terça-feira, 6 de março de 2012

Juiz reduz imposto de peça de ar-condicionado‬‪‬‪‬‪

A fabricante Komeco obteve sentença da Justiça Federal em Santa Catarina que reduz o Imposto de Importação sobre peças para a fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo "split". Para proteger a indústria nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) elevou a alíquota de 14% para 25%. A medida, temporária, passou a valer em 1º de outubro. "O custo final para a empresa teria aumento de 10%", afirma o advogado da empresa, José Antônio Valduga, do Blasi & Valduga Advogados. "A diferença corresponde a até três vezes a margem de lucro do negócio."‬‪

Na sentença, o juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, suspendeu o aumento por considerar que o governo não observou as condições estabelecidas na lei que dispõe sobre a tarifa das alfândegas (Lei nº 3.244, de 1957). Uma delas é de que a alíquota seja alterada em, no máximo, 30%. Segundo o advogado da Komeco, a elevação, no caso, foi de 78,5%. "O valor das peças seria reajustado em 18,2% se essa regra fosse seguida", afirma Valduga.‬‪

A lei prevê ainda que a elevação do imposto deve ter justificativa fundamentada, além de ser precedida da realização de audiência pública com as empresas do setor afetado. Para o juiz, o poder do governo de alterar a alíquota do Imposto de Importação não é ilimitado. "A União não pode utilizar conceitos genéricos e destituídos de significado, como motivação econômica de ordem global, para arbitrariamente aumentar um tributo e inviabilizar várias empresas", diz o magistrado na decisão.‬‪

No processo, a União alega que a medida tem o objetivo de proteger a indústria nacional "diante da perda de competitividade" em relação aos importados e da "consequente redução de encomendas". Na decisão, o juiz afirma que o governo "confessou explicitamente" que elevou as alíquotas a pedido de fabricantes instalados da Zona Franca de Manaus. "A União não pode servir de instrumento de um grupo empresarial em detrimento de outro, devendo preservar a livre concorrência e a busca do pleno emprego", diz o magistrado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode recorrer da decisão. Procurada pelo Valor, não retornou até o fechamento da edição.‬‪Advogados consideram a decisão relevante por resgatar argumentos da lei de 1957 esquecidos ao longo do tempo. "Os contribuintes desconhecem que esses requisitos existem. Por isso, questionam pouco", afirma Alessandra Krawczuk Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados. Segundo ela, há duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) das décadas de 1960 e 1970 que ressaltam a necessidade de a União justificar aumentos de impostos.‬‪

Para as advogadas do Tozzini Freire Advogados, Ana Cláudia Utumi e Vera Kanas, a decisão garante os direitos do importador. "É muito importante porque vai no contrafluxo da política atual de proteção da indústria local", afirma Vera. Segundo Fernando Ayres, do Mattos Filho Advogados, a falta de audiências pode trazer resultados opostos do que espera o governo. "Não estamos falando de um produto importado pronto. A empresa gera empregos e foi afetada por uma medida que deveria protegê-la", diz.‬‪‬‪‬‪

Por Bárbara Pombo, de São Paulo
Jornal Valor Econômico 06/03/2012‬‪

Supremo finaliza disputa tributária sobre o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais.


Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos – o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais – acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto – entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. (MM)

Valor Econômico
02.03.2.012

STF mantém pagamento parcelado de precatório

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello negou um pedido de liminar a uma empresa que tenta receber, há mais de 13 anos, um precatório de R$ 1 milhão do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A Sinapavi - Sinalização de Pavimentos entrou com uma reclamação no Supremo alegando desrespeito a uma decisão do próprio tribunal. A empresa quer que o precatório seja pago integralmente, e não segundo o parcelamento de dez anos previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000 - já que, em 2010, o STF declarou esse parcelamento inconstitucional. Precatórios são dívidas públicas reconhecidas judicialmente.

O DNER foi condenado em 2002 a pagar o débito, assumido pela União. Desde 2008, a Sinapavi recebeu quatro parcelas do crédito, mas tenta recuperar o restante de uma só vez. "Como o Supremo suspendeu a eficácia do parcelamento previsto pela Emenda 30, não há legislação autorizando esse parcelamento, e, portanto, a União não pode continuar pagando dessa forma", afirma o advogado da Sinapavi, Danton Bastos.

Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que a decisão do Supremo, de novembro de 2010, só vale para precatórios emitidos após essa data. Segundo a AGU, as liminares concedidas em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) só podem ter efeitos "para frente". A base legal para isso é o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 9.868, de 1999, que trata do processo de julgamento de Adins pelo Supremo. A norma diz que as medidas cautelares terão efeitos para o futuro, a não ser que o tribunal decida aplicá-la retroativamente.

A AGU também diz que só tomou conhecimento dos termos da liminar do Supremo em 19 de maio de 2011, quando a decisão foi publicada. Como o orçamento de 2011 já se encontrava em curso naquela data, alega a União, não houve previsão para o pagamento integral dos precatórios. Segundo a AGU, a decisão do STF só valeria para precatórios emitidos após a publicação da decisão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que as liminares do Supremo contra o parcelamento dos precatórios da União "foram formalizadas posteriormente ao quadro [o parcelamento dos valores devidos], valendo notar a eficácia a partir do momento em que prolatadas". Por isso, segundo o ministro, não houve desrespeito ao pronunciamento do STF. Mello manteve assim uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que já havia negado o pedido da empresa.

O advogado da Sinapavi, Danton Bastos, diz que irá recorrer da decisão, para que o pedido seja analisado pelo plenário do Supremo. Os ministros também terão que se posicionar quando ao tema na própria Adin em que a Corte declarou o parcelamento inconstitucional. Em setembro, a AGU entrou com um recurso pedindo ao STF que esclareça o alcance da decisão - ou seja, se os parcelamentos feitos antes da publicação da liminar no "Diário da Justiça" são ou não atingidos.

O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, questiona a interpretação da AGU. Para ele, o fato de a liminar do Supremo ter efeitos "para frente" não significa que ela atinge somente os precatórios emitidos após a decisão. "Ela atinge os efeitos futuros dos precatórios, ainda que já expedidos", sustenta. Ou seja: até a decisão do STF, o parcelamento ocorreu de acordo com uma norma válida. Mas, a partir do momento em que ela é declarada inconstitucional, o parcelamento teria que ser suspenso. "Portanto, a norma aplicável é a que prevê o pagamento dos precatórios em parcela única."

Maíra Magro - De Brasília
06.03.2012

STJ quer adotar repercussão geral

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quer criar um filtro processual para evitar que determinados tipos de discussões cheguem à Corte. Com esse objetivo, o Pleno do STJ aprovou ontem uma proposta de emenda constitucional a ser encaminhada ao governo.

Segundo o ministro da Corte, Teori Albino Zavascki, presidente da comissão que elaborou a proposta, a ideia é que os recursos especiais para serem aceitos pelo STJ cumpram determinados requisitos, como hoje já ocorre no Supremo com os recursos extraordinários - mecanismo conhecido como repercussão geral.

Desde 2007, o Supremo só analisa recursos que os ministros julgam ter repercussão econômica, política, social ou jurídica, ou seja, cuja discussão ultrapasse o interesse das partes envolvidas no caso concreto. Antes da adoção desse mecanismo, qualquer recurso que alegasse ofensa à Constituição era obrigatoriamente julgado pela Corte. A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, responsável pela reforma do Judiciário.

A proposta do STJ prevê alteração do artigo 105 da Constituição para que o parágrafo primeiro do dispositivo estabeleça ser necessário à parte demonstrar a "relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso". Segundo o ministro Teori Zavascki, hoje o STJ recebe recursos de casos que poderiam ser resolvidos ainda na primeira instância, sem a necessidade de percorrer um longo caminho até o STJ. "Recebemos questões relacionadas a multas de trânsito e corte de luz, por exemplo. Há certas discussões que não têm sentido passar por um tribunal", afirma o ministro.

A proposta aprovada pelo STJ será enviada ao governo, a quem caberá encaminhá-la ao Congresso Nacional. Se aprovada, a medida deverá ser regulamentada por uma lei ordinária. Será essa norma que estabelecerá os parâmetros de relevância necessários para que o recurso seja aceito pelo STJ. De acordo com o ministro Teori Zavascki, uma repercussão geral no STJ teria impacto positivo na redução do tempo de trâmite, estoques e custo dos processos.

Zínia Baeta - De São Paulo
06.03.2012