terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributação Aduaneira

Valor Aduaneiro: É a base de cálculo do imposto de importação

VA = valor de transação; preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; acrescido dos valores do frete e seguro internacionais

 

II: A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro

 

IPI: A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação

 IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

  PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO:

A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo "por dentro").

 - PIS = Alíquota  (1,65%) PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

 - Cofins = Alíquota Cofins (7,6%) x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

ICMS

ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo "por dentro"), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),

 ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

Denúncia Espontânea: Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN

Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN:

Posição do STJ, firmada pela 1ª Seção em junho/2002, quando do julgamento do Resp 378.795/GO, e mantida desde então por unanimidade tanto na 1º Turma como na 2ª Turma, retomando a aplicação da Súmula 208, do extinto TRF: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea."
FARB