segunda-feira, 12 de junho de 2017

TRF3: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.

​EMENTA
    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    - O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser necessário para análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil de 2002.

    - Esse incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública, por expressa disposição do artigo 4º. § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que "à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".

    - Registre-se que os atos direcionados à satisfação do crédito tributário foram estabelecidos entre a União Federal e a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária.
    - Agravo de instrumento a que se dá provimento.​


(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022670-51.2016.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Publicado em 12/06/2017)

​TRF4: Empresas importadoras podem readequar rótulos na chegada de produtos no Brasil



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na semana passada (31/05), sentença que anulou auto de infração do Superintendente Federal da Agricultura em Santa Catarina contra a empresa Pronatura do Brasil Comércio e Indústria, com sede em Palhoça (SC), por esta ter trazido tambores de metal de Etoxiquina Líquida 95% com falta de informações no rótulo. A corte determinou que a Superintendência desse um prazo para a empresa adequar as embalagens para depois reapreciar a questão.


Os 160 tambores do metal, importados da China, ficaram presos no Porto de Itapoá em maio de 2016. O produto é um aditivo antioxidante para uso na fabricação de alimentação animal. Em junho do mesmo ano, o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) expediu auto de infração em razão da falta do endereço do fabricante no rótulo do produto.


A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis pedindo o desembaraço aduaneiro. A autora alegou que não conseguia proceder ao registro da declaração de Importação (DI) e argumentou que as restrições impostas pelo fiscal não se justificavam, uma vez que o erro era passível de correção.


Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, "a rotulagem dos produtos importados não necessita ser exclusivamente realizada na origem, podendo ocorrer no estabelecimento da importadora, desde que antes da comercialização. Nesse contexto, o indeferimento do Licenciamento de Importação violou, ao menos, um dos postulados da proporcionalidade, porquanto possível realizar a rotulagem do produto em momento posterior".

Nº 5018630-42.2016.4.04.7200


TRF4​

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12907

TRF1: Empresa tem negada certidão negativa de débitos por existência de dívidas



09/06/17 19:48
DECISÃO: Empresa tem negada certidão negativa de débitos por existência de dívidas

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa, que ingressou com mandado de segurança para que lhe fosse fornecida Certidão Negativa de Débitos (CND), ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), bem como de que seja afastada sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União. Em 1ª Instância, o pedido foi analisado pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que também negou a segurança pleiteada pela empresa.

Insatisfeita, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que os débitos apontados como empecilho à expedição da certidão foram objeto de compensação, cuja validade está em discussão nos autos de procedimento administrativo. Argumenta ainda que, com base na legislação em vigor, as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o que justificaria seu direito de obter a certidão pretendida.

Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a concessão de mandado de segurança depende da demonstração da presença de direito líquido e certo, o que, segundo a magistrada, não se encontra demonstrado na hipótese dos autos.

A relatora enfatizou que a comprovação da existência de débitos em nome da empresa retira seu direito líquido e certo à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº. 2008.34.00.031356-6/DF
Data de julgamento: 05/05/2017
Data de publicação:

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​