sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa

 Posto apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de nulidade da constituição do crédito. Alega que o lançamento — que exige apuração contábil — foi realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador, tampouco possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Afirma que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) incorre em excesso de execução e também que a aplicação de multa foi exorbitante.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, entendeu que a CDA tem presunção de legitimidade, pois satisfaz os requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, cabe ao devedor a prova de sua nulidade. No caso, a CDA veio acompanhada da descrição dos débitos, com indicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, bem como com a fundamentação legal de que se utilizou a Fazenda Pública para inscrever o débito na Dívida Ativa e para atualizá-lo. A magistrada afirmou também que a empresa não apresentou nenhuma prova, fazendo apenas alegações genéricas acerca da ocorrência de excesso de execução, que não se sustentam e não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da constituição do crédito por ter sido o lançamento realizado por auditor fiscal que não exerce a profissão de contador e não possui inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, a desembargadora considerou que o que habilita o fiscal para o exercício da função de auditor é seu ingresso na carreira por meio de concurso público, não a inscrição em conselho profissional. Dessa forma, é dispensável a exigência de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas.
O voto da relatora foi proferido no sentido de que fosse mantida a sentença de 1.º grau, pelo não provimento do recurso.
AP – 0008065-79.2006.4.01.3307/BA
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso 

Um condomínio ingressou com ação na Justiça fluminense objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.

Relator

O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma "situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal".  

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem "dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria".

Todavia, esclareceu o ministro, "as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo", conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS –, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. 

O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.

Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. "Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço", finalizou.

Processos relacionados
RE 607056

STF

Negada liminar a acusado de crime contra a ordem econômica

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 109893, em que F.L.S.M., acusado de delito contra a ordem econômica na forma continuada e de quadrilha, pede declaração de nulidade total da persecução intentada contra ele, desde a fase de inquérito policial.

O processo contra F.L.S.M. teve início com inquérito policial instaurado em maio de 2004, a partir de notícia da suposta prática do crime, encaminhada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rôo Grande do Sul (Sintravers).

Os autos foram remetidos ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, onde o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra diversos supostos envolvidos, entre eles F.L.S.M., por infrações ao artigo 4º, inciso I, alíneas "a" a "c", combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, bem como com os artigos 71 e 288 do Código Penal – CP). A denúncia foi recebida, sendo instaurada ação penal.

Recursos

A defesa impetrou, então, Habeas Corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. O pedido foi indeferido.

Entretanto, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Justiça Federal e anulou a ação penal, determinando sua remessa para a Justiça estadual.

No Supremo, a defesa pede, agora, a nulidade total da persecução penal contra F.L.S.M., desde a fase de inquérito policial.

Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou que, "relativamente à instauração do inquérito, não existe relevância suficiente a ensejar providência acauteladora". Segundo ele, a Polícia Federal procedeu com base em notícia de suposta prática criminosa apresentada pelo Sintravers.
 
STF

.Gibson é investigada por importação de madeira .

A Gibson Guitar Corp., uma grande consumidora de tipos raros de madeira, há anos tem se aliado ao Greenpeace e a outros grupos de defesa do meio ambiente para mostrar seu compromisso com a preservação de florestas.

Isso não impediu que a empresa sediada em Nashville, cujas guitarras e violões são usados por músicos como B.B. King e Angus Young do AC/DC, fosse acusada pelas autoridades dos Estados Unidos de importar madeira ilegalmente. Apesar de a companhia não ter sido indiciada, as fábricas da Gibson foram vistoriadas duas vezes, sendo que na última vez por agentes federais na semana passada. Segundo eles, o ébano importado da Índia pela Gibson foi etiquetado de forma "fraudulenta" para ocultar uma contravenção à lei de exportações do governo indiano.

[GIBSON] The Commercial Appeal/Zuma Press

Agentes americanos apresentam ordem de inspeção da fábrica de guitarras

Henry Juszkiewicz, diretor-presidente da empresa de capital fechado, disse ao Wall Street Journal que um intermediário provavelmente se equivocou ao etiquetar as mercadorias, mas que a venda foi legal e aprovada pelas autoridades na Índia.

A lei aplicada à Gibson se refere à Lei Lacey de 1900, aprovada originalmente para regulamentar o comércio de plumas usadas em chapéus e que recebeu uma emenda em 2008 para cobrir madeiras e outros produtos derivados de plantas. A lei exige que as empresas forneçam declarações detalhadas sobre as importações de madeira e impede a compra de mercadorias exportadas em violação das leis do país estrangeiro.

O consultor Leonard Krause, que dá assistência a empresas que precisam se enquadrar sob a Lei Lacey, está recomendando que os clientes contratem advogados em países onde eles compram os produtos. "Quantas pessoas conhecem os estatutos da Índia?", disse Krause.

Os agentes federais fizeram a primeira vistoria nas fábricas da Gibson em novembro de 2009 e voltaram às unidades em 24 de agosto confiscando guitarras, madeiras e dados eletrônicos. Gene Nix, engenheiro de produtos de madeira da Gibson, foi questionado por agentes federais depois da primeira vistoria e informado que poderia pegar cinco anos de prisão.

"Dá para imaginar um agente federal dizendo 'você vai para a cadeia por cinco anos' e o que você faz é selecionar madeiras na fábrica?", disse Juszkiewicz, ao contar o caso. "Acho que isso é um exagero." Os empregados da Gibson, disse, estão sendo "tratados como traficantes de drogas."

Nix não foi acusado de nenhuma infração. Ele não pôde ser encontrado para comentários.

Um porta-voz do Departamento de Justiça não quis comentar. Embora representantes da Justiça ainda tenham a intenção de abrir um processo criminal contra a Gibson, a companhia ainda está questionando no tribunal do distrito federal de Nashville se o material confiscado em 2009 deve ser devolvido para a Gibson.

Nix foi à Madagáscar em junho de 2008 em uma viagem organizada por grupos de defesa do meio ambiente para conversar com autoridades locais sobre a venda responsável de madeira para fabricantes de instrumentos musicais. Depois disso, em emails investigados pelo governo, ele fez referência sobre "a corrupção generalizada e o roubo de madeiras valiosas", além da possibilidade de comprar ébano e jacarandá de Madagáscar no "mercado negro."

No processo aberto em 4 de junho, o promotor para a região central do Estado do Tennessee, Jerry Martin, citou os emails dizendo que "Nix sabia que o mercado negro significava comprar contrabando."

A Gibson negou a acusação e disse que os emails foram mencionados fora de contexto.

O governo americano tem se concentrado numa remessa de ébano em março de 2009 de Madagáscar. As leis de Madagáscar proíbem as exportações de certos produtos de madeira inacabados, segundo a Gibson e o governo dos EUA. A Gibson afirmou que o ébano havia sido cortado em pedaços e que as autoridades locais aprovaram a exportação como uma venda legal de mercadorias acabadas.

Autoridades americanas descreveram a mercadoria como "madeira serrada" e disseram que os agentes em Madagáscar foram "tapeados" por um exportador local sobre a natureza do produto.

"A atitude surpreendente do governo americano remete a um romance de Orwell", afirmou a Gibson num depoimento ao tribunal do distrito federal de Nashville.

Depois da vistoria em 2009, a Gibson parou de comprar madeira de Madagáscar. A Gibson continua a usar fornecedores da Índia para comprar ébano e jacarandá.

Em relação à vistoria da semana passada, o governo disse que tinha evidências de que o ébano da Índia foi etiquetado de forma "fraudulenta" para escapar ao veto às exportações de produtos inacabados.

"É bem possível que um intermediário tenha cometido o erro ao preencher o formulário", disse Juszkiewicz. Segundo a Gibson, o ébano foi parcialmente acabado e as autoridades indianas consideraram as exportações legais. Um porta-voz para o Ministério de Comércio da Índia não fez comentários.

(Colaborou Amol Sharma)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 
1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
 
2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária.
 
3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 4.442,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta.
 
4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
 
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
(STJ - AgRg no REsp 1013009 / RS – Relator Ministro JORGE MUSSI – Quinta Turma - DJe 19/05/2011)
 

IPI não pode ser cobrado em importação realizada por pessoa fisica para uso próprio

O TRF da 3ª região confirmou sentença que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. Com base no art. 557 do CPC (clique aqui), o Tribunal negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
 

No caso, a apelação de relatoria do desembargador Federal Carlos Muta julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.

 
A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

 
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

O contribuinte representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, afirmou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.

  • Processo : 0022792-44.2009.4.03.6100/SP