quinta-feira, 20 de maio de 2010

STJ - É possível penhora sem intimação

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.162.144

Fonte: STJ

 

Condenado por crime contra a ordem tributária alega nulidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 24/STF

Gerente e administrador de uma empresa localizada no interior do estado de São Paulo, Edmundo Rocha Gorini, condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pede a anulação do processo contra ele movido por supressão ou redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período entre janeiro de 1991 e junho de 1995. Ele alega violação à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dispõe essa súmula que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Na Reclamação (RCL) 10158, que tem como relator o ministro Eros Grau, o autor alega que o Procedimento Administrativo nº 10840.002631/95-41, um dos processos que resultou na sua condenação, findou em 16 de setembro de 1997, com acórdão do Segundo Conselho de Contribuintes. Porém, a inicial acusatória formulada com base nesse processo foi recebida já em 23 de março daquele mesmo ano, quando o procedimento administrativo ainda estava pendente. Assim, a ação seria nula desde o seu início.

Por outro lado, sustenta, o Procedimento Administrativo nº 10840.002632/95-12, segundo processo usado para incriminá-lo, refere-se  tão somente a representação fiscal para fins penais e, por isso, não haveria que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, conforme se depreenderia do Ofício nº 03/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto.

Segundo a defesa, a inicial acusatória foi oferecida em 4 de março de 1997 e foi recebida em 24 daquele mesmo mês. Entretanto, quando iniciada a persecução penal, ainda estava pendente de julgamento recurso na esfera administrativa, razão por que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que implicaria a nulidade do processo.

A defesa alega que o relator de apelação interposta no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra a sentença condenatória de primeiro grau, diante da não informação, pela Receita Federal, da data de término do processo administrativo, determinou que se aguardasse o julgamento do feito pela via administrativa. Assim, o julgamento no TRF-3 está pendente desde 30 de maio de 2008, e ainda se aguarda sua colocação em pauta para julgamento.

Pedidos

Diante dessa situação, a defesa requer, em caráter liminar, que seja determinada a apreciação e julgamento da manifestação da defesa nos autos da apelação criminal em curso no TRF-3 e a remessa dos autos dessa mesma apelação ao STF, para que seja apreciada e mantida inteira vigência dos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF.

No mérito, pede o reconhecimento da ocorrência de nulidade, desde o seu início, do processo-crime em tramitação no TRF-3, por afronta à Súmula Vinculante nº 24.

O caso

Na ação penal em que foi condenado, imputa-se a Edmundo Gorini a supressão de IPI mediante variáveis expedientes fraudulentos que teriam sido praticados no período de 1991 e 1995 e teriam resultado em lançamentos que, incluindo juros e multas, totalizariam, na época da denúncia, mais de R$ 1,9 milhão.

Fonte: STF