terça-feira, 18 de julho de 2017

Três consultas públicas sobre importação e exportação estão disponíveis no sítio da Receita Federal

Comércio Exterior

As sugestões poderão ser encaminhadas até 24 de julho
Publicado: 14/07/2017 11h40Última modificação: 14/07/2017 11h40

Consulta pública sobre novos procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação

A proposta de alteração é necessária para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web em que se permite a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior. A nova versão do sistema vincula a DE Web com a utilização da via de transporte internacional rodoviária aos novos formulários eletrônicos: o Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga e o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída no Siscomex Trânsito. A DE Web também passa a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o seu gerenciamento. Essa nova versão proporcionará ao processo de exportação uma maior agilidade e praticidade, contribuindo para facilitação do comércio internacional e aumentará a segurança e efetividade dos processos aduaneiros.

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Consulta pública sobre novas regras relativas ao trânsito aduaneiro

O trânsito aduaneiro é um dos regimes aduaneiros suspensivos mais importantes no aspecto econômico e logístico, além de ser um dos mais utilizados no País. A norma que rege o regime, bem como seu sistema informatizado de controle, o Siscomex Trânsito, não têm alterações substanciais desde 2002, o que levou a uma defasagem em relação às necessidades da sociedade e aos recursos tecnológicos atualmente disponíveis.

Assim, a minuta tem o objetivo de inserir o Dispositivo Eletrônico de Monitoramento Aduaneiro - DEMA, capaz de rastrear a carga em tempo real e alarmar imediatamente no caso de seu rompimento ou de sua tentativa, como cautela fiscal na atual legislação, além de regrar a sua habilitação e funcionamento, bem como das empresas que farão as perícias e das que prestarão os serviços de monitoramento durante o percurso do trânsito aduaneiro.

Dessa forma, espera-se uma mudança de paradigma: ao contrário de despender tempo e trabalho na concessão do regime, passa-se a focar no trânsito em si, controlando efetivamente a carga até o recinto alfandegado de destino, detectando qualquer irregularidade no trajeto.

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Consulta pública sobre instituição do Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário)

Com a proposta, institui-se nova obrigação ao transportador rodoviário, que consiste na informação do documento eletrônico denominado CE-Rodoviário para as operações de exportação. O CE-Rodoviário conterá as informações constantes no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário em papel.

As informações coletadas eletronicamente das cargas com CE-Rodoviário, utilizando-se da plataforma WEB, alimentarão automaticamente o registro dos dados do embarque no Siscomex Exportação.

O transportador rodoviário internacional de carga participará efetivamente no despacho aduaneiro de exportação mediante registro do CE-Rodoviário a ser processado por meio do Siscomex Carga, o que possibilitará maior segurança ao processo de exportação, na medida em que o transportador se responsabilizará por suas informações no sistema. Atualmente, há a previsão do transportador ou exportador registrar os dados do embarque rodoviário no Siscomex Exportação, contudo, os fatos demonstram que na grande maioria dos casos é o exportador quem efetivamente registra essa informação no sistema e o transportador permanece à margem dessa etapa.

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As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 24 de julho, às 18h, por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do sítio da Receita Federal na Internet.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/tres-consultas-publicas-sobre-importacao-e-exportacao-estao-disponiveis-no-sitio-da-receita-federal

​Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso Compensação



A Instrução Normativa (IN) RFB n 1717/2017 facilita o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação
 
Publicado: 18/07/2017 10h21
Última modificação: 18/07/2017 10h37

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

As principais novidades desse ato normativo são:

-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.

-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.

-> Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.

-> Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.

-> Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.

-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.

-> O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.

-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.

-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.

-> O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

-> O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.

-> Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.

A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-regulamenta-restituicao-compensacao-ressarcimento-e-reembolso

STF: ADI questiona pontos da Lei de Repatriação que proíbem compartilhamento de informações


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal. A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com o partido, as normas impugnadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.254/2016) contrariam os princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, destoando do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.

O PSB argumenta que as regras questionadas da Lei de Repatriação impedem a divulgação de informações econômicas e financeiras prestadas no programa de repatriação mesmo quando solicitadas por autoridade administrativa "no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa", ao contrário do que determina Código Tributário Nacional (artigo 198, parágrafo 1º, inciso II).

"Dessa forma, mesmo havendo regular solicitação da autoridade competente mediante devido processo administrativo, as informações prestadas pelos repatriadores não poderão ser compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal e Banco Central do Brasil com outros órgãos públicos de controle, tais como Procuradoria da Fazenda Nacional, Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério da Transparência e Conselho Administrativo de Defesa Econômica", aponta o partido.

A legenda argumenta que as normas questionadas, além de ofenderem os princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, violam o princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, estados, DF e municípios, e vulneram o princípio da isonomia tributária, pois entende ter sido criado "tratamento diferenciado e extremamente benéfico aos contribuintes aderentes ao programa de regularização de ativos, violando ainda diversos acordos internacionais do qual o Brasil é signatário".

Assim, o partido pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 13.254/2016, ou, alternativamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, para firmar que "o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Federal não configura quebra de sigilo fiscal". Pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, da mesma lei e, por arrastamento, do artigo 32 da Instrução Normativa 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa 1.704/2017, ambas da Receita Federal, que reproduzem as normas impugnadas.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI 5729, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que o processo seja julgado diretamente no mérito, sem previa análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República, ao presidente do Congresso Nacional e ao secretário da Receita Federal do Brasil. Em seguida, autos serão encaminhados à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.