segunda-feira, 18 de abril de 2011

Compensação tributária pela Lei nº 10.833/03

-Prazo de 5 anos para homologar

- DCOMP -  confissão de dívida

 - Manifestação de inconformidade na compensação não-homologada

 - Suspensão da exigibilidade

 - Multa isolada por fraude
FARB

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Se aplica o citado Decreto em matéria tributária?
Dividido...

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. "O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte", afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

Resp 1174731

Fonte: STJ

Revisão Aduaneira

Revisão Aduaneira


-Possibilidade em Cinco anos do Registro da Declaração de Importação;


-5 anos do Fato gerador para a cobrança de tributos e aplicação de penalidades;

- competência da autoridade aduaneira com jurisdição sobre a Sede fiscal da empresa

- Inícia com Procedimento de fiscalização

- Implica na Lavratura de auto de infração – Rito do Dec. 70.235/72, com direito a recurso;


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