terça-feira, 20 de abril de 2010
Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Seg, 19 de Abril de 2010 19:32
http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28611:empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8
**Felippe Breda
O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.
Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).
Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):
Art. 59. O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. [...] [...]
V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (...). (g.n.)
Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).
Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)
Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.
Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.
*Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
Regimento Interno do STJ atualizado com modificações da ER/11
Votada e aprovada no último dia 6 de abril, a emenda definiu que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e à locação predial urbana ficam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Antes, o julgamento desses feitos era de responsabilidade da Terceira Seção.
À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e Segunda Seção, e o s benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.
Ainda de acordo com a Emenda Regimental, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.
Acessar o Regimento Interno é fácil. Na primeira página do Portal, acesse o link "Conheça o STJ" e, no menu à esquerda, clique na opção "Regimento Interno".
Fonte: STJ.
Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados assessora consórcio Norte Energia
O escritório Emerenciano, Baggio e Associados (EBA), por meio de sua área de infraestrutura, é o responsável por assessorar o Consórcio Norte Energia, formado para disputar o leilão de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.
Formado pelas empresas Chesf, Construtora Queiroz Galvão, Galvão Engenharia, Mendes Júnior, Serveng, J.Malucelli Construtora, Contern Construções, Cetenco Engenharia e Gaia Energia e Participações, o Consórcio Norte Energia foi o primeiro consórcio a se cadastrar na Aneel para o leilão, marcado para o dia 20 de abril, quando irá disputar com o outro consórcio formado por Andrade Gutierrez, Vale, Neoenergia, CBA, Furnas e Eletrosul.
A estruturação do Norte Energia demandou intensa atuação jurídica e negocial para compor o interesse de todos os seus participantes. "O grande desafio foi convergir todos os participantes para o interesse comum do projeto, já que cada um tem sua própria perspectiva sobre o projeto e também conciliar isto com o prazo muito curto em que tudo teve que ser preparado, discutido e assinado", analisa Adelmo Emerenciano, que coordena o grupo de trabalho do escritório e está atuando na linha de frente junto aos representantes do consórcio.
"Em caso de vencermos o leilão, as atividades continuarão intensamente, pois em seguida vem a fase de habilitação, formação da SPE e assinatura dos contratos de concessão com a Aneel", analisa Emerenciano.
O leilão da usina de Belo Monte é o maior leilão de energia em curso no Brasil. O consórcio vencedor deverá construir a usina hidrelétrica no estado do Pará, que deverá ter uma potencia instalada de 11.233 Megawatts (MW) e uma região alagada de mais de 500 km². Prevista para entrar em operação em 2015, a usina prevê investimentos de aproximadamente R$ 20 bilhões.
Participam do projeto pelo EBA, além dos sócios Adelmo Emerenciano e Robertson Emerenciano, os associados Norberto M�?hle, Luis Fernando Zenid, Fabrício Ferrari, Gustavo Lemos.