segunda-feira, 4 de março de 2013
ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito
País perde 2.600 horas/ano com obrigações fiscais
Mais do que a carga tributária, complexidade do sistema é alvo de críticas de especialistas A prestação das informações sobre operações internacionais de contratação — compra ou venda — de serviços ou transferências devidas a direito de propriedade, concessão ou licenciamento, estabelecida no ano passado, juntou-se a um grande conjunto de obrigações fiscais a que as empresas brasileiras são submetidas. Por isso, as queixas não são apenas sobre a carga tributária — o quanto os impostos pesam —, mas também sobre a complexidade do sistema tributário. "As empresas já estão assoberbadas com obrigações fiscais", diz Ana Cláudia Utumi, sócia coordenadora de tributário do escritório Tozzini Freire. "E cada errinho pode gerar contingências. Não tem uma empresa que não tenha ao menos um auto de infração por divergência de informações na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), uma das obrigações mensais das companhias. Tem tanta coisa pra fazer que a chance de errar numa digitação é grande, e daí já surgem consequências tributarias." No caso da informação sobre transações de serviços internacionais, há dois momentos em que o empresário precisa informar o Fisco: quando fecha o negócio precisa registrá-lo e, a partir daí, informar toda vez que emite fatura. A instrução normativa é simples, mas as coisas se complicam no manual de implantação diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão-MHM Sociedade de Advogados. Os usuários vêm encontrando dificuldades em classificar o modo preponderante de prestação do serviço — se envolve ou não deslocamento de pessoas, por exemplo. Além disso, é preciso distribuir os valores da fatura por tipo de gasto, segregando, por exemplo, custos de pessoal. ¦ J.G.
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Fonte: Brasil Econômico |
SEFAZ-SP passará a exigir o recolhimento antecipado do ICMS nas entradas interestaduais beneficiados ou incentivados sem prévia autorização do CONFAZ.
O Decreto regulamenta o artigo 60-A da Lei 6374/89, o qual estabelece que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.
Dentre as medidas previstas na minuta, destacam-se as seguintes:
a) o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) a Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
c) o disposto na minuta aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária;
d) desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que o recolhimento seja realizado pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
e) uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte;
f) o recolhimento poderá ser dispensado nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos.
Fonte:Sefaz-SP