quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

TJ/RN: DECISÃO RESSALTA QUE INCIDÊNCIA DE ICMS DEVE OCORRER NA ENTRADA DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS



O desembargador Cláudio Santos, ao julgar recurso movido pelo Estado, concedeu o pedido de efeito suspensivo de uma sentença de primeira instância, a qual havia descartado a exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro e/ou prorrogações de permanência em território brasileiro das embarcações, equipamentos, maquinários e peças, a serem importados sob regime de Admissão Temporária. A decisão é relacionada às operações da empresa Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda, sendo válida até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN.

A decisão do desembargador considera a Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do ítem a, do inciso IX, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, para prever que a incidência do ICMS se dará sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja sua finalidade.

O voto, em caráter ainda monocrático, ressalta que, no Rio Grande Norte, a cobrança do ICMS no caso em análise, além de obedecer a legislação nacional, ocorre em conformidade com o Regulamento do ICMS "Assim, ao meu ver, houve significativa novidade jurídica com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, motivo pelo qual, permite-se, com amparo no Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, analisar o caso ora posto, sem a vinculação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", conclui.

O entendimento do relator prossegue no sentido de que a redação, conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ampliou as hipóteses de incidência de ICMS nos casos de entrada de bens e mercadorias importadas do exterior, ainda que as operações não tenham o intuito de comercialização, deixando-se, portanto, de verificar se realmente existe a circulação de mercadoria, mas apenas considerando a entrada do bem importado em território nacional.

"Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo STF do julgamento do Recurso Extraordinário nº 206069, de relatoria da Min. Ellen Gracie", destaca Cláudio Santos.

A decisão também ressalta que, conforme se depreende dos autos, a empresa desenvolve suas atividades através da prestação de serviços de dragagem, requerendo para o seu desempenho em território brasileiro, a importação de embarcações, máquinas e equipamentos, o que fazem sob o negócio jurídico de arrendamento sem opção de compra, sendo obrigada, para liberação dos referidos bens, a recolher o ICMS proporcional, com base nas exigências contidas no artigo 79, da Lei nº 9.430/96, combinada com a Instrução Normativa RFB nº 1600, e no Decreto nº 6.759/09.

Proc. nº  2016.018236-3



TJ/RN

TRF2: SÓ É POSSÍVEL COMPENSAR TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE




Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.

Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, em se tratando de credores distintos, (...) carece de amparo legal, complementou o magistrado.

O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.

Em se tratando de compensação tributária, incabível 'a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo' e, ainda, 'porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior', finalizou Ferreira Neves.

Nº do Processo: 0012815-55.2003.4.02.5101



TRF2