partes de uso geral, decalques, artigos do couro ou plástico, dentre outras. Assim, todo cuidado é pouco quando se pretende classificar um kit na NCM.
Já os sortidos são caracterizados como a "mercadoria" que nasce da reunião de pelo menos duas outras mercadorias distintas, que se classificam em diferentes posições, colocada numa mesma embalagem que, para venda ao consumidor, não requeira novo acondicionamento, cujo objetivo é atender uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Assim sendo, vê-se que existem um potencial muito grande para se confundir kit com sortido. Em consequência, cabe a pergunta: como diferir um do outro, isto é, quando estamos frente a um kit e quando nos é mostrado um sortido?
Para que se possa compreender o método empregado para distinguir kit de sortido deve-se ter em mente que: 1ª) Algumas das mercadorias do kit poderão constituir um sortido, mas a recíproca raramente é verdadeira (esse é um caso raro, onde um sortido é denominado kit e vendido como tal. Entretanto, isso tem mais a ver com o marketing do que com a Classificação de Mercadorias, pois na realidade se está comercializando sortidos com a denominação de kits); 2ª) Os constituintes de qualquer kit podem ser classificados pelas RGI 1ª, 2ª e, a reunião de alguns deles, pela RGI 3b; 3ª) Um kit nunca será classificado, na sua integralidade, pela RGI 3b, exceto de houver uma denominação incorreta (o termos sortido foi trocado por kit para atender aos ditames do marketing; e 4ª) Um sortido sempre é classificado pela RGI 3b.
A partir dessas quatro afirmativas não é possível descobrir exatamente quando se tem um kit ou um sortido, todavia, elas são úteis para distinguir um do outro, ou seja: 1º) Identifique cada um dos componentes do kit-sortido; 2º) Identifique as posições onde se alojam cada um desses componentes; 3º) Não se esqueça de dizer quais RGI foram utilizadas (por exemplo: 1ª, 6ª e RGC-1; 2ª e 6ª; ou 3b e RGC-1); 4º) Lembre-se que a RGI 1ª prevalece sobre todas as outras regras; 5º) Lembre-se ainda que um sortido é sempre classificado pela RGI 3b, regra esta que não se aplica a todos os constituintes dos kit, exceto se estes comporem, na realidade, um sortido.
A classificação dos kits e sortidos não é complicada desde que se faça uma correta distinção entre um e outro. Todavia, há duas abordagens, frisa-se, ERRADAS, que são comumente utilizadas por importadores e produtores de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos e, por isso, serão aqui comentadas.
A primeira abordagem errada é tomar os kits como sendo equivalentes aos sortidos. Decididamente, isto é um sério equívoco que, quase sempre, resulta em ônus para quem faz uso dele. Como já foi visto, os sortidos se classificam exclusivamente por meio da Regra 3b, diferentemente do que ocorre com os kits, que podem ter ou não algumas dos seus constituintes classificados por essa regra embora o mais comum seja a classificação de cada um dos seus componentes pela Regra 1.

A segunda abordagem é a classificação dos kits, num único código NCM, como parte específica de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento. Essa abordagem, embora também errada, tem uma lógica que lhe transmite um certo ar de verdadeira, qual seja, "como o kit tem elementos da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, visto servir para fazer a manutenção ou a melhoria do desempenho dos mesmos, então nada mais natural que classificar esse kit como parte dessa máquina, veículo, aparelho ou instrumento, fazendo constar apenas um único código NCM". Esta lógica não se sustenta na maioria das vezes.
 
Explica-se melhor, se o kit contiver de fato somente partes específicas da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, então ele poderá ser classificado numa ou mais posições dedicadas a essas partes, mas sempre em distintos códigos NCM (para cada componente do kit você deverá utilizar um código NCM).
De agora em diante classifique corretamente seus kits e sortidos!